Ementa
Diante do exposto, reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais constrições, penhoras e restrições remanescentes. Custas na forma do acordo homologado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do ajuste. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003810-10.2016.8.16.0031 Processo: 0003810-10.2016.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.903,64 Exequente(s): CARLOS BONET Executado(s): SANSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA SANSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que figura como exequente CARLOS BONET e como executadas SANSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA e SANSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., tendo por objeto a parte líquida da condenação (indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre a parte líquida). Recebida a petição inicial (ev. 281.1), foi a parte executada intimada para o pagamento voluntário do débito (ev. 283.1). Posteriormente, as partes noticiaram a celebração de acordo visando à composição integral dos litígios existentes entre elas nos cumprimentos de sentença nº 0003810‑10.2016.8.16.0031, 0005419‑47.2024.8.16.0031, 0012129‑49.2025.8.16.0031 e 0005137‑38.2026.8.16.0031, requerendo a homologação, a suspensão dos feitos e, após comprovado o adimplemento, a extinção das execuções (ev. 415.1). Sobreveio decisão que homologou a composição amigável, determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, a liberação das constrições existentes em nome de CARLOS BONET nos autos nº 0012129‑49.2025.8.16.0031 e 0005137‑38.2026.8.16.0031 e, havendo valores depositados em conta judicial a eles vinculada, a expedição de alvará em favor de CARLOS BONET, bem como a intimação das partes para que informassem o cumprimento do acordo (ev. 417.1). Intimado, o exequente informou o pagamento integral da obrigação, com quitação das obrigações discutidas nos autos nº 0003810‑10.2016.8.16.0031 e 0005419‑47.2024.8.16.0031, requerendo a expedição de alvará dos valores em seu favor e a extinção do feito (ev. 420.1). A parte executada renunciou ao prazo para manifestação (ev. 421.0). É o relatório. DECIDO. A teor do acordo homologado (ev. 415.1), SANSUL DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. comprometeu-se ao pagamento de R$ 35.000,00 a CARLOS BONET, importando tal adimplemento na quitação integral das obrigações discutidas nestes autos e nos autos nº 0005419‑47.2024.8.16.0031. O próprio exequente, credor da obrigação, noticiou o pagamento integral e outorgou quitação (ev. 420.1), tendo a executada renunciado ao prazo de manifestação (ev. 421.0). Verificada, pois, a satisfação integral da obrigação, com observância do contraditório, outra solução não há senão a extinção do feito pelo cumprimento. Diante do exposto, reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais constrições, penhoras e restrições remanescentes. Custas na forma do acordo homologado. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do ajuste. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conformidade com o CN da CGJ. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito