Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no Enunciado 51, do FONAJE e no art. 8º da Lei 9.099/95. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no Enunciado 51, do FONAJE e no art. 8º da Lei 9.099/95. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0001502-61.2025.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): IZAIAS PROCOPIO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por IZAIAS PROCOPIO DE OLIVEIRA contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ante transformação do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) em 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, o processo foi redistribuído por sorteio (seq. 80.1). Essa é a primeira vez que recebo os autos conclusos. De início, consigne-se que foi deferida a recuperação judicial da executada OI, conforme decisão proferida nos autos Processo de Recuperação Judicial n. 0090940-03.2023.8.19.0001, migrado do antigo Processo nº 0809863- 36.2023.8.19.0001 - Pje [1]. Dispõe o Enunciado 51 FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Considerando que já houve sentença (seq. 52.1) e já transitou em julgado (seq. 61), não se justifica o prosseguimento deste feito. No mais, o autor já manifestou que irá entrar na lista de credores 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro –RJ (seq. 66.1) e a ré já manifestou concordância (seq. 73.1). Consigne-se ainda, que expedir certidão é ato da secretaria. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no Enunciado 51, do FONAJE e no art. 8º da Lei 9.099/95. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] https://www.recjud.com.br/ SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito