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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002275-13.2026.8.16.0058

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002275-13.2026.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, REJEITO a justificativa apresentada no mov. 49 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do autor à audiência de mov. 46. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, com base no art. 19, da Instrução Normativa nº 01/2015-Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais e art. 12, Lei Estadual nº 18.413/2014 (vigência: 30/03/2015). Consigne-se que o autor somente poderá ingressar com nova ação versando sobre o mesmo fato após o pagamento das custas processuais. Anote-se. Sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se o autor para pagamento das custas a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 12, da Lei Estadual supra referida; art. 25 da mencionada Instrução Normativa), cumprindo a Secretaria as formalidades constantes do § 3º e § 4º, art. 25, da Instrução Normativa mencionada (comunicação ao FUNJUS). Pagas as custas, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002275-13.2026.8.16.0058 Processo: 0002275-13.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANDRE MARTINEZ SANCHES (RG: 98353178 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.935.929-56) Presidente Kennedy, 76 Apto 202 - Jardim Lar Paraná - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.305-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99806-7973 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 0002275-13.2026.8.16.0058 Vistos, etc. Cuida-se de reclamação cível movida por ANDRE MARTINEZ SANCHES em face de DETRAN/PR. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2026, constatou-se a ausência da parte autora (mov. 46). Posteriormente, a parte autora apresentou petição justificando sua ausência sob a alegação de estar em viagem de trabalho e fortes chuvas (mov. 49). Pois bem. Compulsando os autos, tem-se que a justificativa apresentada não merece prosperar. Isso porque, inobstante as alegações do autor estar em viagem e ter enfrentado fortes chuvas, não há comprovação nenhuma de suas alegações. Poderia o Autor ter comprovado a suposta viagem com notas fiscais dos lugares que esteve, bem ainda, ter juntado fotos/vídeos das supostas fortes chuvas. Além do que, verifica-se que o Autor teve ciência com antecedência da data do ato, podendo ter se organizado para participação, ou ter justificado sua ausência anteriormente. Assim, diante do não comparecimento da parte autora, e ante ao não acolhimento das razões da justificativa apresentada, a extinção do feito é medida de rigor que se impõe. Isto posto, REJEITO a justificativa apresentada no mov. 49 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do autor à audiência de mov. 46. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, com base no art. 19, da Instrução Normativa nº 01/2015-Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais e art. 12, Lei Estadual nº 18.413/2014 (vigência: 30/03/2015). Consigne-se que o autor somente poderá ingressar com nova ação versando sobre o mesmo fato após o pagamento das custas processuais. Anote-se. Sem honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se o autor para pagamento das custas a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º, art. 12, da Lei Estadual supra referida; art. 25 da mencionada Instrução Normativa), cumprindo a Secretaria as formalidades constantes do § 3º e § 4º, art. 25, da Instrução Normativa mencionada (comunicação ao FUNJUS). Pagas as custas, arquivem-se. Havendo inadimplência, após o cumprimento das diligências supra, voltem conclusos. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, 01 de outubro de 2026. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada