Ementa
e se traduz nos modernos direitos da personalidade” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 4. p. 295). Para sua configuração, é necessário que o abalo ultrapasse os meros dissabores do cotidiano, atingindo efetivamente a esfera íntima da pessoa. Embora a parte autora possa ter experimentado desconforto em razão da cobrança impugnada, não se verificam elementos capazes de demonstrar violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 259,54 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. P.R.I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0012648-90.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo(s): Jorge da Silva Giulian Polo Passivo(s): VERO S.A. Vistos... Alega a parte reclamante, em síntese, que recebeu comunicação acerca da existência de débito no valor de R$ 259,54 vinculado à requerida VERO S/A junto à plataforma Serasa, sem jamais ter contratado qualquer serviço da empresa. Sustenta que buscou esclarecimentos administrativamente, ocasião em que foi informado de que a cobrança estaria relacionada à utilização de serviço de internet, porém, sem apresentação de qualquer documento comprobatório da contratação. Assim, requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais iniciais 1.2 a 1.3. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (sequencial 19.1). A requerida apresentou contestação (sequencial 17.1), sendo impugnada pelo reclamante (sequencial 21.1). DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos (artigo 355, inciso I, do CPC). Preliminarmente. A requerida alegou ausência de interesse processual. No entanto, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, tendo em vista a necessidade da intervenção estatal para a resolução da lide. Assim, afasto a preliminar trazida a discussão. Do mérito. Ressalta-se que no presente caso deverá haver a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida sustenta que não houve negativação do nome da parte autora e que o registro constante da plataforma Serasa Limpa Nome corresponde apenas a oferta de negociação. Contudo, embora não haja comprovação de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, também não se verifica a demonstração da origem da dívida atribuída ao consumidor. Com efeito, a requerida não apresentou contrato, gravação, ordem de serviço, comprovante de instalação, faturas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva contratação dos serviços que teriam originado o débito discutido. Os argumentos defensivos limitaram-se a afirmar a existência de conta em atraso vinculada ao CPF do autor, sem, contudo, comprovar a relação jurídica subjacente. Dessa forma, não se desincumbiu a requerida do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito objeto da demanda. Por outro lado, não restou demonstrada a efetiva inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos apresentados evidenciam apenas a existência de registro na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", a qual não se confunde com cadastro restritivo de crédito. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente destinado à negociação de débitos, permitindo ao consumidor visualizar propostas de acordo e pendências financeiras, sem divulgação das informações a terceiros ou repercussão automática em sua vida creditícia. Além disso, o acesso aos dados depende de login e senha pessoais, estando as informações disponíveis apenas ao próprio consumidor. Não houve comprovação de efetiva restrição de crédito, recusa de contratação, impedimento de obtenção de financiamento ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente da situação narrada. Nesse sentido, vale citar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU QUALQUER PUBLICAÇÃO À TERCEIROS ALHEIOS À RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU ABALO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. (...)” (TJPR - 13ª C.Cível - 0072438-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 03.12.2021). Assim, entendo que não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo VENOSA, “Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, à sua dignidade enfim, que se traduz nos modernos direitos da personalidade” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 4. p. 295). Para sua configuração, é necessário que o abalo ultrapasse os meros dissabores do cotidiano, atingindo efetivamente a esfera íntima da pessoa. Embora a parte autora possa ter experimentado desconforto em razão da cobrança impugnada, não se verificam elementos capazes de demonstrar violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. Dispositivo. Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 259,54 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 54). Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0004715-25.2026.8.16.9000; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0004737-83.2026.8.16.9000; TJPR – MS: 2ª Turma Recursal - 0000280-47.2022 .8.16.9000), afirmando a incidência do art. 99, § 7º, do CPC, de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, declaro minha incompetência absoluta (CPC, art. 66, II), para realizar o juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, proceda-se a remessa dos autos às Turmas Recursais. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito