Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000547-38.2025.8.16.0068 Autos n.: 0000547-38.2025.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 15/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Antonio Zuconeli Ferreira ISABELA MOCCELLIN ZUFFO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) MARISA DUARTE FERREIRA Réu(s): Adilson de Candido Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 14.3.2025, às 16h05, denúncia em desfavor de ADILSON DE CANDIDO, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0000547-38.2025.8.16.0068) (Movimento n. 14.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, do Código Penal (Fato 1); e 147-B do Código Penal (Fato 2), ambos nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006; e 147, caput, do Código Penal (Fato 3), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. FATO 1: Em dia não especificado, mas certo que em fevereiro de 2023, durante a noite, na residência em que residia o noticiado com a vítima, no município e comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado ADILSON DE CANDIDO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em circunstâncias que lhe era exigido um agir diverso e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima Isabela Moccellin Zuffo Batista, sua ex-convivente, desferindo-lhe socos e tapas, causando lesões corporais aparentes, consistente em edema no lado direito do rosto e na perna. (cf. notícia-crime – mov. 1.3; termo de declaração – mov. 1.14; e imagens – mov. 1.7 e 1.8). Consta dos autos que o Denunciado e Isabela foram conviventes por 05 anos, relação a qual resultou em uma filha, Cecília. Segundo narrado, no dia dos fatos, o denunciado chegou alterado em casa, momento em que ambos se desentenderam, ocasionando no fato acima descrito. De acordo com as informações acostadas aos autos, o crime foi cometido contra a mulher, prevalecendo-se de relações domésticas, mostrando-se imperiosa a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Três dias após a discussão, o denunciado retornou para casa e passou a controlar a vítima. Ocasião que gerou o fato a seguir. FATO 02: Em datas e horários incertos, mas certo que entre os meses de fevereiro de 2023 a dezembro de 2023, a residência em que residia o noticiado com a vítima, no município e comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado ADILSON DE CANDIDO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em circunstâncias que lhe era exigido um agir diverso e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima Isabela Moccellin Zuffo Batista, sua ex-convivente, controlando suas ações e comportamentos, ao lhe proibir de visitar seus familiares ou de sair sozinha, colocando câmeras em seu consultório, mediante manipulação e lhe ameaçando com uma arma de fogo, causando prejuízo à sua saúde psicológica. (cf. notícia-crime – mov. 1.3; termo de declaração – mov. 1.14; e imagens – mov. 1.5, 1.6 e 1.7). Segundo consta, após dezembro de 2023 a vítima terminou com o denunciado e foi residir com seu pai. No entanto, o término não foi o bastante para parar os atos de violência do denunciado, tendo em vista que continuou perturbando a declarante e as pessoas ao seu redor, o que ocasionou os fatos a seguir: FATO 03: No dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 23h50min, na Rua das Gaivotas, n° 3315, bairro Vale Verde, no município e comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado ADILSON DE CANDIDO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Marisa Duarte Ferreira e Antonio Zuconelli Ferreira ao dizer que "se você não me entregar minha filha, você vai ver" e "venha para fora, vou mostrar como as coisas são", causando intenso temor nas vítimas. (cf. notícia-crime – mov. 1.3; termo de declaração – mov. 1.14, 1.16, 1.18, 1.20 e 1.22). Se extrai dos autos que Marisa trabalha para a família de Isabela desde seu nascimento e, desde o nascimento de Cecília (filha de Isabela e do denunciado), auxilia nos cuidados da infante quando a genitora necessita. No dia dos fatos, Isabela deixou a filha na casa das vítimas e foi até a um evento, local em que encontrou o denunciado. O denunciado, após encontrar Isabela, foi até a casa das vítimas de forma alterada e demonstrando estar embriagado, tentou arrombar a porta, dizendo que tiraria a filha lá de dentro, proferindo ameaças e causando danos ás vítimas. [...]. (fls. 2/4 do Movimento n. 14.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 28.1). Citada por Oficial de Justiça (Movimento n. 42.1), a parte ré apresentou resposta à acusação (Movimento n. 41.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 46.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 93.1): [a] admitiu-se a vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO como assistente de acusação (Movimento n. 87.1); [b] deferiu-se que as vítimas ISABELA MOCCELLIN ZUFFO e MARISA DUARTE FERREIRA prestassem declarações sem a presença da parte ré, com fundamento no art. 217 do Código de Processo Penal; e [c] procedeu-se: [c.1] à tomada de declarações das vítimas ISABELA MOCCELLIN ZUFFO (Movimento n. 91.1), MARISA DUARTE FERREIRA (Movimento n. 91.2) e ANTONIO ZUCONELLI FERREIRA (Movimento n. 91.3); [c.2] à inquirição do informante LEONARDO MOCCELLIN ZUFFO (Movimento n. 91.4), arrolado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pela parte ré; [c.3] à inquirição da testemunha VILSON GAIO (Movimento n. 91.5), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; [c.4] à inquirição da informante CARLA SANGALETTI (Movimento n. 91.6) e das testemunhas GILSON JULIANI (Movimento n. 91.7), JAIR DE MORAES (Movimento n. 91.8) e CLAIR LUIZ KLOSOWSKI (Movimento n. 91.9), arroladas pela parte ré; e, por fim, [c.5] ao interrogatório da parte ré ADILSON DE CANDIDO (Movimento n. 91.10). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes, tendo-se determinado a atualização dos antecedentes da parte ré (Movimento n. 93.1), o que foi cumprido (Movimentos n. 94.1 e 108.1). Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito: [a.1] a condenação da parte ré, nos termos da denúncia; e [a.2] a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO e de, ao menos, 1 (um) salário mínimo a cada uma das vítimas MARISA DUARTE FERREIRA e ANTONIO ZUCONELLI FERREIRA (Movimento n. 97.1); [b] a assistente de acusação ISABELA MOCCELLIN ZUFFO aderiu às alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (Movimento n. 104.1); e [c] a parte ré, por sua vez, requereu: [c.1] preliminarmente, o reconhecimento da incompetência deste juízo em relação ao Fato 3, com o desmembramento do feito e a remessa ao Juizado Especial Criminal; [c.2] no mérito, a sua absolvição, pois não há prova da materialidade em relação ao Fato 1 e as condutas são atípicas em relação aos Fatos 2 e 3; e, [c.3] subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial aberto (Movimento n. 101.1), com documentação (Movimentos n. 101.2 a 101.25). Instado (Movimento n. 110.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manifestou-se pela rejeição da preliminar de incompetência e reiterou o pedido de condenação da parte ré, nos termos da denúncia (Movimento n. 113.1). Vieram-me os autos conclusos, em 24.9.2026, a 1h17 (Movimento n. 115). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da incompetência do juízo e do desmembramento do Fato 3 Sustenta a defesa da parte ré, em síntese, que este juízo é incompetente para processar e julgar o Fato 3 (ameaça), pois se trata de fato autônomo em relação aos Fatos 1 e 2, praticado em 2025 contra terceiros estranhos à relação doméstica, inexistindo conexão (art. 76, inc. III, do Código de Processo Penal), e que a reunião dos fatos lhe causa prejuízo, pois impede o acesso aos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 e contamina o julgamento, ao que requer o desmembramento do feito, com a remessa do Fato 3 ao Juizado Especial Criminal (Movimento n. 101.1). Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas. 2.1.1.1. O introito pertinente A competência será determinada pela conexão, entre outras hipóteses, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, inc. III, do Código de Processo Penal), hipótese na qual a conexão importará, em regra, unidade de processo e julgamento (art. 79, caput, do Código de Processo Penal). No concurso entre a competência do juízo comum e a do Juizado Especial Criminal, a reunião dos processos, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, dá-se perante o juízo comum, no qual, porém, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995). A separação dos processos, por sua vez, é facultativa, e somente cabível quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, quando houver excessivo número de acusados ou por outro motivo relevante que o juiz repute conveniente (art. 80 do Código de Processo Penal). Ademais, a incompetência decorrente da conexão, por ser relativa, deve ser arguida no prazo de defesa (art. 108, caput, do Código de Processo Penal), e nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que: [a] há conexão entre os fatos; [b] ainda que assim não fosse, a arguição é intempestiva; [c] a separação dos processos, nesta fase, não se revela conveniente; e [d] não há demonstração de prejuízo à defesa. 1. Primeiro, há conexão probatória entre os fatos (art. 76, inc. III, do Código de Processo Penal). O Fato 3 não constitui episódio isolado, mas decorre do mesmo contexto de conflito entre a parte ré e a vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO após o fim do relacionamento, tendo sido praticado no momento em que a parte ré pretendia retirar a filha comum da residência das pessoas a quem a mãe da criança a havia confiado. Não por outra razão, a prova oral foi, em grande parte, comum: a vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO e o informante LEONARDO MOCCELLIN ZUFFO depuseram sobre os Fatos 1 e 3, as vítimas MARISA DUARTE FERREIRA e ANTONIO ZUCONELLI FERREIRA depuseram sobre os três fatos, e a própria parte ré, em seu interrogatório, atribuiu a motivação das acusações à relação da vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO com a vítima MARISA DUARTE FERREIRA (Movimentos n. 91.1 a 91.4 e 91.10), como bem pontuou o Ministério Público (Movimento n. 113.1). 2. Segundo, ainda que assim não fosse, a incompetência decorrente da conexão é relativa e deveria ter sido arguida no prazo de defesa (art. 108, caput, do Código de Processo Penal). Contudo, a defesa, na resposta à acusação, afirmou expressamente que inexistiam preliminares a serem arguidas (Movimento n. 41.1), tendo suscitado a questão apenas nas alegações finais (Movimento n. 101.1), após o encerramento da instrução, o que acarreta a prorrogação da competência deste juízo. 3. Terceiro, a separação dos processos é facultativa (art. 80 do Código de Processo Penal) e, nesta fase, com a instrução integralmente concluída e em conjunto, não se revela conveniente, pois contrariaria a economia e a celeridade processuais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), sem qualquer ganho à defesa. 4. Quarto, não há demonstração de prejuízo à defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). A reunião dos processos perante o juízo comum não afasta os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, os quais são igualmente observados neste juízo (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995). A defesa, porém, em nenhum momento anterior às alegações finais requereu a sua aplicação. Além disso, o Ministério Público, instado, manifestou-se de forma fundamentada no sentido de que não ofereceria a transação penal, por ausência do requisito subjetivo (art. 76, § 2º, inc. III, da Lei n. 9.099/1995), diante da reiteração de condutas intimidatórias da parte ré contra a ex-companheira e pessoas a ela vinculadas (Movimento n. 113.1). A suspensão condicional do processo, por sua vez, era incabível, seja pela vedação legal quanto ao Fato 1 (art. 41 da Lei n. 11.340/2006; e enunciado n. 536 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), seja porque a soma das penas mínimas cominadas aos crimes em concurso material supera 1 (um) ano (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995; e enunciado n. 243 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Por fim, não há falar em contaminação do julgamento, pois cada fato foi analisado de forma autônoma, à luz da respectiva prova. Assim, REJEITO a preliminar. Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. Passo ao mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Das infrações penais 2.3.1.1. Do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal) (Fato 1): 2.3.1.1.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.2); [b] pela notícia de fato (Movimento n. 1.3), com fotografias das lesões da vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO (fl. 5 do Movimento n. 1.3) e dos danos no veículo das vítimas MARISA DUARTE FERREIRA e ANTONIO ZUCONELLI FERREIRA (fl. 4 do Movimento n. 1.3); [c] pelas capturas de tela, fotografias e demais arquivos apresentados pela vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO (Movimentos n. 1.5 a 1.13); e [d] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.14 a 1.22 e 17.1) quanto na fase processual (Movimentos n. 91.1 a 91.10), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO, ouvida na fase de investigação (Movimento n. 1.14), relatou: [...]. Relata a declarante que, conviveu em união estável com Adilson de Candido por 5 anos, e separou-se há aproximadamente 1 anos e 4 meses; em decorrência de agressões físicas e verbais, que passou a sofrer à partir de fevereiro de 2023. Que a declarante relata que, nesta data, ocorreu um desentendimento entre ela e seu ex-convivente, o qual chegou extremamente alterado, na casa onde ambos residiam; que Isabela, no momento em que Adilson chegou à residencia, estava fazendo sua filha, Cecília (que na época dos fatos tinha 2 anos), dormir em seus braços; que Adilson quebrou o celular da noticiante, e em seguida, desferiu socos e tapas, em seu rosto e em suas pernas. Que na ocasião, a declarante tentou fugir, pulando a janela de seu quarto; que Adilson a seguiu para a parte externa da casa, e passou a enforcá-la; momento que, Isabela começou a gritar por socorro; gritos que foram ouvidos por seu vizinho, Marcos Fernando Lachovski, que separou a briga e acolheu Isabela e Cecília em sua residência, durante aquela noite. Relata que, após o ocorrido, Adilson fugiu, e somente voltou à residência 3 dias depois; que a declarante relata que, a partir da volta de Adilson, ele passou a controlá-la insistentemente, não deixando-a sair de casa sozinha, a proibindo de visitar seus familiares, colocando câmeras de segurança em seu consultório e conferindo seu celular frequentemente, para vigiá-la, além de, não permitir que a declarante estudasse e a ameaçando com sua arma de fogo, o qual possui porte legal. Que a declarante, em dezembro de 2023, separou-se de Adilson, e passou a morar na casa de seu pai. Relata a declarante que, desde a sua separação, seu ex-convivente a persegue, seguindo-a com seu carro nos lugares onde a declarante frequenta, para ameaçá-la, dizendo que, se ela encontrar outro parceiro, ela irá matar ambos; que a situação mais recente envolvendo ameaças ocorreu na data 08/02/2025, que na ocasião a declarante estava em um show, acompanhada de seu irmão e sua cunhada, os quais presenciaram as ameaças de Adilson. [...]. (fl. 3 do Movimento n. 1.14). A vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.1), relatou: [...]; que é ex-companheira de ADILSON e não estão mais juntos; que não se recorda muito da época das agressões físicas de fevereiro de 2023 e não gosta de falar disso; que se recorda de que foi um episódio único, em fevereiro; que estava fazendo a CECÍLIA dormir e ele chegou em casa alterado; que tinham discutido um período antes e foi quando ele começou com as agressões; que foi rápido, não foi uma coisa que demorou muito; que tinha um vizinho que a ajudou; que as agressões ocorreram no seu quarto, onde a filha dormia com ela, na sua cama; que ele chegou e a primeira coisa que fez foi dar um tapa no seu rosto; que, com o tapa, ficou meio aérea; que tentou sair do quarto segurando a CECÍLIA no colo e ele não deixou; que tentou pegar o celular, pois a primeira coisa que queria era ligar para o irmão, e foi quando ele quebrou o seu celular; que gritou para o vizinho ajudá-la; que ele não a agrediu com socos, foi só o tapa; que tentou pular a janela do quarto e foi quando ele a puxou de volta; que era uma janela de madeira e, quando ele a puxou, a perna raspou; que, nesse momento, a filha já tinha acordado; que ele não exercia controle sobre suas saídas ou roupas e não limitava visitas a familiares; que foram colocadas câmeras no consultório; que decidiram colocar as câmeras em comum acordo, no contexto de segurança do consultório; que, depois que se separaram, a câmera continuou e ela percebeu que ele ficava cuidando o que ela fazia quando trabalhava; que foi um curto período de tempo, pois conversou com ele e decidiu tirar as câmeras; que foi logo quando saiu de casa, em dezembro de 2023, que decidiram tirar as câmeras; que o controle era no sentido de que ele a levava e a buscava no trabalho, sabia o horário em que ela ia trabalhar, o horário em que saía do consultório e se tinha paciente para atender; que, se era preciso levar ou buscar a CECÍLIA, era sempre ele quem fazia; que a restrição não era quanto aos familiares, pois tem só o pai e o irmão, mas quanto à TATA, que trabalha na sua casa; que o seu consultório fica na casa do pai, onde a TATA sempre estava limpando, e ele tinha o controle nas câmeras se ela estava no consultório ou se ia para a casa; que ele não queria que ela tivesse contato com a TATA, especificamente, pois achava que ela preferia que a declarante não continuasse com ele; que não se recorda de ele conferir o seu celular; que o motivo do término foi porque queria fazer uma especialização em Pato Branco e ele não deixava; que ele dizia que era por conta de custos, pois achava que não havia necessidade de gastos; que, quanto à arma de fogo, foi uma vez; que sempre soube que ele tinha acesso, que gostava e que tinha arma em casa; que, depois que se separaram, ele a intimidava deixando a arma meio exposta em cima da mesa, como se fosse um lembrete; que ele nunca a ameaçou diretamente; que não estava no local no dia dos fatos envolvendo MARISA e ANTONIO e soube depois; que a TATA cuidava da CECÍLIA para ela; que tinha saído e deixado a CECÍLIA com ela e o marido dela; que eles ligaram depois e ela e o irmão foram até lá, mas o ADILSON não estava mais; que eles relataram ter sido ameaçados pelo ADILSON; que eles estavam preocupados e com medo, pois não sabiam o que estava acontecendo, e preocupados com a CECÍLIA; que não se recorda se eles relataram que ele estava embriagado ou alterado; que MARISA trabalha na sua família há 30 anos, desde que sua mãe estava grávida dela, e acompanhou de perto a relação do casal; que não se recorda de MARISA pedir para ela terminar com ele, mas ele achava que ela interferia todas as vezes que brigavam; [...]. (Movimento n. 91.1). No ponto, parênteses para consignar que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal), o que vem reforçado, ainda, pelos preceitos delineados no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). A vítima MARISA DUARTE FERREIRA, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.2), relatou: [...]; que trabalha com a família de ISABELA há 40 anos, tendo apenas vínculo de trabalho; que teve contato com ADILSON por um ano, período em que trabalhou na casa do casal; que ele chegou em sua casa por volta da meia-noite, bem alterado, chutando a porta da entrada e mexendo no cadeado da porta; que ele só não entrou porque a porta da casa não abre para dentro, abre para fora; que ele queria que entregassem a menina, mas estava muito alcoolizado e a declarante tinha autorização da mãe para cuidar dela naquele dia; que ele disse "se não me entregar a minha filha, você vai ver" e "venha para fora, vou mostrar como as coisas são"; que as frases foram ditas depois que ele tentou entrar na casa pela janela, quando rasgou a telinha; que, no momento em que saiu, ele provavelmente deu um soco no para-brisa do carro, que quebrou; que, depois que ele saiu para fora, começou a desferir as frases da porta do carro; que cuidou de ISABELA e depois da menina; que não gostava dele por causa do jeito que ele tratava ISABELA; que ele era possessivo, como se fosse dono dela; que presenciou as câmeras no consultório, pois trabalha na casa, ao lado da qual fica o consultório; que tudo o que acontecia lá ele ficava sabendo; que ISABELA lhe comentava que ele ligava e dizia para ela não atender determinados pacientes; que não chegou a ver essas ligações; que ISABELA lhe contou que ele quebrou o celular dela em uma ocasião em que ela tinha ido buscar a filha e, no posto perto do colégio Santo Anjo, o chamou para irem juntos para casa, o que ele não gostou, pois havia amigos vendo, e, ao chegar em casa, ele quebrou o celular; que, durante o relacionamento, ISABELA quis fazer especialização em Pato Branco e ele não deixou; que ele não queria que ela estudasse, pois queria segurá-la no mundo dele e não queria que ela crescesse; que era ele quem cuidava de todo o dinheiro, inclusive do consultório; que ela tinha muito pouco dinheiro no dia a dia; que o número de pacientes dela aumentou muito depois do fim do relacionamento; que ele não deixava ISABELA visitar o pai, o que presenciou diretamente; que ele dizia que não era para ela ir e saía para o jogo e para a política, enquanto ela ficava sozinha, fechada em casa com a menina; que tomou conhecimento da agressão de fevereiro de 2023 por meio de ISABELA, não a tendo presenciado; que não viu marcas no corpo dela; que ISABELA lhe contou que estava em casa, que ele chegou alterado e começou a chutá-la e a bater nela, e que ela tentou sair pela janela do quarto com a criança no colo; que ela colocou uma perna para fora, para o lado do vizinho, e ele a puxou, junto com a criança; que, depois desses fatos, nunca mais foi ameaçada por ele; que ele não gostava dela por causa das agressividades dele com ISABELA, pois ela sempre dizia a ISABELA que não era assim que as coisas tinham que ser; que, no começo, até gostava dele, mas deixou de gostar depois que viu como ele era; que o paciente que ele não queria que ISABELA atendesse eram os filhos de uma médica que havia atendido uma menina, parente dele, que faleceu, pois ele achava que a médica tinha sido imprudente; que só sabe desse caso; que ele a proibia de visitar o pai e os irmãos, inclusive o irmão; que, nessa época, ISABELA morava com ele e o consultório só veio depois; [...]. (Movimento n. 91.2). A vítima ANTONIO ZUCONELLI FERREIRA, ouvido na fase processual (Movimento n. 91.3), relatou: [...]; que é esposo de MARISA e não tem parentesco com ADILSON ou ISABELA; que foi em um sábado, por volta da meia-noite; que estava dormindo, pois trabalha de madrugada e era seu dia de folga; que a sua filha o acordou desesperada e apavorada, dizendo que o ADILSON estava em sua casa batendo, querendo entrar; que o quintal estava aberto, pois estavam reformando o muro e não havia portão, e ele entrou e foi direto à porta, batendo e forçando a porta; que se levantou e disse a ele que fosse procurar o que fazer; que ele estava alterado e queria a filha; que disse que ele não ia levar a menina, pois quem a tinha deixado lá era a ISABELA, e não ele; que ele rasgou a proteção de pernilongo da janela; que disse que ele não ia entrar na sua casa; que, alterado, ele saiu e deu um soco no para-brisa do seu carro, talvez com a chave na mão, e o para-brisa trincou; que, na rua, ele o desaforou, chamando-o de corno, chifrudo, buxudo e de outras palavras do tipo; que ele ficou por volta de 10 minutos no local; que ele dizia que não adiantava chamar a polícia, pois era amigo da polícia e não ia dar nada; que ele disse, com certeza, "se você não me entregar minha filha você vai ver" e também "venha para fora, vou mostrar como as coisas são"; que é casado com MARISA há 20 anos e conhece ISABELA desde esse tempo; que MARISA cuidou de ISABELA desde o nascimento; que, quando ISABELA precisa, é com eles que a CECÍLIA fica; que teve conhecimento da agressão de fevereiro de 2023, pois ISABELA a relatou; que ela relatava a pressão que ele fazia, de pegá-la forte, e as ameaças; que soube diretamente por ISABELA da situação em que ele chegou alterado e ela tentou correr para a janela; que, quando ele chegava alterado, fazia essas pressões e não a deixava sair de perto; que, no período em que esteve com ele, ISABELA não conseguia ir à sua casa, porque ele não permitia; que nunca presenciou o controle, mas soube pela esposa que ISABELA não podia sair, nem mesmo ir à sua casa; que a esposa e ISABELA são quase mãe e filha; que, no período em que ficou com ADILSON, ISABELA foi muito poucas vezes à sua casa; que não pode afirmar se MARISA aconselhava ISABELA sobre o relacionamento; que ISABELA relatou que ele lhe dizia que, se ela não ficasse com ele, perderia pacientes ligados a ele; que acredita que não havia outro paciente que ele não quisesse que ela atendesse; [...]. (Movimento n. 91.3). O informante LEONARDO MOCCELLIN ZUFFO, irmão da vítima, ouvido na fase processual (Movimento n. 91.4), afirmou: [...]; que é irmão de ISABELA e foi cunhado de ADILSON; que, quanto à agressão de fevereiro de 2023, só foi buscar a irmã; que a sobrinha estava presente e estava na casa do vizinho; que a irmã só chorava muito e não falava; que, depois, ela também não contou o que aconteceu, só chorava; que não tinha proximidade nem conversava com ela sobre a relação com ADILSON; que, quanto à ameaça contra MARISA e ANTONIO, eles lhe ligaram para ir até o local, mas, quando chegou, ADILSON já não estava mais lá; que só viu a confusão, não presenciou; que eles relataram que era ADILSON quem estava no local; que eles só disseram "vem aqui que está dando confusão aqui, dá um jeito de ajudar a gente"; que foi um pedido de ajuda; que ADILSON não proibia ISABELA de manter contato com a família e ela nunca lhe falou sobre isso; que não tem conhecimento sobre a instalação das câmeras no consultório; que a sua relação com ADILSON era normal, de respeito; que não tem conhecimento de que ADILSON tenha proibido ISABELA de estudar ou de fazer alguma coisa; que não tinha muita proximidade com o casal; [...]. (Movimento n. 91.4). A testemunha VILSON GAIO, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.5), afirmou: [...]; que é vizinho de MARISA e ANTONIO e mora em frente à casa deles; que presenciou a situação já quase no final; que estava dormindo e, como ANTONIO mora no sobrado acoplado, ouviu grito e conversa alta, chegando a achar que tivesse acontecido alguma coisa com ele; que se levantou e foi até o portão, de onde presenciou; que viu quando ADILSON já tinha saído para fora; que não viu a parte em que ele entrou na casa, mas ele estava ali fora discutindo com ANTONIO; que não sabe dizer se estava bêbado, mas estava alterado; que ouviu quando ele chamou ANTONIO para fora; que confirma a frase "venha para fora, vou mostrar como as coisas são", que foi o que ouviu ele repetindo; [...]. (Movimento n. 91.5). A informante CARLA SANGALETTI, ex-convivente da parte ré, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.6), afirmou: [...]; que conhece ADILSON desde dezembro de 2001; que namoraram um tempo e depois foram morar juntos; que tiveram um filho e, logo depois, se separaram; que o motivo da separação foi ISABELA; que, antes da separação, já teve problemas com ela; que se encontraram num aniversário, quando foi buscar o filho, e ISABELA acabou pegando o seu braço, tendo ficado com hematoma; que ISABELA entrou na vida deles e passou a chantagear; que conviveram de 2001 a 2018; que, durante a convivência, ADILSON nunca a agrediu e nunca sentiu temor de sofrer agressão por parte dele; que, uma vez, ISABELA foi à sua casa quando ele estava lá e ficou nervosa; que ISABELA conversou várias vezes com ela no WhatsApp se passando por ADILSON, sempre tentando fazer intriga; que ADILSON instalou câmera na sua casa, mas não para monitorá-la, e que a câmera foi desinstalada por problema financeiro; que nunca presenciou briga ou desavença entre ADILSON e ISABELA e que o filho também nunca relatou nada; que atualmente mantém com ADILSON uma relação de amizade; que não sabe por que ADILSON não gostaria de MARISA; que, sobre o fato de fevereiro de 2023, soube depois, por uma pessoa, que eles tinham brigado; que não ficou sabendo da ameaça contra MARISA e ANTONIO; que tem conhecimento dos fatos apenas por ouvir dizer, e não presencialmente; que ADILSON nunca teve perfil ciumento, nunca buscou controlar a sua rotina e nunca a impediu de sair ou de vestir determinada roupa; [...]. (Movimento n. 91.6). A testemunha GILSON JULIANI, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.7), afirmou: [...]; que conhece ADILSON há mais de 15 anos; que acompanhou a convivência dele com ISABELA e que frequentavam a casa um do outro; que a relação entre eles era tranquila e normal e que nunca viu ADILSON se alterar com ela; que também nunca viu cena de ciúmes por parte dela; que não sabe se ISABELA tinha o costume de mexer no celular de ADILSON; que viu que há câmera no consultório, pois já foi atendido por ISABELA, e acredita que tenha sido por questão de segurança do trabalho; que não sabe em que circunstância as câmeras foram instaladas; que conhece MARISA só de vista; que ADILSON lhe comentou que não gostava que levassem a filha até ela por questão de confiança, pois ela induzia muito ISABELA a ficar com um parente dela; que nunca presenciou nenhuma atitude áspera ou agressiva de ADILSON com ISABELA; que não sabe dizer se ADILSON possui arma de fogo; [...]. (Movimento n. 91.7). A testemunha JAIR DE MORAES, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.8), afirmou: [...]; que conhece ADILSON há uns 18 anos; que se encontram com frequência e que nunca o viu ser agressivo; que já fez serviço para ele; que conhece ISABELA, pois, por indicação de ADILSON, fez a reforma do consultório dela, há uns quatro ou cinco anos; que, na semana em que trabalhou lá, conversava com ISABELA e ADILSON estava sempre por lá; que não percebeu nada de anormal e que ADILSON tratava super bem a filha; que não teve nada a ver com as câmeras e nem sabe se já existiam naquela época; que o consultório fica junto da casa do pai de ISABELA e que a relação dela com o pai era normal; [...]. (Movimento n. 91.8). A testemunha CLAIR LUIZ KLOSOWSKI, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.9), afirmou: [...]; que conhece ADILSON há mais de 15 anos; que o primo de ADILSON é casado com sua irmã e que sempre frequentaram juntos as ações sociais que ele promove; que tem conhecimento da relação dele com CARLA e depois com ISABELA; que ADILSON sempre foi normal nessas relações, um cara sério, prestativo com os filhos, sem nunca ter tido nada anormal de agressão; que o relacionamento dele com ISABELA era bom e normal e que ele nunca se alterou; que não presenciou nenhum fato de controle e não acredita que ADILSON faria isso, pois ISABELA é bem instruída; que não tem conhecimento da relação de ADILSON com o pai de ISABELA; que conhece MARISA só de vista e não sabe nada sobre o fato ocorrido na casa dela; [...]. (Movimento n. 91.9). Interrogada, por fim, a parte ré ADILSON DE CANDIDO, na fase processual (Movimento n. 91.10), relatou: [...]; que nunca respondeu a outro processo criminal; que, quanto à agressão de fevereiro de 2023, não existiu essa lesão e não quer falar sobre essa situação, apenas sobre esse fato; que o controle sobre ISABELA nunca ocorreu, em nenhum momento; que ficaram juntos de 2017 ao final de dezembro de 2023, cerca de 6 anos; que as câmeras foram colocadas no consultório em comum acordo, a pedido dela, para ter imagens de eventuais procedimentos odontológicos e para monitorar a recepção, pois o consultório fica nos fundos e não havia campainha; que houve uma tentativa de furto do notebook dela; que o pai dela, CELSO ZUFFO, trouxe mais câmeras, que continuam lá, e ele retirou apenas o DVR e as câmeras que havia pago; que não tinha necessidade de acessar as imagens e que era ela quem as acessava para olhar a casa quando saíam; que nunca acompanhou os atendimentos nem deixou de querer que ela atendesse alguém; que, uma vez, ela lhe ligou tremendo pedindo que olhasse nas câmeras uma pessoa que entrou no consultório e a deixou desconfortável, ocasião em que acessou e lhe mandou o vídeo, mas nunca ficou cuidando; que, quando terminaram, pediu que retirassem o DVR e as câmeras, embora ela tenha pedido que deixasse as câmeras e só mudasse a senha; que tem arma de fogo, sendo CAC, colecionador e atirador, com todas as armas legalizadas e os cursos exigidos; que, desde que foi notificado, não frequentou mais o clube de tiro; que ISABELA sabia onde as armas ficavam, tinha acesso a elas e ia com ele ao clube; que nunca portou arma dentro de casa, por causa das crianças, e a arma ficava guardada num cofre; que nunca a ameaçou e já foi militar do Exército; que o fato de ter ido à casa de MARISA existiu; que estava no evento com colegas e não viu ISABELA; que tinha combinado com ISABELA que, quando ela fosse a um evento, deixaria a CECÍLIA com a DOROTHY, dividindo o pagamento; que ligou para a DOROTHY por volta das 23h30 e ela disse que a menina não estava lá; que ligou umas cinco ou seis vezes para ISABELA, que não atendeu; que viu LEONARDO no evento e ele disse que ISABELA estava com as amigas; que deduziu que a menina estivesse com MARISA e foi até lá; que o portão estava aberto, bateu palmas e não entrou na casa; que MARISA só puxou a cortina e ANTONIO disse que a CECÍLIA estava lá e que era para ele ir embora; que pediu ao "TONINHO" que lhe entregasse a filha, pois a levaria para casa e não voltaria ao evento, mas ele negou; que não houve rasgo de tela nem vidro quebrado, e que, se fizeram isso, não foi ele; que ligou várias vezes para a polícia e, quando foi atendido pela central, disseram que a viatura estava em outro apoio e que ele poderia deixar o local; que não ficou nem cinco minutos em frente à casa; que, se houvesse gritaria, outros vizinhos teriam saído; que não ameaçou ANTONIO nem MARISA; que tem mágoa de MARISA, que trabalhou em sua casa por mais de dois anos, pois ela descumpria as orientações sobre a filha, razão pela qual pediu a ISABELA que a dispensasse; que, certa vez, atendeu uma ligação no celular de ISABELA de um homem que a chamou de "meu anjo" e viu mensagens em que MARISA combinava um encontro de ISABELA com um sobrinho dela em Beltrão; que, por isso, não queria que ISABELA levasse a CECÍLIA à casa de MARISA, também porque lá havia pessoas fumando; que já estavam separados na data desse fato e não havia acordo de guarda; que, durante a medida protetiva, o contato sobre a filha era intermediado pelo DR. SÉRGIO e LEONARDO levava a CECÍLIA até ele; que ISABELA retirou a medida protetiva; que hoje se dão muito bem, ela vai à sua casa, tomam chimarrão e dividem os cuidados com a filha; que acredita que ISABELA foi induzida por MARISA, pois não fez nada em 2023 e só fez agora; que ela não tem motivo para querer prejudicá-lo; que não conhece VILSON, tendo-o conhecido na audiência, e não sabe de motivo para ele querer prejudicá-lo; que chamou ANTONIO para fora para conversarem e se entenderem, para pegar a filha, sem ameaça; que MARISA procurou GILMAR, casado com uma sobrinha dela, para testemunhar contra ele; que, confrontado com a fotografia de fl. 5 do Movimento n. 1.3, afirmou que jamais existiu agressão, que não existiu esse tapa; que não se recorda de ter mandado as fotos das câmeras com a mensagem mencionada, mas que "vaca" se referia a MARISA; que, se fosse controlador, não teria pago a pós-graduação dela em Pato Branco, o conserto do carro e o raio-x do consultório; que ISABELA lhe disse que os seis meses da medida protetiva foram os piores da vida dela; que, durante a medida protetiva, ela foi à sua casa e, em outra ocasião, levaram juntos a filha doente a Pato Branco; que nunca foi atrás dela; que ISABELA lhe disse que chegaria na audiência e diria que não queria falar e que não lembrava de nada; que ela lhe disse que, na delegacia, só queria a medida protetiva e que lá lhe falaram que a medida protetiva era pouco argumento; que ela disse que procurou o DR. GUSTAVO para retirar o processo; que LEONARDO queria pagar a multa para não vir à audiência; [...]. (Movimento n. 91.10). Com efeito, infere-se dos autos que a vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO, tanto na fase de investigação quanto na fase processual, descreveu, de forma coerente em seu núcleo, a agressão sofrida em fevereiro de 2023, no sentido de que: [a] a parte ré chegou alterada à residência do casal enquanto a vítima fazia a filha comum, então com cerca de 2 anos, dormir; [b] a parte ré desferiu-lhe golpe no rosto e quebrou o seu celular, impedindo-a de pedir ajuda; [c] a vítima tentou fugir pela janela do quarto e foi puxada de volta pela parte ré, vindo a lesionar a perna; e [d] um vizinho a acudiu. É certo que, em juízo, o relato mostrou-se mais contido do que aquele prestado na fase de investigação, pois a vítima referiu apenas um tapa, e não socos, e não mencionou a tentativa de enforcamento. Tal circunstância, porém, não fragiliza o relato, mas apenas delimita a condenação àquilo que foi confirmado sob o contraditório (art. 155, caput, do Código de Processo Penal). É compreensível, ademais, a hesitação da vítima em rememorar o episódio, como ela própria manifestou ao dizer que não gostava de falar disso (Movimento n. 91.1), sobretudo em contexto no qual, segundo a própria parte ré, ambos voltaram a manter convívio próximo em razão da filha comum (Movimento n. 91.10). E o relato da vítima encontra respaldo: [a] nas fotografias (fl. 5 do Movimento n. 1.3 e Movimentos n. 1.7 e 1.8), que retratam a vítima com marca no lado do rosto e lesão na perna, com registro de data de 21.2.2023, compatíveis com a dinâmica narrada; [b] no depoimento do informante LEONARDO MOCCELLIN ZUFFO (Movimento n. 91.4), que foi buscar a irmã na casa do vizinho e a encontrou chorando muito, o que confirma a ocorrência de episódio traumático naquela ocasião e o socorro prestado pelo vizinho; e [c] nos depoimentos das vítimas MARISA DUARTE FERREIRA (Movimento n. 91.2) e ANTONIO ZUCONELLI FERREIRA (Movimento n. 91.3), que, embora não tenham presenciado o fato, dele souberam pela própria vítima, em termos semelhantes. Por outro lado, a negativa da parte ré restou isolada nos autos, e a versão de que a vítima teria sido induzida por MARISA DUARTE FERREIRA não encontra respaldo em qualquer elemento concreto (art. 156, caput, do Código de Processo Penal), sendo certo que as fotografias datam de 2023, muito antes do episódio de fevereiro de 2025 ao qual a parte ré atribui a suposta motivação, e que a própria parte ré, indagada, afirmou não vislumbrar motivo para que a vítima quisesse prejudicá-la (Movimento n. 91.10). Ora, sobre o tema, bem delineou o representante do Ministério Público (Movimento n. 97.1), cujas palavras se pede vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, a fim de evitar enfadonha tautologia: [...]. Como se vê, do conjunto probatório formado nos autos, de forma satisfatória, tem-se que o acusado, ofendeu a integridade corporal de ISABELA, que à época dos fatos era sua convivente, desferindo-lhe um tapa na região da face. Inicialmente, convém salientar que a hesitação de ISABELA em audiência não deve ser lida como incerteza, mas como sintoma do ciclo de violência. O fato de a vítima ter se reaproximado do réu e buscado eximi-lo de culpa é comportamento típico de mulheres subjugadas psicologicamente, que tentam "salvar" a família ou evitar novos conflitos. Contudo, a materialidade está estampada nas fotografias de lesões anexadas aos autos (movs. 1.7 e 1.8): [...]. O depoimento de LEONARDO corrobora a materialidade e o impacto dos crimes. Ao buscar a irmã logo após os fatos, ele a encontrou em visível estado de choque, o que ratifica o cenário de violência por ela descrito. Esse abalo psicológico imediato é desdobramento natural de quem acaba de sofrer agressões físicas, servindo como importante elemento de prova indireta do trauma experimentado. [...]. (fls. 12/13 do Movimento n. 97.1, com destaque no original). Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter a parte ré ADILSON DE CANDIDO, em fevereiro de 2023, na residência do casal, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendido a integridade corporal da vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO, sua então convivente, mediante um tapa no rosto e o puxão com que a impediu de fugir pela janela do quarto, causando-lhe lesões no rosto e na perna, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5º, inc. III, e 7º, inc. I, da Lei n. 11.340/2006), o que caracteriza razão da condição do sexo feminino (art. 121, § 2º-A, inc. I, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos). Registre-se que se aplica ao caso a redação do art. 129, § 13, do Código Penal conferida pela Lei n. 14.188/2021, vigente à época dos fatos, e não aquela conferida pela Lei n. 14.994/2024, que agravou a pena cominada, sob pena de retroatividade de lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da Constituição da República Federativa do Brasil). 2.3.1.1.2. Das teses defensivas 1. Primeiro, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que não há prova da materialidade, pois o crime de lesão corporal, por deixar vestígios, exige exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal), o qual não poderia ser suprido por fotografias desprovidas de metadados ou de perícia que atestem a sua contemporaneidade. Contudo, embora o exame de corpo de delito seja indispensável quando a infração deixa vestígios (art. 158, caput, do Código de Processo Penal), não sendo possível o exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta (art. 167 do Código de Processo Penal). No caso, os fatos ocorreram em fevereiro de 2023 e somente foram noticiados à autoridade policial em março de 2025 (Movimentos n. 1.2, 1.3 e 1.14), quando os vestígios de lesão de natureza leve, evidentemente, já haviam desaparecido, o que inviabilizava o exame direto. Nesse contexto, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos, como as fotografias (fl. 5 do Movimento n. 1.3 e Movimentos n. 1.7 e 1.8) e a prova oral colhida sob o contraditório (Movimentos n. 91.1 a 91.4), a qual é harmônica quanto ao núcleo da agressão. Além disso, a defesa não trouxe qualquer elemento concreto a indicar que as imagens tenham sido manipuladas ou que retratem episódio diverso, limitando-se a impugná-las genericamente (art. 156, caput, do Código de Processo Penal), sendo certo que a própria parte ré, confrontada com a fotografia em seu interrogatório, não questionou a autenticidade da imagem, mas apenas negou a agressão (Movimento n. 91.10). Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2. Segundo, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que a vítima, em juízo, retificou a narrativa acusatória ao afirmar que foi "só um tapa", e não socos, o que esvaziaria o núcleo da denúncia. Contudo, a vítima não se retratou; ao contrário, confirmou a agressão, apenas delimitando a quantidade e a natureza dos golpes (Movimento n. 91.1). A divergência entre "socos e tapas", na denúncia, e "um tapa", em juízo, é periférica e não infirma o núcleo da imputação, que é a ofensa à integridade corporal da vítima, para a qual basta um único golpe que produza lesão, como no caso, somado ao puxão que lhe lesionou a perna. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 3. Terceiro, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que MARISA DUARTE FERREIRA e LEONARDO MOCCELLIN ZUFFO negaram a existência de marcas de agressão. Contudo, nenhum dos dois negou a existência das lesões. MARISA DUARTE FERREIRA afirmou apenas que não viu marcas, pois soube do fato por relato posterior da vítima (Movimento n. 91.2), e LEONARDO MOCCELLIN ZUFFO afirmou apenas que não presenciou a agressão, mas confirmou que foi buscar a irmã na casa do vizinho e que ela chorava muito (Movimento n. 91.4), o que, longe de afastar, corrobora o relato da vítima. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 4. Quarto, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que a vítima teria admitido, em juízo, que foi induzida na delegacia a inflar o seu relato. Contudo, a vítima não fez qualquer afirmação nesse sentido em seu depoimento (Movimento n. 91.1). Tal versão provém exclusivamente do interrogatório da parte ré (Movimento n. 91.10), que atribuiu a afirmação à vítima em conversa privada, sem qualquer elemento de corroboração (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 5. Quinto, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à condenação, devendo prevalecer os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ao que requer a sua absolvição. Com efeito, o princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por sua vez, o princípio do in dubio pro reo estabelece que, se "não existir prova suficiente para a condenação", então "o juiz absolverá o réu" (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da materialidade e da autoria delitivas, e, portanto, à prolação do édito condenatório, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2.3.1.1.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento de pena, sob pena de bis in idem (art. 20 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002), e nem causas de diminuição de pena a reconhecer. 2.3.1.1.4. Da consumação O crime foi praticado na modalidade consumada (art. 14, inc. I, do Código Penal), pois percorrido todo o iter criminis. 2.3.1.1.5. Das penas aplicáveis Aplico (art. 59, inc. I, do Código Penal) apenas a pena privativa de liberdade, pois cominada, isoladamente, no preceito secundário do tipo penal. 2.3.1.2. Do crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) (Fato 2): 2.3.1.2.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade não está suficientemente demonstrada: [a] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.2); [b] pela notícia de fato (Movimento n. 1.3), com fotografias das lesões da vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO (fl. 5 do Movimento n. 1.3) e dos danos no veículo das vítimas MARISA DUARTE FERREIRA e ANTONIO ZUCONELLI FERREIRA (fl. 4 do Movimento n. 1.3); [c] pelas capturas de tela, fotografias e demais arquivos apresentados pela vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO (Movimentos n. 1.5 a 1.13); e [d] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 1.14 a 1.22 e 17.1) quanto na fase processual (Movimentos n. 91.1 a 91.10), pois os elementos não são harmônicos e coerentes entre si e apresentam certa dissonância em relação à narrativa da peça acusatória, o que impede a formação de um juízo de convicção necessário à condenação. No tocante à autoria, também não restou suficientemente demonstrada, nem pela documentação acima explicitada nem pela prova oral produzida, pois os elementos não são harmônicos e coerentes entre si e apresentam certa dissonância em relação à narrativa da peça acusatória, o que impede a formação de um juízo de convicção necessário à condenação. A vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO, ouvida na fase de investigação (Movimento n. 1.14), relatou: [...]. Relata a declarante que, conviveu em união estável com Adilson de Candido por 5 anos, e separou-se há aproximadamente 1 anos e 4 meses; em decorrência de agressões físicas e verbais, que passou a sofrer à partir de fevereiro de 2023. Que a declarante relata que, nesta data, ocorreu um desentendimento entre ela e seu ex-convivente, o qual chegou extremamente alterado, na casa onde ambos residiam; que Isabela, no momento em que Adilson chegou à residencia, estava fazendo sua filha, Cecília (que na época dos fatos tinha 2 anos), dormir em seus braços; que Adilson quebrou o celular da noticiante, e em seguida, desferiu socos e tapas, em seu rosto e em suas pernas. Que na ocasião, a declarante tentou fugir, pulando a janela de seu quarto; que Adilson a seguiu para a parte externa da casa, e passou a enforcá-la; momento que, Isabela começou a gritar por socorro; gritos que foram ouvidos por seu vizinho, Marcos Fernando Lachovski, que separou a briga e acolheu Isabela e Cecília em sua residência, durante aquela noite. Relata que, após o ocorrido, Adilson fugiu, e somente voltou à residência 3 dias depois; que a declarante relata que, a partir da volta de Adilson, ele passou a controlá-la insistentemente, não deixando-a sair de casa sozinha, a proibindo de visitar seus familiares, colocando câmeras de segurança em seu consultório e conferindo seu celular frequentemente, para vigiá-la, além de, não permitir que a declarante estudasse e a ameaçando com sua arma de fogo, o qual possui porte legal. Que a declarante, em dezembro de 2023, separou-se de Adilson, e passou a morar na casa de seu pai. Relata a declarante que, desde a sua separação, seu ex-convivente a persegue, seguindo-a com seu carro nos lugares onde a declarante frequenta, para ameaçá-la, dizendo que, se ela encontrar outro parceiro, ela irá matar ambos; que a situação mais recente envolvendo ameaças ocorreu na data 08/02/2025, que na ocasião a declarante estava em um show, acompanhada de seu irmão e sua cunhada, os quais presenciaram as ameaças de Adilson. [...]. (fl. 3 do Movimento n. 1.14). A vítima ISABELA MOCCELLIN ZUFFO, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.1), relatou: [...]; que é ex-companheira de ADILSON e não estão mais juntos; que não se recorda muito da época das agressões físicas de fevereiro de 2023 e não gosta de falar disso; que se recorda de que foi um episódio único, em fevereiro; que estava fazendo a CECÍLIA dormir e ele chegou em casa alterado; que tinham discutido um período antes e foi quando ele começou com as agressões; que foi rápido, não foi uma coisa que demorou muito; que tinha um vizinho que a ajudou; que as agressões ocorreram no seu quarto, onde a filha dormia com ela, na sua cama; que ele chegou e a primeira coisa que fez foi dar um tapa no seu rosto; que, com o tapa, ficou meio aérea; que tentou sair do quarto segurando a CECÍLIA no colo e ele não deixou; que tentou pegar o celular, pois a primeira coisa que queria era ligar para o irmão, e foi quando ele quebrou o seu celular; que gritou para o vizinho ajudá-la; que ele não a agrediu com socos, foi só o tapa; que tentou pular a janela do quarto e foi quando ele a puxou de volta; que era uma janela de madeira e, quando ele a puxou, a perna raspou; que, nesse momento, a filha já tinha acordado; que ele não exercia controle sobre suas saídas ou roupas e não limitava visitas a familiares; que foram colocadas câmeras no consultório; que decidiram colocar as câmeras em comum acordo, no contexto de segurança do consultório; que, depois que se separaram, a câmera continuou e ela percebeu que ele ficava cuidando o que ela fazia quando trabalhava; que foi um curto período de tempo, pois conversou com ele e decidiu tirar as câmeras; que foi logo quando saiu de casa, em dezembro de 2023, que decidiram tirar as câmeras; que o controle era no sentido de que ele a levava e a buscava no trabalho, sabia o horário em que ela ia trabalhar, o horário em que saía do consultório e se tinha paciente para atender; que, se era preciso levar ou buscar a CECÍLIA, era sempre ele quem fazia; que a restrição não era quanto aos familiares, pois tem só o pai e o irmão, mas quanto à TATA, que trabalha na sua casa; que o seu consultório fica na casa do pai, onde a TATA sempre estava limpando, e ele tinha o controle nas câmeras se ela estava no consultório ou se ia para a casa; que ele não queria que ela tivesse contato com a TATA, especificamente, pois achava que ela preferia que a declarante não continuasse com ele; que não se recorda de ele conferir o seu celular; que o motivo do término foi porque queria fazer uma especialização em Pato Branco e ele não deixava; que ele dizia que era por conta de custos, pois achava que não havia necessidade de gastos; que, quanto à arma de fogo, foi uma vez; que sempre soube que ele tinha acesso, que gostava e que tinha arma em casa; que, depois que se separaram, ele a intimidava deixando a arma meio exposta em cima da mesa, como se fosse um lembrete; que ele nunca a ameaçou diretamente; que não estava no local no dia dos fatos envolvendo MARISA e ANTONIO e soube depois; que a TATA cuidava da CECÍLIA para ela; que tinha saído e deixado a CECÍLIA com ela e o marido dela; que eles ligaram depois e ela e o irmão foram até lá, mas o ADILSON não estava mais; que eles relataram ter sido ameaçados pelo ADILSON; que eles estavam preocupados e com medo, pois não sabiam o que estava acontecendo, e preocupados com a CECÍLIA; que não se recorda se eles relataram que ele estava embriagado ou alterado; que MARISA trabalha na sua família há 30 anos, desde que sua mãe estava grávida dela, e acompanhou de perto a relação do casal; que não se recorda de MARISA pedir para ela terminar com ele, mas ele achava que ela interferia todas as vezes que brigavam; [...]. (Movimento n. 91.1). No ponto, parênteses para consignar que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal), o que vem reforçado, ainda, pelos preceitos delineados no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). A vítima MARISA DUARTE FERREIRA, ouvida na fase processual (Movimento n. 91.2), relatou: [...]; que trabalha com a família de ISABELA há 40 anos, tendo apenas vínculo de trabalho; que teve contato com ADILSON por um ano, período em que trabalhou na casa do casal; que ele chegou em sua casa por volta da meia-noite, bem alterado, chutando a porta da entrada e mexendo no cadeado da porta; que ele só não entrou porque a porta da casa não abre para dentro, abre para fora; que ele queria que entregassem a menina, mas estava muito alcoolizado e a declarante tinha autorização da mãe para cuidar dela naquele dia; que ele disse "se não me entregar a minha filha, você vai ver" e "venha para fora, vou mostrar como as coisas são"; que as frases foram ditas depois que ele tentou entrar na casa pela janela, quando rasgou a telinha; que, no momento em que saiu, ele provavelmente deu um soco no para-brisa do carro, que quebrou; que, depois que ele saiu para fora, começou a desferir as frases da porta do carro; que cuidou de ISABELA e depois da menina; que não gostava dele por causa do jeito que ele tratava ISABELA; que ele era possessivo, como se fosse dono dela; que presenciou as câmeras no consultório, pois trabalha na casa, ao lado da qual fica o consultório; que tudo o que acontecia lá ele ficava sabendo; que ISABELA lhe comentava que ele ligava e dizia para ela não atender determinados pacientes; que não chegou a ver essas ligações; que ISABELA lhe contou que ele quebrou o celular dela em uma ocasião em que ela tinha ido buscar a filha e, no posto perto do colégio Santo Anjo, o chamou para irem juntos para casa, o que ele não gostou, pois havia amigos vendo, e, ao chegar em casa, ele quebrou o celular; que, durante o relacionamento, ISABELA quis fazer especialização em Pato Branco e ele não deixou; que ele não queria que ela estudasse, pois queria segurá-la no mundo dele e não queria que ela crescesse; que era ele quem cuidava de todo o dinheiro, inclusive do consultório; que ela tinha muito pouco dinheiro no dia a dia; que o número de pacientes dela aumentou muito depois do fim do relacionamento; que ele não deixava ISABELA visitar o pai, o que presenciou diretamente; que ele dizia que não era para ela ir e saía para o jogo e para a política, enquanto ela ficava sozinha, fechada em casa com a menina; que tomou conhecimento da agressão de fevereiro de 2023 por meio de ISABELA, não a tendo presenciado; que não viu marcas no corpo dela; que ISABELA lhe contou que estava em casa, que ele chegou alterado e começou a chutá-la e a bater nela, e que ela tentou sair pela janela do quarto com a criança no colo; que ela colocou uma perna para fora, para o lado do vizinho, e ele a puxou, junto com a criança; que, depois desses fatos, nunca mais foi ameaçada por ele; que ele não gostava dela por causa das agressividades dele com ISABELA, pois ela sempre dizia a ISABELA que não era assim que as coisas tinham que ser; que, no começo, até gostava dele, mas deixou de gostar depois que viu como ele era; que o paciente que ele não queria que ISABELA atendesse eram os filhos de uma médica que havia atendido uma menina, parente dele, que faleceu, pois ele achava que a médica tinha sido imprudente; que só sabe desse ca