Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001206-56.2020.8.16.0154

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001206-56.2020.8.16.0154
Inteiro teor

Ementa

actuada, acrescido das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, facultando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive mediante SISBAJUD e RENAJUD. 4. O Administrador Judicial manifestou ciência acerca da transação e informou não se opor à sua homologação, consignando, ainda, que os créditos discutidos nestes autos já se encontram devidamente habilitados, devendo os respectivos credores aguardar o adimplemento na forma do plano de recuperação judicial homologado. 5. Assim, considerando a manifestação de vontade das partes e a natureza disponível do direito objeto da transação, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 6. Ademais, quanto aos créditos discutidos nestes autos, considerando que já se encontram devidamente habilitados, caberá ao credor aguardar pelo respectivo adimplemento na forma do plano de recuperação judicial homologado. 7. Após, arquive-se o feito, com as baixas de estilo. 8. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001206-56.2020.8.16.0154 Processo: 0001206-56.2020.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$1.091.224,87 Exequente(s): PERON FERRARI S/A Executado(s): MARGARETH SIMON BARBOSA NAURO MÁRIO BARBOSA PAULO ALBERTOS SIMON Renato Simon VANDERLEI SIMON Autos nº. 0001206-56.2020.8.16.0154 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes informam a celebração de acordo visando ao encerramento da fase executiva relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do Grupo Peron. 2. Nos termos da transação, os executados se comprometeram ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em parcela única, até 13/02/2026, mediante depósito bancário ou PIX. As partes convencionaram que, com a confirmação do pagamento integral da quantia ajustada, os exequentes concederão plena e geral quitação quanto ao objeto do presente cumprimento de sentença, nada mais tendo a reclamar a esse título. 3. Por outro lado, restou estabelecido que, não realizado o pagamento na data avençada, o acordo ficará sem efeito, com o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor original de R$ 15.941,08, atualizado na forma pactuada, acrescido das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, facultando-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, inclusive mediante SISBAJUD e RENAJUD. 4. O Administrador Judicial manifestou ciência acerca da transação e informou não se opor à sua homologação, consignando, ainda, que os créditos discutidos nestes autos já se encontram devidamente habilitados, devendo os respectivos credores aguardar o adimplemento na forma do plano de recuperação judicial homologado. 5. Assim, considerando a manifestação de vontade das partes e a natureza disponível do direito objeto da transação, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 6. Ademais, quanto aos créditos discutidos nestes autos, considerando que já se encontram devidamente habilitados, caberá ao credor aguardar pelo respectivo adimplemento na forma do plano de recuperação judicial homologado. 7. Após, arquive-se o feito, com as baixas de estilo. 8. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito