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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0008504-15.2026.8.16.0017

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0008504-15.2026.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios porquanto que não houve citação da parte ré, apresentação de defesa ou formação da triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publicada. Registrada. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008504-15.2026.8.16.0017 Processo: 0008504-15.2026.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.348,05 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JOSE JEAN PAULINO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSÉ JEAN PAULINO, ambos já qualificados, em que se intentou a busca e a apreensão de uma moto alienada fiduciariamente. Verifica-se que o autor foi intimado a promover o regular andamento do feito (mov. 37.1), primeiro por intermédio de seu advogado (seqs. 38/39) e, depois, pessoalmente (seqs. 41/42), deixando de atender à determinação judicial (seq. 43). A manutenção do processo exige a postulação das partes e o impulso necessário para seu regular desenvolvimento. A desídia da parte autora, mesmo após as duas intimações realizadas, caracteriza abandono da causa. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios porquanto que não houve citação da parte ré, apresentação de defesa ou formação da triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publicada. Registrada. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta