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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0018340-89.2025.8.16.0035

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0018340-89.2025.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, exclusivamente em relação ao contrato de empréstimo consignado, sob nº 1500272047 (mov. 39.2). b) CONDENAR à restituição em dobro do indébito, conforme prevê o CDC, totalizando o montante de R$ 15.645,44 (quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). c) CONDENAR as rés ao pagamento de danos morais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Deve incidir juros de 1% ao mês, na forma do art. 405, CC, incidentes desde a citação inicial e correção monetária sobre o valor a partir da data da prolação da sentença, conforme súmula n° 362 do STJ, calculada pela média entre INPC e IGP/DI. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Em relação ao valor recebido pela autora em razão do empréstimo, autorizo a compensação do valor em relação a condenação, na forma do art. 368 do CC. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0018340-89.2025.8.16.0035. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MARCIA ADRIANE BENTIN MIRANDA¸ em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. Em síntese a postulante relata que fora surpreendida ao constatar um desconto de R$ 460,16 (quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos) em seu benefício de pensão por morte. Informa que tomou conhecimento acerca da contratação em seu nome de um empréstimo consignado do valor de R$ 20.610,51 (vinte mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e um centavos), supostamente contratado na data de 26/03/2024, a ser pago em 84 parcelas de R$ 460,16 (quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), que alega não ter solicitado ou ao menos autorizado a contratação, de modo a aduzir que a assinatura digital constante no contrato não foi realizada por ela. Arguiu pela antecipação de tutela de urgência, visando a suspensão do desconto de R$ 460,16 em seu benefício de pensão por morte, concessão da assistência judiciária gratuita, e procedência da demanda a fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados da autora, totalizando R$ 15.645,44 (quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Fora deferida a benesse da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (movs. 20.1 e 22.1).A requerida BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ofereceu contestação no mov. 39.1, ocasião em que acentuou a regularidade na contratação do empréstimo consignado, ante a livre manifestação de vontade da autora ao optar pela contratação e autenticidade da assinatura do contrato. No ato, alegou inexistência de danos morais e materiais, impossibilidade de repetição em dobro do valor das parcelas, conforme dispõe o CDC e consequente improcedência da demanda. Apresentou documentos. A requerida PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. igualmente ofereceu contestação no mov. 44.1, alegando a ocorrência de portabilidade do contrato firmado pela autora, através do refinanciamento. No mais, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo pela autora e a validade dos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos, para afastar a ocorrência de danos morais e a repetição do valor das parcelas. Sequencialmente, as contestações foram impugnadas pela petição juntada ao movimento 49.1. Conclusos para decisão saneadora (mov. 59.1), fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova, e intimada as partes novamente para apresentação de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Ademais, ambas as partes declinaram de seu direito de produção de provas, alegando que as provas existentes são necessárias para o julgamento do feito. III - MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade ou irregularidade do contrato de empréstimo consignado de mov. 39.2. É de conhecimento de ambas as partes a vigência do Tema Repetitivo n° 1.061, STJ, que consigna: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.Em conjunto, segue a previsão legal do art. 429, II, CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.- grifei. No caso concreto a autenticidade da assinatura digital fora impugnada pela autora, de modo que incumbe a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. Embora ciente do ônus que lhe incumbia, as instituições financeiras requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 63.1 e 64.1.). Note-se, com isso, que as instituições financeiras não se desincumbiram do ônus que lhe cabia, embora instadas a fazê-lo, de modo que o mero recebimento do crédito pela autora não é suficiente para comprovar a regularidade do contrato. Com efeito, a improcedência da demanda é a medida que se impõe, consoante ao entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APONTAMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E UNIFORMIZAÇÃODAS DECISÕES JUDICIAIS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DA DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA SÚMULA 54/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004055-38.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.06.2023) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DOS CHEQUES APRESENTADOS PELO BANCO RÉU. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBE A PARTE QUE O PRODUZIU, SEGUNDO REGRA DO ART. 429, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE PLEITEAR PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. BANCO RÉU QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE SUA INÉRCIA. ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.2. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DA DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A REFERIDA INSCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010613-29.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.06.2023)- grifei. Diante disso, não desincumbida as rés do ônus que lhe cabia, a qual quedaram-se inerte ao produzir provas suficientes a comprovar a autenticidade da assinatura.Portanto, à medida que se impõe é a declaração de inexistência do vínculo contratual entre as partes, exclusivamente em relação ao contrato de empréstimo consignado, sob nº 1500272047 (mov. 39.2). Em relação a restituição em dobro do indébito previsto no CDC, já fora reconhecido a incidência de relação de consumo entre as partes na decisão saneadora de mov. 59.1, de modo que vigora a redação do art. 42 do CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. – grifei. Assim, em se tratando de relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora e as rés como fornecedoras de um serviço, vigora direito ao autor de repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42 do CDC. Por fim, pugnou a parte autora a indenização em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em se tratando de pessoa que já teve seu nome utilizado indevidamente, para contratação de empréstimos que não solicitou ou autorizou, fator que alega causar profundo constrangimento. Assim, embora não produzidas provas suficientes para comprovar o dano moral, Antonio Jeová Santos conceitua dano moral presumido ou in re ipsa: “A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram”. 2 – grifei. Diante disso, dano moral in re ipsa ocorre quando a simples prática do ato ilícito enseja a indenização em danos morais, não havendo necessidade de produção probatória para comprovar o abalo moral sofrido, pois esse é presumido. No caso concreto, evidente que a contratação indevida de um empréstimo consignado, com descontos incidentes diretamente na folha de pagamento do benefício de pensão por morte da autora enseja indenização em danos morais. Em se tratando do quantum indenizatório devido pelos réus, considerando que descontos ocorreram em parcelas do montante de R$ 460,16, visando obstar o enriquecimentoilícito da parte, entendo como justo e correto a condenação das rés a indenizar à título de danos morais o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a autora. V. DISPOSITIVO: Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, exclusivamente em relação ao contrato de empréstimo consignado, sob nº 1500272047 (mov. 39.2). b) CONDENAR à restituição em dobro do indébito, conforme prevê o CDC, totalizando o montante de R$ 15.645,44 (quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). c) CONDENAR as rés ao pagamento de danos morais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais). Deve incidir juros de 1% ao mês, na forma do art. 405, CC, incidentes desde a citação inicial e correção monetária sobre o valor a partir da data da prolação da sentença, conforme súmula n° 362 do STJ, calculada pela média entre INPC e IGP/DI. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Em relação ao valor recebido pela autora em razão do empréstimo, autorizo a compensação do valor em relação a condenação, na forma do art. 368 do CC. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito