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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000495-08.2026.8.16.0165

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000495-08.2026.8.16.0165
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a imputação atribuída a IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA do art. 157, caput, para o art. 129, caput, do Código Penal, nos termos do art. 383 do CPP, CONDENANDO-O por lesão corporal simples; ABSOLVER KAUAN HENRIQUE LACERDA da imputação do art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e CONDENÁ-LO pela prática dos crimes previstos no art. 330, caput, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, observando os arts. 59 e 68 do Código Penal e, quanto ao tráfico de drogas, o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4.1. IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA – art. 129, caput, do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade não ultrapassa a ordinariamente inerente ao delito. Os antecedentes são desfavoráveis: utilizo, exclusivamente nesta fase, a condenação definitiva da Ação Penal n.º 0001847-40.2022.8.16.0165, com trânsito em julgado em 01/08/2023 (mov. 175.1), reservando as condenações distintas dos autos n.º 0005451-14.2019.8.16.0165 e 0005138-53.2019.8.16.0165 para a agravante da reincidência. Não há elementos concretos autônomos para valorar negativamente personalidade ou conduta social sem reproduzir o histórico criminal. Os motivos do fato decorreram de desavença pessoal e não justificam acréscimo próprio. As circunstâncias e consequências, consideradas as lesões leves constatadas, não extrapolam o tipo. O comportamento da vítima é neutro, pois a versão de provocação não autoriza transferir-lhe responsabilidade pela agressão. Há uma circunstância judicial desfavorável. Adotando como parâmetro de proporcionalidade 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, sem conferir natureza vinculante ao critério matemático, elevo a pena em 1 (um) mês e 3 (três) dias. Fixo a pena-base em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência. IVAN possui duas condenações definitivas distintas e anteriores aos fatos, nos autos n.º 0005451-14.2019.8.16.0165, com trânsito em julgado em 30/07/2020, e n.º 0005138-53.2019.8.16.0165, com trânsito em julgado em 16/07/2021 (mov. 175.1). Trata-se, portanto, de multirreincidência. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea, pois IVAN admitiu integralmente a agressão física que fundamenta a condenação pelo delito desclassificado. A confissão foi considerada na formação do convencimento. Na forma do Tema Repetitivo n.º 585 do STJ, a multirreincidência autoriza compensação apenas parcial, com preponderância da agravante. Considerando a pluralidade de condenações e a confissão plena quanto à lesão, reputo proporcional um saldo de exasperação de 1/12 sobre a pena-base. A pena intermediária passa a 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção. Nesse sentido: É possível, na segunda

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0000495-08.2026.8.16.0165 Processo: 0000495-08.2026.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIRCEU LOURENÇO Réu(s): IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA KAUAN HENRIQUE LACERDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em 30 de janeiro de 2026 o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 35.1) em face de IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob n.° 141.276.259-61, portador da Cédula de Identidade/RG n.° 14.519.913-1/PR, nascido em 17.02.2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Ortigueira/PR, filho de Simone de Fatima Garcez da Luz e Marcos Aparecido Gomes da Silva, residente e domiciliado na rua Imbauba, n.° 15, Vila do Reino, na cidade de Imbaú/PR, nesta comarca de Telêmaco Borba/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Telêmaco Borba/PR; e KAUAN HENRIQUE LACERDA, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob n.° 133.298.059-78, portador da Cédula de Identidade/RG n.° 13.811.544-5/PR, nascido em 01.12.2003, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Gesieli Pedroso Lacerda, residente e domiciliado na rua Martins de Oliveira, n.° 23, Charqueada de Baixo, na cidade de Imbaú/PR, nesta comarca de Telêmaco Borba/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Telêmaco Borba/PR; pela prática das seguintes infrações penais: 1º Fato: “Em 24 de janeiro de 2026, por volta de 01h50min.2 , em um bar3 , situado na avenida Ivo Jangada, n.° 103, centro, na cidade de Imbaú/PR, nesta comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA, de forma consciente e voluntária, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, sendo 01 (um) aparelho celular, marca/modelo Samsung/Galaxy4 - 5 , pertencente a Dirceu Lourenço, mediante violência, consistente em desferir-lhe socos, derrubando-o no chão – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6, 1.8, e 1.13); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); boletins de ocorrência n.°/s 2026/110109 e 2026/111141 (movs. 1.14 e 1.27); e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.15).” 2º Fato: “Em 24 de janeiro de 2026, após a prática do crime narrado no fato antecedente (1º fato), na residência situada na rua Martins de Oliveira, n.° 23, na cidade de Imbaú/PR, nesta comarca de Telêmaco Borba/PR6 , o denunciado KAUAN HENRIQUE LACERDA, de forma consciente e voluntária, recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime contra o patrimônio, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (narrado no 1º fato), sendo o aparelho celular, marca/modelo Samsung/Galaxy7 - 8 , pertencente a Dirceu Lourenço – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6, 1.8, e 1.13); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); boletins de ocorrência n.°/s 2026/110109 e 2026/111141 (movs. 1.14 e 1.27); e laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.15).” 3º Fato “Em 24 de janeiro de 2026, por volta das 09 horas, na rua Martins de Oliveira, n.° 23, na cidade de Imbaú/PR, nesta comarca de Telêmaco Borba/PR9 , o denunciado, KAUAN HENRIQUE LACERDA, de forma consciente e voluntária, desobedeceu às ordens legais de parada, de abordagem e de busca pessoal, emanadas dos funcionários públicos Alex Filus, Damião Carneiro da Silva, Diego Cabral, Jaime Antonio Cavanha e Rafael Baptista dos Santos, empreendendo fuga para o interior da residência situada no referido endereço – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6, 1.8, e 1.13); e boletins de ocorrência n.°/s 2026/110109 e 2026/111141 (movs. 1.14 e 1.27).” 4º Fato: “Nas mesmas circunstâncias de espaço e logo após a prática do crime narrado no fato imediatamente antecedente (3º fato), o denunciado, KAUAN HENRIQUE LACERDA, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e guardava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 6,6g (seis vírgula seis gramas) da droga “Benzoilmetilecgonina” em forma de pedra, usualmente denominada crack, fracionada em 43 (quarenta e três) porções individualizadas, envoltas por papel-alumínio, prontas para mercancia, sendo que destas, 04 (quatro) porções, pesando 0,7 (zero vírgula sete grama), foram localizadas no bolso da vestimenta inferior daquele, e 39 (trinta e nove) porções, pesando 5,9g (cinco vírgula nove gramas), foram encontradas em cima da geladeira da residência, acondicionadas no interior de 01 (uma) embalagem plástica de chicletes da marca “Trident”, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.6, 1.8, e 1.13); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); e boletim de ocorrência n.° 2026/111141 (mov. 1.27). Consoante se extrai dos autos, a droga não se destinava ao consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/200610 , tendo em vista que, para além de se encontrar fracionada e embalada em porções menores, prontas para mercancia, foram apreendidos, ainda, petrechos típicos do desenvolvimento do tráfico de drogas, sendo 01 (uma) balança de precisão e 03 (três) aparelhos celulares, circunstâncias hábeis à demonstração inequívoca da traficância desenvolvida por KAUAN HENRIQUE LACERDA e ao afastamento, consequentemente, da presunção de sua condição de usuário.” Imputou assim, IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA praticou, em tese e a princípio, o crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (1º Fato), e KAUAN HENRIQUE LACERDA praticou, em tese e a princípio, as infrações penais previstas no artigo 180, caput, do Código Penal (2º Fato), no artigo 330, caput, do Código Penal (3º Fato), e no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006 (4º Fato), nos moldes do artigo 69, caput, do Código Penal A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2026 (mov. 42.1). IVAN foi citado e apresentou resposta à acusação por defensor dativo (movs. 67.1 e 84.1). KAUAN foi citado e apresentou resposta à acusação por defensora constituída (movs. 95.1 e 111.1). Em decisão de saneamento, foram afastadas as questões preliminares então deduzidas e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o ofendido Dirceu Lourenço e as testemunhas Diego Cabral, Jaime Antonio Cavanha, Alex Filus, Damião Carneiro da Silva e Izac Mathias da Penha, seguindo-se os interrogatórios de IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA e KAUAN HENRIQUE LACERDA. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Rafael Baptista dos Santos e Renan Henrique Veiga de Almeida, desistência homologada pelo Juízo. Encerrada a instrução, determinou-se a atualização dos antecedentes e foi deferido o requerimento ministerial de juntada do histórico de monitoração eletrônica (mov. 173.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência integral da denúncia. Em síntese, reputou comprovadas a materialidade e a autoria de todos os fatos, atribuiu especial relevância aos relatos policiais e à informação de que IVAN teria admitido informalmente a subtração e indicado o local em que trocara o aparelho por drogas. Quanto a KAUAN, sustentou que a fuga para o interior do imóvel, a apreensão das porções de crack, a balança de precisão e os aparelhos celulares demonstrariam os crimes de desobediência, receptação e tráfico. Requereu condenação, regime fechado, manutenção das prisões preventivas, reparação mínima à vítima, efeitos da condenação e destinação dos bens apreendidos (mov. 173.1). A defesa de IVAN requereu a absolvição quanto ao roubo, com fundamento no art. 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova segura da subtração e do dolo patrimonial. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para lesão corporal simples, prevista no art. 129, caput, do Código Penal. Em eventual condenação, impugnou a exasperação da pena-base, requereu fração moderada para a reincidência, detração, afastamento da reparação mínima, revogação da prisão preventiva, justiça gratuita e arbitramento de honorários ao defensor dativo (mov. 179.1). A defesa de KAUAN requereu a absolvição pelos crimes de receptação e desobediência; quanto ao tráfico, renovou a insurgência contra a busca domiciliar e, no mérito, pediu absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal, reconhecimento da confissão quanto à posse das quatro porções para uso próprio, compensação com a reincidência, dia-multa no mínimo, detração, revogação da prisão preventiva e restituição dos aparelhos celulares cuja vinculação criminosa não estivesse demonstrada (mov. 180.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais e licitude do ingresso domiciliar Não há nulidade processual superveniente a ser reconhecida. A instrução transcorreu com contraditório e ampla defesa, tendo as partes tido acesso às provas e oportunidade de formular perguntas, requerimentos e alegações finais. A defesa de KAUAN insiste na ilicitude do ingresso policial na residência. A questão já foi enfrentada no saneamento (mov. 120.1), mas, por repercutir diretamente na admissibilidade da prova do tráfico, deve ser novamente examinada à luz do conjunto formado ao final da instrução. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando o ingresso, independentemente de mandado, em situação de flagrante delito. O Tema 280 do STF (RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes) fixou, de forma vinculante, a seguinte tese de repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11343/2006, C/C ART. 2°, DA LEI 8.072/90) ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL, IMPOSSIBILIDADE. CRIME PERMANENTE. A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INEQUÍVOCA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. INAPLICÁVEL A MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICAVA A AÇÕES CRIMINOSAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTE, FAZENDO DA ATIVIDADE ILÍCITA O SEU MEIO DE SOBREVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO EXPRESSA DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 630, STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS.CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei 8.072/1990). As defesas buscaram a absolvição por insuficiência de provas e nulidade decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial (Luiz Henrique), bem como, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar; (ii) examinar se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelo crime de tráfico; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal; e (iv) verificar a incidência das causas de diminuição de pena do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão espontânea. RAZÕES DE DECIDIRO ingresso dos policiais na residência de Luiz Henrique Stadler é legítimo, pois fundado em informações obtidas com os corréus que o indicaram como fornecedor, bem como em flagrante tentativa de fuga ao avistar a viatura. A diligência se justifica por se tratar de crime permanente, o que permite a entrada em domicílio sem autorização judicial, conforme jurisprudência consolidada do STF.A prova é robusta quanto à materialidade e autoria do crime de tráfico: Luiz Roberto foi flagrado com drogas no veículo, declarou intenção de revenda, e possuía anotações e mensagens típicas do comércio de entorpecentes; Luiz Henrique foi flagrado com 51,2 g de cocaína escondidas em casa, com conversas no celular indicando venda; Juliano admitiu a posse de ecstasy e LSD em contexto que denota tráfico e não uso próprio. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 não encontra respaldo probatório, pois os elementos do processo — incluindo provas testemunhais, apreensões e mensagens — demonstram finalidade mercantil, não se tratando de mero consumo pessoal. É inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para Luiz Roberto e Juliano, pois ambos demonstram habitualidade na prática delitiva. Luiz Roberto mantinha registros de controle do tráfico e mensagens com clientes, e Juliano possuía antecedentes específicos pelo mesmo crime, o que revela dedicação à atividade criminosa. A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Juliano, pois ele não admitiu a prática do tráfico, mas apenas a posse para consumo. Conforme a Súmula 630 do STJ, é necessária a admissão da traficância para aplicação da atenuante. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É legítimo o ingresso domiciliar por policiais sem mandado judicial quando há fundadas razões indicativas de flagrante delito relacionado a crime permanente, como o tráfico de drogas. O depoimento de policiais, quando coerente e harmônico com o conjunto probatório, possui elevado valor probatório e pode embasar condenação. A habitualidade na prática do tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.A atenuante da confissão espontânea exige a admissão expressa da prática do tráfico, não bastando o reconhecimento da posse de drogas para consumo. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008459-76.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.10.2025) (Grifei). Requerente(s): Rosimeri Queiroz dos Santos Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Rosimeri Queiroz dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos artigos: a) 240, § 1º e 2º; 244; 157 do Código de Processo Penal e 150, § 4º, do Código Penal ao argumento de que a condenação se baseou em provas ilícitas, obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem justa causa e sem mandado judicial. Aduz que não havia flagrante delito, nem denúncia anônima específica contra a Recorrente, e que os policiais agiram com base em presunções subjetivas. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre nulidade de provas obtidas em tais circunstâncias. b) 386, inciso VII, e 156, do Código de Processo Penal suscitando que não há prova suficiente da autoria do crime de tráfico de drogas, pois não foi demonstrado vínculo da Recorrente com o imóvel onde foram encontrados os entorpecentes. Alega que a condenação se deu com base exclusiva na palavra dos agentes públicos, sem elementos concretos, o que violaria o princípio do in dubio pro reo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – Infere-se que a Câmara julgadora reputou legítimo o ingresso no domicílio da Recorrente. Fundamentou que a entrada foi motivada por denúncia anônima de disparo de arma de fogo, seguida de fuga de indivíduo não identificado para o interior do imóvel. A situação foi considerada como flagrante delito, o que legitima o ingresso sem mandado judicial, conforme jurisprudência do STF (Tema 280 - RE 603.616/RO). A presença de cápsulas deflagradas no terreno e a natureza permanente dos crimes (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo) reforçaram a justa causa para a medida. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005931-17.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.10.2025) (Grifei) EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. TESE DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. 1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, trazer consigo, manter em depósito e ocultar. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a fuga dos réus para o interior do imóvel, após visualizarem a equipe policial, bem como as informações prévias de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024) (Grifei) No caso, a diligência não se iniciou por mera intuição policial nem unicamente pela reputação do local. Os agentes investigavam fato patrimonial ocorrido poucas horas antes; chegaram a um endereço determinado após informação específica obtida durante a diligência de localização do autor do fato antecedente; e, quando se aproximaram do imóvel, o homem que estava em frente à residência, posteriormente identificado como KAUAN, ao perceber a viatura e receber ordem de parada, ingressou rapidamente no interior da casa. Esse conjunto antecedeu a entrada. Assim, a fundada razão não é reconstruída a partir da droga depois encontrada, mas de elementos objetivos existentes antes do ingresso. Para esse fim específico, a informação atribuída a IVAN é considerada apenas como dado antecedente da diligência, que direcionou a equipe ao endereço, e não como prova autônoma da autoria dos crimes patrimoniais. A legalidade do ingresso decorre da conjugação dessa informação com a conduta imediatamente observada de KAUAN, que, ao perceber a viatura e receber ordem de parada, ingressou rapidamente na residência. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude da busca domiciliar. 2.2. Prova oral e documental A materialidade das agressões sofridas por DIRCEU é demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de exame de lesões corporais, que registrou lesão e hematoma em região frontal (movs. 1.14, 1.15 e 1.27). Quanto às drogas, o auto de exibição e apreensão relacionou quatro porções de crack apreendidas em busca pessoal, 39 porções acondicionadas em recipiente e uma balança de precisão (mov. 1.9). O Laudo Pericial n.º 18.961/2026 confirmou a presença de cocaína nos materiais encaminhados, examinando quatro invólucros e outros 39 invólucros, com descrição dos lacres e métodos analíticos empregados (mov. 101.1). Por solicitação do Juízo, e para preservar a distinção entre elementos informativos e prova judicializada, reproduzem-se a seguir os depoimentos da fase policial nos termos em que foram transcritos pelo Ministério Público em alegações finais e, depois, sintetizam-se detalhadamente as declarações prestadas em juízo. 2.2.1. Fase policial – transcrição constante das alegações finais ministeriais DIRCEU LOURENÇO declarou na fase policial: “que estava em seu comércio, um pequeno comércio; que estava sentado em uma cadeira na beira da porta, relaxando, pois estava numa roça; que um indivíduo chegou perto da porta; que não se recorda o horário, apenas que a porta estava aberta, não estava abaixada; que é dono de um bar; que o ocorrido foi de madrugada, mas não se recorda o horário; que pegou um copo de vinho em seu bar, sentou na cadeira na beira da porta e ficou ali; que de repente, o indivíduo chegou e lhe deu um soco, mostrando a marca; que o indivíduo lhe deu vários socos, o derrubou no chão e não viu mais nada; que o indivíduo levou o celular de sua filha; que o soco foi em seu rosto; que a violência foi empreendida para subtrair o celular; que o indivíduo chegou por trás e lhe agrediu; que o indivíduo levou o celular; que no momento da agressão, o indivíduo estava sozinho; que antes, o indivíduo passou na rua com a mulher dele; que conhece o indivíduo Ivan; que ele não é seu parente, mas o conhece do bairro há muito tempo, como vizinho; que sabe quem ele é; que reconhece com certeza a pessoa que foi conduzida pela Polícia Militar como sendo o autor do roubo, afirmando que foi ele quem roubou; que inicialmente ele estava sozinho, mas anteriormente havia passado com uma senhora, com uma moça; que a moça não tem nada a ver com o ocorrido, apenas vive com ele e não estava envolvida; que a moça passou antes com ele; que não sabe onde a moça estava na hora que ele chegou dando socos, pois ele o pegou por trás, de traição; que não sabe para onde ele correu ou se tinha alguém com ele, pois depois de ser derrubado, ele sumiu; que se jogou no chão, limpando o sangue que saía em grande quantidade; que ele subtraiu o celular; que o celular era de sua filha, não seu; que o pegou para desbloquear algo do INSS; que não sabe o modelo, apenas que é da sua filha; que o celular é novo; que é um Galaxy, um dos mais novos que saiu, com três câmeras; que não sabe o ano; que conhece o Ivan com certeza; que a moça que estava com ele, que viu antes, não conversou com eles nem mencionou nada; que não existia nenhuma desavença anterior por algum motivo com o Ivan; que quer que ele devolva o celular de sua filha; que na hora que eles passaram antes, no bar, ele só os viu passando; que eles passaram no bar, depois voltaram; que não havia mais ninguém no bar que pudesse ter visualizado a ação, estava sozinho; que não sabe se tem câmera no bar, acha que não; que em frente ao mercado, na passarela, talvez tenha câmera.” (movs. 1.12/1.13). RAFAEL BAPTISTA DOS SANTOS declarou na fase policial: “que a equipe policial, de posse de informações sobre um suposto roubo ocorrido na data anterior, em que a vítima relatou que um homem e uma mulher seriam os autores; que a equipe iniciou o patrulhamento na região de Imbaú para localizar o indivíduo que teria subtraído um aparelho celular; que o roubo teria ocorrido no próprio dia 24; que o depoente não se lembrava do horário exato, mas que o boletim de ocorrência mencionava a mesma data; que a equipe foi até um endereço onde, possivelmente, o autor estaria; que ao chegar no local, a equipe visualizou o indivíduo que, ao notar a presença da viatura, empreendeu fuga em direção a um mato; que a equipe iniciou uma busca a pé e conseguiu abordá-lo perto de um estabelecimento comercial às margens da rodovia; que diante dos fatos, a equipe questionou-o sobre o aparelho celular subtraído da vítima; que ele informou que houve um desentendimento com a vítima e que ele estava com a outra mulher no momento em que o celular foi levado; que ele teria trocado o celular em uma ‘biqueira’ por pedras de crack; que a mulher que estava com o conduzido permaneceu no local, sendo que apenas ele empreendeu fuga; que a equipe o questionou sobre o local onde ele teria levado o telefone celular; que ele informou um endereço na cidade de Alto, região de Imbaú, onde teria feito a troca; que a equipe deu voz de prisão ao primeiro conduzido pelo roubo do aparelho celular e pela desobediência por ter empreendido fuga das equipes da Rotam; que eles se deslocaram ao segundo endereço onde o aparelho celular teria sido entregue; que, segundo a vítima, ela sofreu agressão na cabeça e o casal subtraiu o aparelho celular, empreendendo fuga em seguida; que o primeiro conduzido estava na rua; que o casal já estava junto quando subtraíram o celular; que quem lavrou o boletim de ocorrência do roubo foi a equipe de área da cidade de Imbaú, não a sua equipe; que, de posse das informações, iniciaram o patrulhamento na cidade; que foram até o endereço indicado pelo primeiro conduzido, que seria uma residência onde se vendia drogas; que no local, a equipe visualizou um homem de camiseta listrada que, ao ver a equipe, correu para dentro da residência, empreendendo fuga para o interior da casa; que a equipe deu voz de abordagem, que não foi acatada pelo homem; que diante dos fatos, a equipe fez um adentramento tático e conseguiu abordá-lo; que em busca pessoal, foram encontradas quatro pedras de substância análoga ao crack, divididas em papel alumínio e prontas para o comércio; que na residência também foi possível localizar uma maior quantidade, mais de 39 pedras da mesma substância, embaladas da mesma forma; que juntamente com as substâncias, foram encontrados inúmeros aparelhos celulares, salvo engano, três celulares, e uma balança de precisão para pesagem do entorpecente; que a equipe deu voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas ao segundo conduzido e os encaminhou à 18ª para a confecção do flagrante; que a feminina também foi conduzida juntamente com os homens, mas em outra viatura, da equipe de área da cidade de Imbaú, que prestou apoio à equipe de Rotam até a cidade de Telêmaco Borba; que tiveram ciência dos fatos por volta das 8 horas da manhã em Telêmaco Borba; que a equipe assumiu o serviço naquele dia e receberam a informação pela manhã; que pediram apoio da Rotam; que sempre estão por dentro das ocorrências de área do Batalhão, que atuam em todas as cidades do Batalhão; que com base no descritivo do boletim, a equipe iniciou as buscas na cidade; que o primeiro conduzido possui diversas passagens por roubo e tráfico de drogas, salvo engano; que o segundo conduzido também possui passagens por tráfico de drogas e furto; que não se recorda se a Bruna possuía passagem; que o uso de algemas foi necessário diante do fundado receio de fuga e para segurança da equipe policial, visto que eles já empreenderam fuga da equipe de abordagem.” (movs. 1.5/1.6). DIEGO CABRAL declarou na fase policial: “que a equipe recebeu informações sobre um roubo ocorrido na cidade de Imbaú e iniciou diligências para encontrar o possível autor, visto que a vítima o conhecia; que, chegando na cidade de Imbaú, durante as diligências, receberam informações do endereço onde o indivíduo estaria, e que ele estaria com sua namorada, que também estaria na ocasião do roubo; que, ao entrar na rua, depararam-se com o indivíduo no final da rua, junto com a namorada; que, ao perceber a presença da viatura, ele entrou em um terreno baldio, no meio do mato, e tentou fugir da abordagem; que iniciaram o acompanhamento a pé do indivíduo, logrando êxito em abordá-lo na frente de uma lanchonete, perto da rodovia; que o indivíduo apresentou resistência, não querendo acatar a voz de abordagem; que, de imediato, foram usadas algemas para controle do indivíduo; perguntado se ele chegou a ameaçá-los ou usar alguma violência contra a equipe, ou apenas desobedeceu, disse que houve apenas resistência para algemá-lo, que ele não queria acompanhar a viatura nem ser abordado; perguntado se chegaram a ser lesionados ou ameaçados, disse que não; que o trouxeram para perto da viatura para explicar a situação; que também explicaram a situação para a senhora Bruna, certificando-a de todos os direitos que possuía, visto que a mesma também estaria envolvida no roubo; que indagaram Ivan, que seria o autor do roubo, sobre o aparelho celular que ele subtraiu da vítima; que ele informou que teve um desentendimento com a vítima e acabou agredindo o senhor, subtraindo o celular dele; que, ao perguntarem sobre o aparelho celular, ele informou que havia trocado por drogas em uma biqueira na própria cidade; que indagaram onde seria a biqueira onde ele fez a troca de entorpecentes, e ele falou que acompanharia a equipe e mostraria onde estaria o celular; que o levaram, e o mesmo estava dentro do camburão, preservando a identidade de Ivan; que ele os levou até o local onde seria a residência que ele teria deixado o celular e trocado por drogas; que, ao entrarem no bairro, na primeira rua que seria a residência onde ele havia trocado o celular, depararam-se com um masculino, de bermuda jeans e camiseta listrada, que estava em frente à residência; que este, ao ver a viatura, abriu o portão bruscamente e entrou na residência; que iniciaram o acompanhamento, deram voz de abordagem, mas o mesmo não acatou; que conseguiram abordá-lo no primeiro cômodo da residência, que seria uma cozinha; que, ao abordá-lo, encontraram dentro do bolso da bermuda quatro invólucros com papel alumínio, semelhante ao que usam para embalar crack; que, ao indagarem se ele fazia comércio, depararam-se com uma balança de precisão, papel alumínio e um pote de Trident em cima da geladeira; que, ao abrir o pote, depararam-se com uma grande quantidade de pedras de crack dentro do pote; que perguntaram a ele sobre algum celular ou produto que ele havia trocado por entorpecentes, mas ele disse que não tinha conhecimento; que, devido ao flagrante das drogas, também o encaminharam, por ter tentado fugir no primeiro momento, para o flagrante de tráfico de drogas; que foram trazidos o rapaz com as drogas e os dois envolvidos na situação do roubo; que foi feito o laudo de lesão e, posteriormente, foram trazidos à DP de Telêmaco Borba; que o Ivan possui diversas passagens, inclusive por roubo; que não se recorda se Kauan possui passagens; que não tem mais nada a acrescentar.” (movs. 1.7/1.8). BRUNA EDUARDA GONÇALVES DOS SANTOS declarou na fase policial: “que atualmente morava com Ivan na rua Antônio Marcondes Oliveira, em Balneário; que não possuía telefone celular; que não trabalhava no momento e não tinha renda; que não tinha filhos; que não tinha passagens pela polícia, não havia sido presa anteriormente e não respondia a nenhum procedimento; que era usuária de cocaína; que Ivan era seu namorado e estavam juntos há um mês; que queria falar sobre os fatos; que o que aconteceu na data de hoje foi que a depoente e Ivan chegaram lá e um homem, que seria o agredido, estava bêbado; que esse homem começou a dar em cima da depoente; que havia uma outra mulher no local que ele estava tentando pegar à força; que a depoente e Ivan ficaram estressados e ele não parava; que a depoente saiu para fora e foi para a casa ao lado; que ouviu barulhos e viu que Ivan saiu bravo de dentro, dizendo que tinha batido no homem; que em nenhum momento a depoente o viu batendo com o celular; que ele brigou com o homem e saiu; que Ivan também usava drogas; que não trocaram nenhum objeto em algum lugar para consumirem drogas hoje; que a depoente não consumia drogas e podia fazer um exame; que depois da confusão, eles foram namorar em um lugar perto de um CD para não arrumar confusão; que a depoente e Ivan conheciam Dirceu, o dono do bar; que além de Dirceu, estava presente um homem chamado Dioni, que era primo de Dirceu; que foi Dioni quem disse para Ivan que era primo e que ele arrebentava a versão do cassette; que Dioni já estava nocauteando o homem que apanhou e ameaçando as pessoas com uma faca no bar.” (movs. 1.24/1.25). IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA declarou na fase policial: “que Ivan negou as acusações, afirmando que ‘está tudo errado’ e ‘não foi bem assim’; que estava no bar de sua mulher quando o incidente ocorreu; que a vítima, Dirceu, era um conhecido seu e que dias antes Ivan havia brigado com sua mulher e Dirceu havia dito a um parente que se visse sua mulher sozinha, pagaria R$50 para ‘comer’ sua mulher; que foi conversar com Dirceu, mas ele não gostou; que não roubou nenhum rádio de Dirceu, pois nada foi encontrado consigo; que o que fez foi brigar com Dirceu porque ele faltou com respeito à sua mulher e estava ‘tentando catar sua mulher na coxa’; que o ocorrido não foi um roubo, mas uma briga com Dirceu; que Dirceu mexeu com sua mulher, Bruna, e que ela veio lhe contar; que Dirceu já havia tentado ‘catar’ uma idosa no bar à força e queria fazer o mesmo com sua mulher; que não pegou nenhum celular e que nada foi encontrado consigo; que não ofereceu resistência à polícia, tendo parado e dito ‘perdi, perdi, senhor, tá bom?’; que é usuário de entorpecentes; que não trocou nenhum celular por entorpecentes; que não levou nenhum celular e que não pegou nenhum celular; que o que aconteceu foi uma briga com Dirceu, onde ele o deixou cair no chão, e o parente de Dirceu o atendeu; que não sabe quem pegou o celular de Dirceu, pois começou uma luta corporal; que não indicou nenhum endereço para os policiais militares, e que não falou nada.” (movs. 1.16/1.17). KAUAN HENRIQUE LACERDA permaneceu em silêncio na fase policial (movs. 1.20/1.21). 2.2.2. Prova produzida em juízo DIRCEU LOURENÇO declarou que conhecia IVAN desde quando este era criança, conhecendo também sua família, e que não conhecia KAUAN. Relatou que estava em seu estabelecimento comercial, onde IVAN se encontrava acompanhado de uma moça; que ambos saíram do local e, menos de aproximadamente meia hora depois, enquanto estava sentado próximo à porta, de costas para a rua, IVAN retornou sozinho e lhe desferiu uma pancada na testa. Disse que ficou tonto e sangrou bastante, mas não chegou a desmaiar, e viu IVAN saindo do local. Afirmou não compreender o motivo da agressão, pois não possuía desavença anterior com ele e negou ter mexido com a mulher que o acompanhava. Esclareceu que somente depois percebeu a ausência do aparelho celular que trazia no bolso. Foi expresso ao dizer que não viu IVAN retirar o telefone, tampouco viu a mulher fazê-lo, não sabendo afirmar com certeza quem pegou o aparelho; no momento da agressão, contudo, somente IVAN havia retornado. Disse não saber se o telefone caiu ao chão ou foi retirado do bolso. Informou que o celular era de sua filha, valia pouco mais de R$ 1.000,00 e não foi recuperado. Quanto a KAUAN, reiterou que não o conhecia, não o viu no estabelecimento, não presenciou entrega de celular, negociação entre os réus ou qualquer participação dele no episódio. DIEGO CABRAL policial militar, declarou que a equipe recebeu notícia do roubo e auxiliou nas diligências. Disse que IVAN foi localizado nas proximidades da residência de sua mãe e empreendeu fuga, sendo alcançado por outros integrantes, enquanto o depoente permaneceu inicialmente como motorista da viatura. Segundo afirmou, IVAN relatou aos policiais que havia se desentendido com a vítima, subtraído o celular e posteriormente trocado o aparelho por drogas, indicando o endereço. No local indicado, visualizaram KAUAN, que, ao perceber a viatura, entrou rapidamente na residência. KAUAN foi abordado na cozinha, encontrando-se pedras de crack em seu bolso e outras porções no interior do imóvel; quando questionado sobre o celular, disse não ter conhecimento. O depoente esclareceu que não realizou a busca inicial, não sabia qual policial localizou as 39 porções, quem abriu o recipiente, quantas pessoas moravam na casa ou se alguém vira KAUAN manusear o pote. Afirmou não ter havido autorização de morador para a entrada, explicando que o ingresso decorreu da fuga do abordado e do contexto então existente. JAIME ANTONIO CAVANHA policial militar, narrou que a equipe recebeu notícia do roubo e localizou IVAN, que empreendeu fuga e foi abordado. Afirmou que IVAN relatou ter se desentendido com DIRCEU, porque este teria tentado se aproximar de sua namorada, e disse que havia pegado o celular e o trocado por crack, indicando o endereço. No local apontado, KAUAN teria corrido para dentro da residência após a aproximação policial e ordem de abordagem. Foram localizadas porções de crack em busca pessoal e, sobre a geladeira, um recipiente com outras porções. A defesa controverte o exato conteúdo da passagem do depoimento relativa ao que KAUAN teria dito sobre a origem e a finalidade das drogas, sustentando que a testemunha teria referido apenas a aquisição, em Telêmaco Borba, das porções encontradas em seu bolso, e não destinação à revenda. Como essa divergência não é determinante para a solução do mérito, a passagem controvertida não será utilizada como elemento de convicção. Esclareceu, ainda, que exercia função de segurança externa da equipe, não se recordava de quem encontrou a droga sobre a geladeira, da localização exata da balança, de eventual resíduo nela ou da apreensão de dinheiro. Não presenciou usuário entrando ou saindo da residência e não possuía informação sobre perícia posterior nos aparelhos celulares. ALEX FILUS policial militar, declarou que a equipe recebeu informação sobre o roubo e que a vítima indicara IVAN, conhecido como ‘Porquinho’. Foram até a casa da mãe dele, onde IVAN percebeu a viatura, correu para os fundos e foi posteriormente abordado. Segundo a testemunha, IVAN disse que não estava mais com o celular porque o havia trocado por drogas e indicou o local. Ao chegarem ao endereço, visualizaram o homem depois identificado como KAUAN na frente da residência; ao perceber a viatura e a ordem de abordagem, ele correu para o interior da casa. ALEX permaneceu próximo à porta e não realizou pessoalmente a busca. Disse que foi encontrada pequena quantidade de crack com KAUAN, que DAMIÃO aparentemente localizou um pote de chicletes com mais crack sobre a geladeira e que havia uma balança nas proximidades. Reiterou que o aparelho da vítima não foi encontrado com KAUAN nem na residência e que este negou conhecimento sobre o telefone. Afirmou ter ouvido pessoalmente IVAN relatar a troca do celular por drogas, embora não soubesse se a conversa havia sido registrada. DAMIÃO CARNEIRO DA SILVA policial militar, declarou que sua equipe foi informada do roubo e de que IVAN seria o autor. Ao se aproximarem da residência dele, IVAN fugiu por terreno baldio e foi abordado nas proximidades da rodovia. Segundo DAMIÃO, IVAN afirmou que subtraíra o telefone e o trocara por crack em determinada residência, para a qual a equipe se dirigiu. Ao chegarem, visualizaram um homem depois identificado como KAUAN em frente ao imóvel, que correu para dentro da casa. O soldado BATISTA encontrou pedras de crack em busca pessoal e o próprio DAMIÃO localizou, sobre a geladeira, um pote da marca Trident contendo numerosas outras pedras de crack; também foi encontrada balança de precisão, sem que se recordasse exatamente onde. KAUAN negou saber do telefone. O depoente afirmou que o celular da vítima não foi localizado. Esclareceu que KAUAN tentou se afastar uma vez, mas, depois de alcançado dentro da casa, não apresentou violência nem nova tentativa de fuga. A equipe não presenciou venda de drogas, e o depoente não sabia dizer se havia investigação prévia ou denúncia sobre tráfico naquele imóvel. IZAC MATHIAS DA PENHA, policial militar, declarou que participou apenas da etapa inicial da ocorrência. Disse que foi acionado pelo COPOM e conversou diretamente com DIRCEU, que identificou IVAN, conhecido como ‘Porquinho’, e relatou ter sido atingido na cabeça e ter o celular subtraído. A vítima apresentava lesões. Foram realizadas buscas iniciais, sem êxito. IZAC não participou da diligência posterior na residência de IVAN ou de KAUAN, não ouviu pessoalmente IVAN dizer que trocara o celular por drogas e esclareceu que DIRCEU não mencionou KAUAN como participante do roubo nem afirmou que ele estivesse com o aparelho. IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA, em interrogatório, negou o roubo, mas admitiu a agressão a DIRCEU. Afirmou que estava no bar com BRUNA e que houve discussão porque DIRCEU teria feito comentários e investidas desrespeitosas em relação a ela. Disse que, após a discussão, perdeu a cabeça, brigou com DIRCEU, derrubou-o no chão e saiu em direção à avenida. Negou ter pegado qualquer aparelho celular, ter saído do bar e retornado depois ou ter trocado telefone por drogas. Também negou ter indicado a residência de KAUAN aos policiais, afirmando que conhece KAUAN apenas de vista. Alegou que sofreu pressão e violência durante a abordagem, inclusive para que assumisse a localização do celular. Ao final, reiterou diversas vezes que reconhecia apenas a agressão física, e não a subtração patrimonial. KAUAN HENRIQUE LACERDA, em interrogatório, afirmou que trabalhava com serviços relacionados ao corte de árvores e residia com sua tia e os três filhos menores dela. Disse que, na manhã dos fatos, saiu para comprar pão e retornou por volta das 9h; quando a polícia chegou, estava no interior da casa. Admitiu que quatro pedras de crack encontradas em seu bolso lhe pertenciam, afirmando ser usuário e destiná-las ao consumo pessoal. Negou conhecer IVAN de forma próxima, dizendo que o conhecia apenas de vista, e negou que IVAN tivesse ido à sua casa de madrugada ou lhe entregado qualquer celular. Negou ter desobedecido ordem policial, sustentando que já estava dentro do imóvel quando os agentes ingressaram e que não ouviu comando para parar. Afirmou não saber da existência das outras 39 porções sobre a geladeira nem da balança, ressaltando que outras pessoas moravam na residência. Disse que o aparelho roubado não foi encontrado no local e que os três celulares apreendidos eram dois aparelhos quebrados e um de seu uso. 2.3. Fato 01 – imputação de roubo a IVAN HENRIQUE GARCEZ DA SILVA A materialidade da agressão física é segura. O laudo de lesões corporais, os registros policiais e a própria admissão do acusado convergem no sentido de que IVAN atingiu DIRCEU e o derrubou. A questão controvertida é outra: se ficou demonstrado, para além de dúvida razoável, que a violência foi empregada com finalidade patrimonial e que IVAN efetivamente se apoderou do aparelho celular. O crime de roubo exige, além da violência ou grave ameaça, dolo de subtração e intenção de assenhoreamento da coisa. A violência deve funcionar como meio da subtração, ou como instrumento para assegurar a detenção do bem, não bastando que uma agressão e o desaparecimento de objeto ocorram em proximidade temporal. Doutrinariamente, o elemento patrimonial específico distingue o roubo das infrações contra a pessoa: sem prova segura do animus rem sibi habendi, a agressão corporal não pode ser convertida em roubo por mera presunção. Em juízo, DIRCEU foi firme quanto à autoria da agressão, mas não quanto à subtração. Declarou expressamente que não viu IVAN retirar o telefone, que somente percebeu a ausência depois do golpe e que não sabia afirmar se o aparelho fora retirado de seu bolso ou mesmo se havia caído. O celular nunca foi recuperado. BRUNA, ouvida na fase policial, também não afirmou ter visto IVAN com o aparelho ou trocá-lo por drogas. IVAN, desde o interrogatório policial, admitiu a briga e negou a subtração. É verdade que os policiais DIEGO, JAIME, ALEX e DAMIÃO afirmaram, em juízo, que IVAN teria dito informalmente que tomou o celular e o trocou por drogas. Contudo, essa declaração não foi registrada em termo confessional formal, gravação ou outro meio objetivo, e foi negada pelo acusado desde a fase policial. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp n.º 2.123.334/MG, assentou que confissões informais colhidas durante abordagens, fora de estabelecimento estatal, reclamam especial cautela e não podem substituir a prova produzida com as garantias próprias do interrogatório. Neste feito, retirar essa fala informal do centro da imputação deixa subsistente prova robusta da agressão, mas não prova suficientemente segura do apoderamento do aparelho. O Ministério Público também fez referência a dados de monitoração eletrônica, afirmando que IVAN esteve na região do bar e, depois, nas proximidades da residência de KAUAN. Ainda que esse deslocamento seja considerado, ele demonstra presença ou trajeto, mas não prova que IVAN portava o telefone, que o entregou a terceiro ou que a agressão foi praticada com propósito de subtração. Transformar a sequência espacial em prova da elementar patrimonial exigiria completar lacunas por inferências sucessivas. Em processo penal condenatório, a dúvida relevante sobre elemento constitutivo do tipo favorece o acusado. Como observa a doutrina processual penal, a presunção de inocência opera também como regra de julgamento: o ônus de demonstrar todos os elementos da imputação é da acusação, não cabendo ao réu provar uma hipótese alternativa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E LESÃO CORPORAL. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que desclassificou o crime de roubo impróprio para os delitos de furto tentado e lesão corporal, condenando o réu às respectivas penas, em regime inicial fechado, além de multa. A defesa suscitou preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal e de direito de recorrer em liberdade e, no mérito, pleiteou absolvição, afastamento de agravantes e circunstâncias judiciais, readequação da dosimetria, modificação do regime prisional e concessão de justiça gratuita.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (b) é possível ao réu recorrer em liberdade; (c) o conjunto probatório é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (d) é cabível a manutenção da desclassificação promovida na sentença ou a readequação típica para o crime de roubo impróprio; (e) devem ser revistas a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pedidos de concessão da justiça gratuita e de isenção da pena de multa não são conhecidos, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução.3.2. Inexiste nulidade do reconhecimento pessoal quando a identificação do acusado decorre de iniciativa espontânea das vítimas, já conhecedoras de sua identidade, e quando há prisão em flagrante. Precedentes do STJ.3.3. Não acolhimento do pleito de recorrer em liberdade quando permanecem inalterados os fundamentos da prisão preventiva mantida na sentença condenatória.3.4. O conjunto probatório é firme e harmônico quanto à autoria e materialidade, sendo suficientes os depoimentos das vítimas e testemunhas, corroborados por demais elementos de prova.3.5. Necessidade de aplicar o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, para reforma a sentença condenatória que aplicou indevidamente o mesmo instituto, desclassificando o crime de roubo impróprio para os crimes de furto tentado e lesão corporal simples. Necessidade de reforma da capitulação nos exatos termos da exordial acusatória, que imputou ao apelante o crime de roubo impróprio consumado.3.6. Conjunto probatório que demonstra de maneira inconteste que o réu após subtrair o aparelho celular da vítima e na posse deste, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, utilizou-se de violência contra a vítima, na medida em que desferiu vários golpes com uma barra de ferro, o que causou lesões aparentes em seu pescoço e dedos da mão, conforme fotografias e laudo pericial.3.7. Tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima logo após a subtração da coisa, consuma-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo, a posse mansa e pacífica da res furtiva.3.8. É cabível a emendatio libelli, inclusive em segundo grau, para restabelecer a tipificação de roubo impróprio consumado, quando demonstrado o emprego de violência logo após a subtração para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.3.9. Crime de roubo impróprio apenável com o regime de reclusão. Necessidade de manutenção da pena somente quanto ao crime de furto, tendo em vista que o crime de lesão corporal simples é apenável com o regime detenção, em observação ao princípio da non reformatio in pejus. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 7 (sete) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.3.10. Manutenção da exasperação da pena-base pela circunstância judicial negativa dos maus antecedentes, bem como da agravante da reincidência, reconhecida na pena intermediária, eis que essas exasperações são constitucionais conforme entendimento consolidado.3.11. Manutenção da agravante legal prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, eis que é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu. Vítima idosa com 62 anos de idade.3.12. Apesar de ter sido condenado com pena inferior a quatro anos de reclusão, o réu é multirreincidente e tem circunstância judicial desfavorável. Sendo assim, necessária a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ.3.13. Pedidos de reforma da dosimetria da pena do crime de lesão corporal, modulação da fração da tentativa do crime de furto e reconhecimento de concurso formal prejudicados.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com reconhecimento ex officio da emendatio libelli. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002183-64.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 31.05.2026) Assim, não há prova segura para condenar IVAN pelo art. 157, caput, do Código Penal. De outro lado, a agressão física está plenamente demonstrada e foi confessada pelo próprio acusado. A narrativa da denúncia descreveu expressamente os golpes e a queda da vítima; não há alteração do fato, mas apenas de sua definição jurídica. É cabível, portanto, a emendatio libelli do art. 383 do CPP, para reconhecer a prática de lesão corporal simples, art. 129, caput, do Código Penal. A vítima compareceu à polícia imediatamente após o fato, relatou a agressão, submeteu-se a exame de lesões e reiterou a acusação em juízo, manifestações inequívocas de interesse na persecução penal. Para crimes de ação pública condicionada, a jurisprudência não exige fórmula sacramental de representação, bastando manifestação clara da vítima nesse sentido. A nova definição jurídica também impõe o exame do art. 383, § 1º, do Código de Processo Penal. Embora a lesão corporal simples seja infração de menor potencial ofensivo e a Súmula n.º 337 do STJ reconheça o cabimento da suspensão condicional do processo quando a desclassificação ou a procedência parcial da pretensão punitiva torna o benefício possível, não há providência despenalizadora a adotar no caso concreto. IVAN ostenta condenações definitivas anteriores aos fatos, circunstância que impede tanto a transação penal, nos termos do art. 76, § 2º, I, da Lei n.º 9.099/1995, quanto a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 do mesmo diploma. O acordo de não persecução penal também não é cabível, porque o fato reconhecido foi praticado com violência à pessoa, hipótese excluída pelo art. 28-A, caput, do CPP. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (CP, ART. 171). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (CP, ART. 171, § 5º). ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA PRÁTICA DELITIVA E NA CONTROVÉRSIA ACERCA DA DINÂMICA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO‑PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS EM CONFORMIDADE COM A FASE PROCESSUAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO, DO MEIO EMPREGADO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, CÁRTULAS DE CHEQUE E ELEMENTOS DE COMUNICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 395 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADAS. PEDIDO DE ACESSO A AUTOS CORRELATOS. ACOLHIMENTO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM APENAS NESTE PONTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE CONCEDIDO.I – Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra Decisão que recebeu a Denúncia e determinou o regular prosseguimento da Ação Penal, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato (CP, art. 171). Sustenta‑se nulidade da Decisão de recebimento da Denúncia, decadência do direito de representação, inépcia da Peça Acusatória, ausência de justa causa e pleiteia‑se o trancamento da Ação Penal, além de pedido subsidiário de acesso a autos correlatos.II – Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a possibilidade de conhecimento, em Habeas Corpus, das alegações que demandam revolvimento fático‑probatório; (ii) a existência de nulidade na Decisão que recebeu a Denúncia; (iii) a ocorrência de decadência do direito de representação nos termos do CP, art. 171, § 5º; (iv) a aptidão formal da denúncia à luz do artigo 41 do Código de Processo Penal; (v) a presença de justa causa para a persecução penal; e (vi) o cabimento do pedido subsidiário de acesso aos autos correlatos.III – Razões de decidir3.Não são cognoscíveis, na via estreita do Habeas Corpus, as alegações defensivas que buscam o trancamento da ação penal com fundamento na inexistência de participação do paciente ou na controvérsia acerca da dinâmica fática, por demandarem revolvimento do conjunto probatório.4. A Decisão que recebeu a Denúncia encontra‑se suficientemente fundamentada, em conformidade com o juízo de admissibilidade próprio da fase processual, não sendo exigível enfrentamento exauriente das teses defensivas nem análise aprofundada da prova.5. Não se configura decadência do direito de representação, uma vez demonstrada manifestação inequívoca da vítima em sede policial, sendo desnecessária formalidade específica para a validade do ato.6. A Denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o contexto fático, o meio empregado — emissão de cheques —, o prejuízo patrimonial e a conduta atribuída ao paciente, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo inépcia formal.7. Presente lastro probatório mínimo apto a justificar o regular prosseguimento da persecução penal, não se verifica ausência de justa causa, sendo incabível o trancamento da ação penal, medida de caráter excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.8. O pedido subsidiário de acesso aos autos correlatos merece acolhimento, na medida em que necessário à preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa, ressalvados documentos eventualmente submetidos a sigilo judicial devidamente fundamentado.IV – Dispositivo9. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente concedido, apenas para assegurar à Defesa o acesso aos autos correlatos. (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 09.09.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011872-83.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026) A materialidade está amparada pelo laudo de lesões e pelo relato da vítima; a autoria é admitida por IVAN e confirmada pela prova oral. Não há causa de exclusão da ilicitude. A alegação de que DIRCEU teria se comportado de forma inconveniente com BRUNA, ainda que fosse verdadeira, não autoriza agressão física, tampouco demonstra legítima defesa atual ou iminente. Presentes tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação de IVAN pelo art. 129, caput, do Código Penal. 2.4. Fato 02 – receptação atribuída a KAUAN HENRIQUE LACERDA A receptação dolosa do art. 180, caput, do Código Penal exige prova de que o agente adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou coisa produto de crime e, além disso, tinha ciência de sua origem ilícita. Não basta demonstrar que o acusado esteve em ambiente relacionado à investigação ou que possuía outros bens semelhantes. No caso, o aparelho celular de DIRCEU não foi encontrado com KAUAN nem no imóvel. A vítima não conhece KAUAN, não presenciou qualquer entrega ou negociação e não soube indicar o destino do aparelho. Nenhuma testemunha viu IVAN entregar o telefone a KAUAN. Não há fotografia, mensagem, extração de dados, conversa ou registro objetivo da alegada transação. A acusação procura preencher essa lacuna principalmente com a informação de que IVAN teria dito aos policiais que trocara o aparelho por drogas e com a alegada movimentação registrada pela tornozeleira. Porém, IVAN negou a declaração e a transação; a suposta confissão informal não possui, por si só, aptidão para provar fato incriminador de terceiro; e a geolocalização, mesmo se integralmente aceita, somente permite concluir que IVAN esteve em determinado local, não o objeto que portava, a existência de troca, nem o conhecimento de KAUAN sobre eventual origem criminosa. A apreensão de três celulares distintos não supre essa deficiência. O auto de apreensão individualizou aparelhos diversos e nenhum deles foi reconhecido pela vítima como o telefone desaparecido. Não se pode presumir receptação porque havia celulares em residência na qual também foram localizadas drogas. A dúvida não é periférica: atinge a própria ação típica de receber o bem descrito na denúncia. À falta de prova segura,