Ementa
itura da demanda. Contudo, a prova mais recente indica que a situação foi regularizada no curso do processo. Assim, considerando que os elementos probatórios demonstram a existência da falha inicialmente narrada e que a regularização do abastecimento ocorreu no decorrer da demanda, mostra-se adequada a procedência parcial do pedido, para reconhecer a falha anteriormente existente e determinar que a requerida mantenha o fornecimento de água em conformidade com os parâmetros técnicos e regulamentares aplicáveis. Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a reclamada que mantenha o fornecimento de água no imóvel do autor em observância aos parâmetros técnicos e normativos aplicáveis ao serviço público de abastecimento, abstendo-se de interrupções ou reduções indevidas da pressão que comprometam sua utilização regular. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se à remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0024066-93.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo(s): JONATHAN CLEMENTE DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos... Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jonathan Clemente da Silva em face da SANEPAR, na qual o autor alega que, desde 01/07/2024, vem enfrentando recorrentes interrupções no fornecimento de água em sua residência, localizada no Bairro Vila Portes, em Foz do Iguaçu/PR. Apesar das inúmeras reclamações administrativas e dos protocolos registrados junto à concessionária, o problema não teria sido solucionado. Sustenta que técnicos da requerida compareceram ao imóvel e não identificaram qualquer defeito ou problema interno capaz de justificar a falta de água. Afirma, ainda, que o abastecimento é interrompido diariamente por volta das 22 horas, sendo restabelecido apenas após as 7 horas da manhã, circunstância que lhe causa transtornos e prejudica a rotina de sua família. Relata que buscou solução por meio do consumidor.gov.br e do PROCON, ocasião em que a SANEPAR instalou equipamento para monitoramento da pressão da água e posteriormente informou que o abastecimento estava regular, atribuindo o problema a causas internas do imóvel. O autor, contudo, contesta tal conclusão, alegando possuir registros que demonstram a interrupção frequente do serviço em horários específicos. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida regularize imediatamente o fornecimento contínuo de água em sua residência, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.10. A antecipação da tutela não foi concedida (sequencial 27.1). Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 39.1). O reclamado apresentou contestação (sequencial 41.1), sendo impugnada pelo reclamante (sequencial 44.1). Após, foi prolatada sentença (sequencial 57.1), sendo interposto recurso inominado que anulou a sentença. Ao retornarem os autos, as partes se manifestaram nas sequenciais 87.1 e 88.1. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (artigo 355, inciso I, CPC). Inicialmente, registra-se que a sentença anteriormente proferida foi anulada pela 6ª Turma Recursal, em razão da inversão do ônus da prova ter sido determinada apenas no julgamento, sem prévia oportunidade para manifestação e produção probatória pela requerida. Com o retorno dos autos, foi reaberta a instrução, oportunizando-se às partes a complementação da prova. A requerida apresentou novo relatório de monitoramento de pressão realizado entre os dias 14/08/2026 e 18/08/2026, indicando pressão mínima de 12 m.c.a. e média de 15,29 m.c.a., sustentando a regularidade do abastecimento. Por sua vez, o autor reiterou os argumentos da inicial e informou não possuir outras provas a produzir. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor. Trata-se de inequívoca relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida sustente a regularidade do fornecimento, observa-se que os próprios documentos técnicos anteriormente juntados aos autos apontavam oscilações significativas na pressão da rede justamente nos horários indicados pelo autor, circunstância já destacada na impugnação à contestação e reconhecida na sentença anulada. Conforme relatado pelo autor, os registros técnicos demonstravam pressão inferior ao mínimo exigido durante determinados períodos noturnos, situação que se mostrava compatível com os relatos de interrupção do abastecimento. Não se pode ignorar que a própria SANEPAR instalou equipamentos para monitoramento da pressão após sucessivas reclamações administrativas do consumidor, o que evidencia a plausibilidade da reclamação e a existência de dúvida quanto à regularidade do serviço prestado. Por outro lado, o novo relatório produzido em agosto de 2026 revela que, no período monitorado, os índices de pressão apresentaram-se compatíveis com os parâmetros técnicos exigidos. Ademais, o próprio autor reconheceu em sua última manifestação que houve melhora perceptível no fornecimento após a instalação do novo equipamento de medição, embora tenha ressaltado seu interesse na manutenção da qualidade do serviço. Diante desse contexto, conclui-se que efetivamente existiram elementos suficientes para demonstrar deficiência no abastecimento durante o período que motivou a propositura da demanda. Contudo, a prova mais recente indica que a situação foi regularizada no curso do processo. Assim, considerando que os elementos probatórios demonstram a existência da falha inicialmente narrada e que a regularização do abastecimento ocorreu no decorrer da demanda, mostra-se adequada a procedência parcial do pedido, para reconhecer a falha anteriormente existente e determinar que a requerida mantenha o fornecimento de água em conformidade com os parâmetros técnicos e regulamentares aplicáveis. Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a reclamada que mantenha o fornecimento de água no imóvel do autor em observância aos parâmetros técnicos e normativos aplicáveis ao serviço público de abastecimento, abstendo-se de interrupções ou reduções indevidas da pressão que comprometam sua utilização regular. Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se à remessa dos autos às Turmas Recursais. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito