Ementa
nto, o Ministério Público propôs transação penal, conforme manifestação de mov. 17, em audiência. Houve a aceitação da proposta, conforme termo, em manifestação de vontade aparentemente livre de qualquer vício, observada a assistência da defesa técnica. A transação foi homologada (mov. 19.1). Posteriormente, através da mov. 56, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade de Jonatas Posi Luiz, por já ter adimplido a obrigação prevista na transação penal. 2. Tendo em vista as informações de pagamento (mov. 56.1), do qual se extrai o cumprimento do objeto da transação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONATAS POSI LUIZ, com base no artigo 84, parágrafo único, da Lei 9099/95. 3. Publique-se.