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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Medidas Alternativas 0001469-41.2025.8.16.0210

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001469-41.2025.8.16.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por consequência, com fundamento no art. 28-A, inciso V, §13º do Código de Processo Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS HENRIQUE MARCONI, ante o cumprimento o cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP). II. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. III. Remeta-se cópia da presente decisão aos autos principais de n° 0004140-27.2024.8.16.0160. IV. Feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANEXO À VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Paiçandu/PR Autos nº. 0001469-41.2025.8.16.0210 Processo: 0001469-41.2025.8.16.0210 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LUCAS HENRIQUE MARCONI I. Trata-se de incidente instaurado para a execução do Acordo de Não Persecução Penal firmado com Lucas Henrique Marconi (seq. 1.1). O investigado informou a quitação da prestação pecuniária imposta e a efetiva entrega de uma cesta básica à Igreja dos Vicentinos (seq. 55.1 e 66.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, ante o integral adimplemento dos termos do acordo (seq. 59.1). Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por consequência, com fundamento no art. 28-A, inciso V, §13º do Código de Processo Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS HENRIQUE MARCONI, ante o cumprimento o cumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP). II. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. III. Remeta-se cópia da presente decisão aos autos principais de n° 0004140-27.2024.8.16.0160. IV. Feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO