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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0008631-77.2024.8.16.0160

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0008631-77.2024.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

08631-77.2024.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.498,10 Exequente(s): Analu Aguiar de Barros Quaresma representado(a) por BRUNO LOPES QUARESMA Executado(s): QUALIFICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Denota-se que o feito está em fase de cumprimento de sentença e que as partes transigiram em relação ao débito, mediante parcelamento que se encerrará em 21 de novembro de 2026, conforme cláusula terceira do acordo de seq. 86. Assim, ausente irregularidades e tendo o instrumento sido firmado por ambas as partes, HOMOLOGO formalmente o acordo como negócio jurídico processual e DETERMINO a suspensão dos autos executivos, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, na forma do acordo, ou pro rata, caso ausente pactuação (CPC, art. 90, §2º), eis que descabida a dispensa ao pagamento das custas remanescentes na forma do art. 90, §3º, do CPC, cuja aplicação está adstrita à fase de conhecimento. Promovam-se as eventuais diligências requeridas no instrumento que dependam da intervenção ou oriundas do Juízo (levantamento de eventual restrição, inclusive), e intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, observada eventual gratuidade de justiça. Exaurido o prazo para pagamento sem manifestação das partes, intime-se o exequente para andamento, sob pena de extinção por presunção de satisfação; decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção, na forma do art.924, do CPC. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-77.2024.8.16.0160 Processo: 0008631-77.2024.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.498,10 Exequente(s): Analu Aguiar de Barros Quaresma representado(a) por BRUNO LOPES QUARESMA Executado(s): QUALIFICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO Denota-se que o feito está em fase de cumprimento de sentença e que as partes transigiram em relação ao débito, mediante parcelamento que se encerrará em 21 de novembro de 2026, conforme cláusula terceira do acordo de seq. 86. Assim, ausente irregularidades e tendo o instrumento sido firmado por ambas as partes, HOMOLOGO formalmente o acordo como negócio jurídico processual e DETERMINO a suspensão dos autos executivos, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, na forma do acordo, ou pro rata, caso ausente pactuação (CPC, art. 90, §2º), eis que descabida a dispensa ao pagamento das custas remanescentes na forma do art. 90, §3º, do CPC, cuja aplicação está adstrita à fase de conhecimento. Promovam-se as eventuais diligências requeridas no instrumento que dependam da intervenção ou oriundas do Juízo (levantamento de eventual restrição, inclusive), e intimem-se as partes para recolhimento das custas remanescentes, observada eventual gratuidade de justiça. Exaurido o prazo para pagamento sem manifestação das partes, intime-se o exequente para andamento, sob pena de extinção por presunção de satisfação; decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção, na forma do art.924, do CPC. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito