Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves , s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-42.2017.8.16.0041 Processo: 0001980-42.2017.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ELIZANGELA DE MELO (RG: 108689390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.978.699-19) Rua Scipião Emiliano, 1418 - Alto Paraná - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 Réu(s): Município de Alto Paraná/PR (CPF/CNPJ: 76.279.967/0001-16) RUA JOSÉ DE ANCHIETA, 1641 - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-000 Santa Casa de Paranavai (CPF/CNPJ: 79.724.423/0001-04) Rua Rio Grande do Sul, 2425 - Centro - PARANAVAÍ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Elizangela de Melo ajuizou a presente ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico contra, inicialmente, a Santa Casa de Paranavaí e Priscila Caliri de Souza Caixeta alegando, em síntese, que: a) na data dos fatos, possuía 32 anos de idade e era mãe de Marcos Vinícius e Maria Ingrid, e estava aguardando o nascimento de sua terceira filha, Maria Stefany; b) sua gestação transcorreu na mais perfeita normalidade, quando em 06/11/2016, já com 09 (nove) meses de gestação, começou a sentir dores de parto; c) juntamente com seu companheiro e sua mãe, foram ao Hospital Santa Terezinha de Alto Paraná/PR procurar atendimento médico; d) chegando ao hospital, foi avaliada e encaminhada para a Santa Casa de Paranavaí/PR sob a alegação de que não havia condições para a realização do parto no hospital local; e) às 04h41min do mesmo dia, deu entrada na Santa Casa de Paranavaí/PR e foi avaliada, acompanhada e internada pelo obstetra de plantão; f) logo após o internamento, houve a troca de plantão médico, assumindo o setor de obstetrícia a Dra. Priscila Caliri de Souza Caixeta; g) após ter assumido o plantão, a médica foi até seu leito, se apresentou, inclusive para sua genitora, Irene de Melo, e disse que seria ela que iria realizar sua cesariana; h) a cesariana foi agendada para às 09h. No horário agendado, foi para o bloco cirúrgico feliz e ansiosa, aguardando a espera da sua filha; i) o parto transcorreu na perfeita normalidade, sem nenhuma intercorrência; j) logo após chegar ao quarto, ainda um pouco sonolenta devido às medicações anestésicas, foi surpreendida quando uma enfermeira se aproximou, perguntou como estava e falou que a cesária e a laqueadura tinham transcorrido perfeitamente; k) ocorre que nunca autorizou a realização da laqueadura, nem mesmo foi informada que este procedimento seria realizado; l) durante o pré-natal, nunca cogitou o desejo de ser submetida à laqueadura; m) é pessoa religiosa, temente a Deus, nunca iria aceitar que fosse submetida a um procedimento que alterasse seu corpo, que mutilasse, deixando de forma diversa da que Deus a colocou no mundo; n) após ter tido conhecimento do procedimento ao qual foi submetida, sua vida mudou drasticamente, ficou triste, revoltada e desconsolada; o) de imediato, questionou seu companheiro e sua mãe para saber o porquê da realização da laqueadura, se eles tinham conhecimento da realização do procedimento e se tinham autorizado sua realização; p) o companheiro e sua mãe demostraram a mesma surpresa, indignação e revolta que estava sentindo, tendo em vista que ninguém tocou no assunto, nem mesmo cogitou a possibilidade da realização de tal procedimento; q) após ter tido conhecimento do procedimento pelo qual foi submetida, imediatamente requisitou a presença da Dra. Priscila, para saber o motivo por ter sido laqueada; r) a médica, porém, não retornou mais ao seu quarto, e nenhum funcionário do hospital foi até seu leito para explicar o motivo pelo qual realizou-se tal procedimento; s) estava tão desconsolada que nem conseguiu aproveitar o momento que tanto esperava; t) ao ver sua filha, só conseguia lembrar que tinha sido mutilada, tinham modificado seu corpo sem motivo, autorização, e o pior, sem nenhuma explicação, nem prévia e nem posterior ao procedimento; u) sua vida mudou drasticamente após o ocorrido, mudou seu comportamento, não conseguia agir da forma amável como sempre agiu com seus filhos e sua família, não conseguia cuidar da sua filha recém-nascida, não conseguia amar sua filha como amava os outros filhos, pois a todo momento lembrava que durante o parto da mesma tinha sido mutilada, seu corpo não estava mais da maneira que Deus a colocou no mundo; v) em 23/11/2016, consultou-se com o psiquiatra Dr. Edmo Bordin, que prescreveu as medicações necessárias e, devido a gravidade do caso, solicitou retorno urgente com 15 dias acompanhada de familiar responsável; w) tentou pôr fim a sua vida, só não conseguiu consumar tal ato porque foi impedida a tempo por sua mãe. E esse não foi um fato isolado, já tentou inúmeras vezes o suicídio, até que sua mãe solicitou seu imediato internamento; x) desde então, faz uso de medicamentos fortes e acompanhamentos periódicos com psiquiatra e psicólogo; y) ainda continua em busca de explicações, que na verdade não tem justificativa plausível. Continua tomando as medicações prescritas pelo psiquiatra e realizando acompanhamento periódico com psiquiatra e psicólogo para tentar amenizar a profunda tristeza que acomete sua vida. Requereu a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil Reais), ou outra quantia a ser arbitrada por este Juízo, com correção monetária pelo IGP-M, contados juros de mora legal a partir do evento danoso, ou seja, a data em que realizada a laqueadura (06.11.2016), de acordo com o que disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Foi concedido à autora os benefícios da justiça gratuita (mov. 6.1). A Santa Casa de Paranavaí apresentou contestação no mov. 25.1, alegando, em síntese, que: a) não se compreende como possa a autora pretender sua inclusão no polo passivo da presente ação, ante a inexistência de vinculação empregatícia ou preponencial com a médica que a atendeu, considerando que a cirurgia foi disponibilizada pelo SUS e executada por médica credenciada pelo mesmo Sistema Público de Saúde; b) não há qualquer alegação ou menção sobre eventual falha que pudesse ter ocorrido no tocante aos serviços clínicos disponibilizados à autora por ocasião dos atos preparatórios da cirurgia, durante a sua realização e no pós-operatório, não se cogitando também de defeitos em suas instalações e serviços de infraestrutura hospitalar, o que equivale dizer que não possui responsabilidade no tocante à sua internação e no procedimento médico realizado, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre a sua atuação e os alegados danos sofridos pela autora por suposto erro médico, para que pudesse responder por tais atos; c) não se configura a sua responsabilidade subjetiva por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia previstas no art. 186 do Código Civil, também não há que se falar em responsabilidade objetiva na forma do artigo 43 do mesmo diploma legal ou nas disposições do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois inaplicáveis estas à hipótese em estudo, face à circunstância personalíssima do caso ora enfocado, em se tratando de atendimento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, através de médica credenciada pelo mesmo sistema público; d) a laqueadura foi devidamente informada à autora e, inclusive, ela concordou com o procedimento em razão de sua comorbidade (Esclerodermia em uso de Metotrexato); e) foi-lhe esclarecido sobre os riscos de uma futura gestação, tanto risco materno como risco fetal; f) também foi-lhe esclarecido que como já havia realizado 02 (duas) cesáreas e estaria sendo realizada a 3ª (terceira), correria o risco de rotura uterina em uma 4ª (quarta) gestação, devido ao número de cicatrizes uterinas; g) é contra-indicado o uso de anticoncepção hormonal na paciente com esclerodermia, que era o caso da autora; h) as mulheres com Esclerodermia, especialmente a do tipo sistêmica, podem ter uma gestação mais complicada, que inclui os seguintes riscos: aborto espontâneo, que inclusive já ocorreu com a autora, nascimento prematuro e/ou bebê pequeno, pré-eclâmpsia (hipertensão arterial com proteína na urina), especialmente se a paciente apresenta pressão alta e/ou doença renal antes de engravidar, falência renal, dificuldade em receber injeções de anestesia, devido ao espessamento da pele ou envolvimento dos vasos sanguíneos e dificuldade em receber anestesia geral, devido à abertura limitada da boca (microstomia); i) a realização da laqueadura encontrava-se amparada no § 2º, do art. 10 da Lei 9.263/1996; j) é pura maldade de quem idealizou a narrativa constante da inicial, de que a médica teria decidido sobre a vida e o corpo da autora, ou sobre se deveria ou não ter mais filhos porque já tinha dois e estava tendo o terceiro, ou sobre ter ou não recursos financeiros para tanto; k) a cesariana teve que ser feita de emergência devido às contrações e, como a autora já havia se submetido a duas cesáreas anteriores, poderia ocorrer rotura uterina; l) a paciente estava consciente e foi avisada antes e durante o procedimento sobre a laqueadura, a qual concordou e disse que não queria ter mais filhos devido aos riscos; m) as puérperas não ficam sonolentas, pois em nenhum momento lhes são aplicadas medicações para que isso ocorra, pois as mães precisam estar bem conscientes para a amamentação após o parto; n) no relatório de enfermagem anexo ao seu prontuário, a paciente estava consciente, bem orientada, calma e sem queixas; o) diversamente do alegado, a enfermagem não fala o que foi feito com a paciente, não sendo verdadeira a alegação de que a enfermeira a avisou que tinha transcorrido perfeitamente bem com a cesárea e a laqueadura, pois a enfermagem não sabe se foi realizada ou não laqueadura; p) não é verdade que a autora tivesse “imediatamente requisitado a presença da médica para saber o motivo por ter sido laqueada”, uma vez que ela já tinha pleno conhecimento e havia consentido com o procedimento e ainda porque a médica ficou no hospital até as 19 horas e não houve nenhum chamado. Juntou documentos (movs. 25.2 a 25.7). Requereu, em síntese: a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; b) a inclusão do Estado do Paraná e da União no polo passivo; c) seja julgada totalmente improcedente a presente ação, rejeitando-se todos os pedidos formulados pela autora, ante a absoluta falta de existência de nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido pela autora e qualquer ato ilícito cuja responsabilidade pudesse ser lhe atribuída, com a condenação da autora às cominações decorrentes dos efeitos da sucumbência, na forma da legislação em vigor; d) subsidiariamente, a fixação em valor não superior a 5 (cinco) salários mínimos. Priscila Caliri de Souza Caixeta apresentou contestação no mov. 28.1, alegando, em síntese, que: a) a autora tinha conhecimento da gravidez de risco, de cesáreas anteriores e da sua doença preexistente, estando, a todo momento, ciente da necessidade de laqueadura; b) após todo o procedimento pré-operatório, foi diagnosticada a iteratividade na autora, ou seja, já tinha realizado 02 (duas) cesáreas anteriormente, o que recomendou igual procedimento subsequente, pois as cicatrizes tornam o útero mais fino e friável (passível de sofrer fragmentação, esfacelamento) e com as contrações do parto pode acarretar a rotura uterina; c) a autora é portadora de Esclerodermia e, consequentemente, realiza o uso de Metrotexato; d) Esclerodermia é uma doença do sistema imunológico que causa endurecimento da pele, tornando-a espessa, lisa e sem elasticidade e o metrotexato é um medicamento que pode causar aborto ou má formação fetal; e) diante desse diagnostico, conversou com a paciente e a informou todos os riscos da gestação decorrente desses fatores e que seria necessário à realização do procedimento de laqueadura; f) a autora concordou com o procedimento de laqueadura, estava consciente e informou desinteresse em ter mais filhos devidos aos riscos informados; g) as puérperas não ficam sonolentas, pois em nenhum momento são aplicadas medicações para isso, já que as mães precisam estar bem conscientes para a amamentação após o parto; h) conforme prontuário da enfermagem, anexado pela própria autora, é relatado a todo tempo que a paciente estava consciente, orientada, calma e sem queixas; i) a enfermagem não sabe quais os procedimentos específicos foram realizados, com exceção da cesária, já que a especificação consta apenas no prontuário médico; j) mulheres com Esclerodermia, especialmente a do tipo sistêmica, que é o caso da autora, podem ter uma gestação mais complicada, que inclui diversos riscos, como aborto espontâneo, nascimento prematuro, pré-eclampsia, especialmente se a paciente apresenta pressão alta ou doença renal antes de engravidar, falência renal, dificuldade em receber injeções de anestesia devido ao espessamento da pele ou envolvimento dos vasos sanguíneos, dificuldade em receber anestesia geral devido a abertura limitada da boca (microstomia); k) não foi em nenhum momento informada que a autora requereu sua presença; l) ficou no hospital até 19h00min e ninguém a comunicou do chamado, visto que não há nenhuma anotação no prontuário. Requereu, em síntese: a) a improcedência dos pedidos elencados à inicial; b) a condenação da autora à penalidades legais por litigância de má-fé; c) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados. A autora apresentou réplica no mov. 33.1, reiterando os fatos narrados na inicial e acrescentando, em síntese, que: a) em nenhuma parte de seu prontuário médico foi registrada a necessidade da realização do procedimento de laqueadura e, tão pouco seu consentimento ou ciência ou de seus acompanhantes para a realização do procedimento mencionado; b) a cesariana não foi feita de emergência. já que, conforme prontuário médico, deu entrada às 04:41 na Santa Casa, a anestesia foi realizada às 09:50 e o procedimento cirúrgico iniciado às 09:50; c) ou seja, entre a internação e o início do procedimento cirúrgico decorreu mais de 5 (cinco) horas; d) em momento algum tal lapso temporal pode ser considerado como procedimento de emergência; e) além disso, não há no prontuário médico nenhuma menção sobre procedimento de emergência; f) não foi avisada antes e tampouco durante o procedimento sobre a necessidade da laqueadura; g) sequer foi cogitada a hipótese da realização do mesmo e h) em momento algum mencionou que não queria ter mais filhos. Requereu a rejeição das preliminares apontadas e o devido prosseguimento do feito. As preliminares alegadas pela Santa Casa de Paranavaí foram integralmente rejeitadas, sendo determinada a inclusão do Município de Alto Paraná no polo passivo da ação (mov. 46.1). O Município de Alto Paraná apresentou contestação no mov. 52.1, alegando, em síntese, que: a) não possui qualquer vínculo com a Santa Casa de Paranavaí e é o Estado do Paraná quem realiza os atendimentos no local pelo SUS; b) não possui responsabilidade objetiva e nem subjetiva, já que não teve qualquer participação ou omissão no caso; c) a médica Priscila não é credenciada pelo Município, mas pelo Estado do Paraná, de forma que isenta o Município de qualquer responsabilidade; d) no dia dos fatos, a médica prestou todo atendimento necessário a autora e realizou a laqueadura por ser necessária à paciente; e) de acordo com a médica, a autora apresentava iteratividade, ou seja, a autora já tinha sofrido duas cesárias, o que recomendou a laqueadura, já que as cicatrizes tornam o útero da autora mais fino e friável (passível de sofrer fragmentação, esfacelamento) e com as contrações do parto poderia acarretar a rotura uterina; f) a médica informou tais riscos a autora, a qual consentiu com a laqueadura; g) a autora estava consciente e informou o desinteresse em ter mais filhos; h) a médica realizou os procedimentos necessários, a fim de garantir a saúde e a integridade física da autora; i) a autora estava consciente, tanto que sequer foi ministrado medicamento para deixá-la sonolenta; j) houve necessidade médica e consentimento da autora na realização da laqueadura, não havendo que se falar em erro médico. Juntou documentos (movs. 52.2 a 52.6). Requereu, em síntese, que: a) seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município, excluindo o Município do polo passivo da ação; b) a inclusão do Estado do Paraná em litisconsórcio passivo necessário; c) a presente ação seja julgada improcedente, condenando a autora nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios a serem arbitrados equitativamente em valores que este Juízo entender justo e condizente com o trabalho realizado; d) caso haja a condenação à indenização por danos morais, que seja fixado no mínimo possível, o que se sugere R$1.000,00 (mil reais); A autora apresentou réplica no mov. 57.1, reiterando os termos previamente apresentados, e requerendo a manutenção do Município de Alto Paraná/PR no polo passivo da presente ação. O processo foi devidamente saneado nos movs. 63.1, 79.1 e 98.1, sendo que foram afastadas as preliminares alegadas, determinada a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, documental e pericial. A audiência de instrução foi realizada em 08/08/2019, sendo ouvidas as partes e as testemunhas arroladas (mov. 116.1). Os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública de Alto Paraná/PR (mov. 154.1). Os prontuários médicos da autora foram juntados nos movs. 169.2 a 169.21. Em razão do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a exclusão de Priscila Caliri de Souza Caixeta do polo passivo da presente ação (mov. 204.1). A documentação referente ao pré-natal da autora foi juntada nos movs. 356.1 a 356.4. O convênio do Município com a Santa Casa foi juntado no mov. 369.2. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 373.1, e os esclarecimentos requeridos pelas partes foram prestados no mov. 389.1. A instrução processual foi encerrada no mov. 406.1, sendo as partes intimadas para a apresentação de alegações finais, cuja juntada ocorreu nos movs. 410.1 e 413.1. O Município de Alto Paraná renunciou ao prazo para apresentação de alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Elizangela de Melo contra a Santa Casa de Paranavaí e o Município de Alto Paraná/PR, na qual a autora postula a condenação dos réus no pagamento de danos morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Alega a autora que houve falha na prestação dos serviços médicos prestados pelos réus, em razão da realização de laqueadura sem o seu consentimento, afirmando que nunca autorizou ou foi informada de que o procedimento seria realizado. Afirma ainda a autora que, em decorrência dos fatos, passou a realizar tratamento psicológico e psiquiátrico, tendo inclusive atentado contra sua própria vida. Por sua vez, os réus argumentam que a autora é portadora de Esclerodermia e, consequentemente, realiza o uso do medicamento Metrotexato. Segundo eles, Esclerodermia é uma doença do sistema imunológico que causa endurecimento da pele, tornando-a espessa, lisa e sem elasticidade e o metrotexato é um medicamento que pode causar aborto ou má formação fetal. Diante desse diagnóstico, alegam os réus que a médica responsável pela cesárea conversou com a autora e a informou de todos os riscos de uma futura gestação, indicando a necessidade da realização da laqueadura e que a autora concordou com o procedimento, estava consciente e informou desinteresse em ter mais filhos, devido aos riscos informados. No que tange à responsabilidade do Município de Alto Paraná/PR, verifico que a Portaria 2.023/2004, do Ministério da Saúde, estabelece, em seu art. 1º, que os municípios e o Distrito Federal são responsáveis pela gestão do sistema municipal de saúde. Ainda, o art. 18, incisos X e XI, da Lei 8080/1990, dispõe que compete aos Municípios a celebração de contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde e, ainda, o controle e avaliação de sua execução, assim como os procedimentos dos serviços privados de saúde: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (…) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (...)”. Desse modo, como o procedimento foi realizado pelo SUS em hospital privado conveniado ao Município por meio de convênio intermunicipal (mov. 369.2), este possui responsabilidade pelos fatos noticiados na petição inicial. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) destaquei Ainda quanto ao Município, verifico que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva estatal sob a modalidade do risco administrativo, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima é dispensada a comprovação da sua culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Da mesma forma, aplica-se a responsabilidade objetiva em relação à ré Santa Casa de Paranavaí, uma vez que prestou serviço público por meio de credenciamento ao sistema único de saúde. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMANDA AJUIZADA DIRETAMENTE EM FACE DO MÉDICO, QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. TEMA 940 / STF (REPETITIVO RE XXXXX/SP ). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE QUE, DE QUALQUER MANEIRA, É OBJETIVA, COMPETINDO AO HOSPITAL A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-37.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.07.2022) Destaquei Desse modo, para a responsabilização solidária dos réus é necessária apenas a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos pela autora e do nexo de causalidade entre eles, dispensada a demonstração do dolo ou culpa da administração pública, sendo que eventual dolo ou culpa dos seus agentes deve ser discutido em ação regressiva, conforme Tema 940 do Supremo Tribunal Federal: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” O ato praticado pela médica que prestou o serviço é incontroverso. A autora foi submetida à laqueadura logo após a realização de sua terceira cesárea na Santa Casa de Paranavaí/PR, procedimento conduzido pela médica Dra. Priscila Caliri de Souza Caixeta, vinculada ao SUS, em 06/11/2016, após encaminhamento do Município de Alto Paraná/PR. Isso foi confirmado pelos próprios réus em suas contestações e também na audiência de instrução pela própria médica que conduziu os procedimentos (mov. 116.9). Há de se verificar, portanto, se estavam presentes os requisitos legais para a realização da laqueadura, se há provas de que a autora foi comunicada e/ou concordou com sua realização, se havia risco imediato que autorizasse sua realização sem o consentimento da autora ou se o procedimento foi conduzido de forma ilícita pela profissional de saúde. Ressalto que, em razão da inversão do ônus da prova, era dever dos réus comprovar que a autora estava ciente e/ou concordou com a realização da laqueadura, ou se havia situação de risco que autorizasse sua realização mesmo sem autorização da autora. O procedimento da esterilização via laqueadura está previsto no art. 10 e seguintes da lei n° 9.263/96 e, à época dos fatos, estes eram os requisitos para sua realização: Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. § 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores. § 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente. (...) § 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges. (...) É fato INCONTROVERSO o efetivo descumprimento dos requisitos legais exigidos para a realização do procedimento de laqueadura na autora. A lei permite que a laqueadura seja realizada em duas situações distintas: a primeira, por ato voluntário da mulher. Nesse caso, é necessária a observação de 60 (sessenta dias) entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, intervalo que é marcado pela necessidade de acompanhamento médico e do oferecimento de alternativas reversíveis. Não há nos autos qualquer prova de que esta era a situação da autora, como apontado pelo perito nomeado por este Juízo (mov. 373.1, pgs. 14 e 26): “g) Há nos autos documento comprovando que foi fornecido a Requerente ACONSELHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR antes da realização da laqueadura, tal qual disciplina a legislação vigente? RESPOSTA DO PERITO: Não, nem no acompanhamento pré natal, nem durante a permanência da pericianda no hospital réu. (...) tem-se de considerar que houve tempo o suficiente para esta discussão antes do final da gestação, inclusive no dia da cesariana, mas nos autos não há indícios de que isto aconteceu, nem mesmo que o assunto foi aventado com a pericianda. Portanto não existe evidência de que a pericianda foi informada da necessidade da laqueadura e muito menos que a mesma tenha consentido; quer oralmente, o que seria bastante irregular, quer por escrito como exige a legislação à época dos fatos, Lei nº 9.263/96 que define que procedimentos de esterilização voluntária exigem o consentimento informado do indivíduo, que deve ter 21 anos ou mais (ou ao menos dois filhos vivos) e que o ato seja livre de riscos (...)”. A segunda situação diz respeito a situações emergenciais. Nesse caso, é necessário um relatório escrito e assinado por dois médicos, o que também não é o caso dos autos, já que foi atestado que nem a autora nem sua filha estavam em risco de vida (mov. 373.1, pg. 16): “Não está descrito nos autos que a pericianda estivesse em sob qualquer risco iminente de morte, nem existe qualquer outra evidência direta ou indireta que sustente que a pericianda estivesse em risco iminente de morte”. A lei exige ainda, em ambas as situações, o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. Ainda que presente a hipótese do §2º da lei supracitada, ante as sucessivas cesáreas da autora, exigia-se o consentimento expresso e documentado e o relatório escrito e assinado por dois médicos. Não há nos autos, da mesma forma, qualquer documento que informe a realização da laqueadura pela autora, nem que solicitou ou que concordou com o procedimento. Da mesma forma, inexiste documento comprovando que o companheiro da autora tenha autorizado o procedimento. A própria profissional de saúde confirma que não efetuou qualquer registro da alegada conversa com a autora sobre o procedimento, momentos antes do parto (mov. 116.9): “(Advogada): Então assim, na hora do parto que a senhora resolveu fazer a laqueadura nela? (Priscila): Não, não foi na hora do parto, foi antes do parto. (Juíza): Não, ela disse que conversou com ela antes. (Priscila): Exatamente. (Advogada): Tá, a doutora conversou, mas registrou alguma coisa no prontuário? (Priscila): Não. (Advogada): Não? (Advogada): Qual que é a importância do registro no prontuário? É normal assim só conversar com as pessoas e não registrar o que aconteceu no prontuário? O prontuário não é um documento? (Priscila): Importância Pode acontecer isso, né? Na emergência, vamos lá, pode acontecer de não não registrar. (Advogada): Mas o caso dela não foi uma emergência. (Priscila): Não, não foi uma emergência, mas pode acontecer. (Advogada): Mas por que não foi registrado uma coisa importante? (Advogada): Tá, a senhora não se recorda então? (Priscila): Não. (Advogada): Simplesmente não registrou? (Priscila): Não registrei. Confiei na palavra e... pronto.” A laqueadura realizada, portanto, foi ilegal, já que ausente o prévio consentimento da autora ou de seu cônjuge, de forma documentada, como exigido, restando configurado também o dano físico sofrido pela autora e o seu nexo causal, já que o procedimento foi realizado de modo contrário ao disposto na legislação pertinente, violou a integridade física e atingiu o direito personalíssimo de planejamento familiar da autora. Os danos psíquicos sofridos pela autora também devem ser levados em consideração, porquanto apesar de constatado pela perícia que a autora apresentava depressão antes da laqueadura, atestou também que ao ter negado seus direitos reprodutivos, a autora passou a apresentar agravamento do seu estado psiquiátrico e psicológico pré existente, com depressão grave, alucinações visuais e auditivas, atentando contra seu patrimônio e a sua própria vida por mais de uma vez (mov. 373.1, pg. 32). Neste ponto, destaco o esclarecimento fornecido pelo perito no mov. 389.1, pg. 4: “Para o dano físico (esterilidade), o nexo causal é exclusivo. Para o dano psíquico (agravamento da depressão): O nexo é concausal, mas o procedimento é considerado o fator preponderante para a descompensação grave e o surgimento de ideação suicida, funcionando como o evento desencadeante (gatilho) do sofrimento mental atual”. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Erro médico e laqueadura sem consentimento. Recurso de apelação do Município de Laranjeiras do Sul não provido e recurso de apelação da Organização São Lucas parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$50.000,00, com alteração de ofício nos consectários legais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Organização São Lucas e Município de Laranjeiras do Sul contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos réus por erro médico, condenando-os ao pagamento de R$ 100.000,00 em danos morais à autora, que alegou ter sido submetida a uma laqueadura sem seu consentimento durante o parto cesariano. A sentença extinguiu o feito em relação ao médico réu, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve autorização da autora para a realização de laqueadura tubária durante o parto cesariana e se os réus são responsáveis por danos morais decorrentes da realização do procedimento sem o devido consentimento. III. Razões de decidir 3. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais após descobrir que foi submetida a uma laqueadura sem seu consentimento durante o parto. (...) 5. A responsabilidade civil dos réus foi reconhecida, pois não foi comprovado o consentimento da autora para a realização da laqueadura, conforme exige a legislação. (...) Tese de julgamento: A realização de laqueadura tubária em parturientes deve ser precedida de expressa autorização por escrito da paciente, conforme previsto na legislação vigente, sendo vedada sua execução sem o devido consentimento, exceto em situações de risco iminente à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000693-35.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.05.2025). Comprovada a prática do ato ilícito e demonstrados os danos dele decorrentes, o arbitramento da indenização por dano moral será feito com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a natureza grave do dano, as peculiaridades do caso concreto e suas consequências físicas e psicológicas, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, bem como a condição econômica da parte autora, que se declarou pobre. Tendo em vista o grande sofrimento ocasionado à autora, sua condição financeira, que se declara pobre e hipossuficiente (movs. 1.10), e ainda o caráter pedagógico da condenação, fixo o valor dos danos morais em R$90.000,00 (noventa mil reais). Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na petição inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus no pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor que arbitro em R$90.000,00 (noventa mil reais). Tratando-se de arbitramento, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios é justamente a data em que o valor foi arbitrado, pois somente neste momento é que o quantum indenizatório passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora (REsp nº 903.258/RS). Correção pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento das custas, dos honorários periciais, das despesas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Alto Paraná, 02 de outubro de 2026. Luciana Virmond Cesar Magistrada