Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031513-28.2025.8.16.0021 Processo: 0031513-28.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$77.032,51 Requerente(s): Angela Maria de Souza Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por ANGELA MARIA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, na qual a parte autora alega, em síntese, que, embora investida no cargo de Instrutora de Informática, exerce funções típicas de magistério, como planejamento e ministração de aulas, avaliação de alunos, elaboração de relatórios pedagógicos e participação em conselhos de classe, etc, sem a correspondente contraprestação salarial. Requer, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao piso nacional do magistério, com reflexos em demais verbas. Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito, a prova cabível é exclusivamente documental e as partes manifestaram não haver necessidade de produção de outras provas. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 ao cargo de Instrutor de Informática e se, no caso da parte autora, ela se enquadra à previsão do art. 2º do citado dispositivo, podendo vir a receber a remuneração de acordo com o profissional de magistério. Pois bem. Denota-se que o autor é servidor público municipal ocupante do cargo de Instrutor de Informática junto ao Município de Cascavel (mov. 16.4), exercendo suas atividades em unidade escolar da rede municipal, em atividade que, conforme robusta documentação dos autos, extrapola o mero suporte técnico e adentra funções típicas de magistério, como planejamento e ministração de aulas, avaliação de alunos, elaboração de relatórios pedagógicos, participação em conselhos de classe, entre outras. Vejamos: ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: 1. Planejar e ministrar atividades de ensino que promovam ou facilitem a aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da instituição; 2. Avaliar o processo ensino-aprendizagem a fim de adequar os recursos disponíveis ao objetivo proposto; 3. Elaborar material pedagógico com vistas a estimular os alunos na busca do conhecimento; 4. Elaborar cronograma de atividades de forma a atender a demanda de todo o setor ou unidade; 5. Sistematizar estudos, informações e experiências sobre a área ensinada; 6. Identificar e empregar recursos didáticos de acordo com as situações de ensino-aprendizagem; 7. Desenvolver projetos de trabalho e seminários com os alunos a fim de aprimorar habilidades de comunicação; 8. Desenvolver demonstrações de atividades práticas nas aulas; 9. Criar situações operacionais de atividades; 10. Testar experiências no processo de ensino e de aprendizagem; 11. Desenvolver estratégias que promovam interdisciplinaridade dos conteúdos pedagógicos; 12. Ministrar aulas teóricas e práticas, segundo o planejamento de atividades interdisciplinares; 13. Orientar o aluno quanto à utilização de máquinas, ferramentas e equipamentos diversos e providenciando o material necessário; 14. Observar e avaliar o desempenho e o rendimento escolar dos alunos por meio de testes ou observação direta; 15. Manter os equipamentos em condições de uso regulando os mecanismos de controle do computador e equipamentos complementares; 16. Identificar erros e adotar as medidas cabíveis Dito isso, as atividades previstas para o cargo de Instrutor de Informática, conforme descrição sumária e atribuições típicas constantes da legislação municipal e do edital de concurso, incluem: planejar e ministrar atividades de ensino, avaliar o processo ensino-aprendizagem, elaborar material pedagógico, sistematizar estudos, desenvolver projetos de trabalho e seminários com os alunos, ministrar aulas teóricas e práticas, entre outras. A respeito do tópico, a Lei nº 9.394/1996 (LDB) dispõe nos arts. 61 e 62: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V- profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Por seu turno, a Lei nº 11.738/2008, especificamente ao art. 2º, §2º, dispõe: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. No caso dos autos, restou comprovado que o autor desempenha, de forma contínua e autônoma, funções típicas de magistério (planejamento de aulas, preenchimento de diários, cronogramas, elaboração de relatórios, diagnósticos, prontuários de alunos, registros de conteúdo, listas de chamada, participação em conselhos e pré-conselhos de classe), atividades que extrapolam o mero suporte técnico e se inserem no núcleo essencial das atribuições docentes. A Lei n. 14.276/2021, alteradora da Lei n. 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, ampliou o rol de profissionais da educação básica em efetivo exercício, incluindo profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, como é o caso do autor. Conclui-se que as atribuições do cargo da parte autora se adequam às definições de magistério público, visto que envolvem a prática de “administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais”, em ambiente eminentemente escolar e de aprendizado compatível com a etapa cognitiva dos alunos. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA RECORRENTE QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA PREVISTAS NO ART. 2º DA LEI Nº 11.738/2008 QUE DISPÕE ACERCA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CASCAVEL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00094143520238160021 Cascavel, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 14/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/02/2025) - Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE DE APOIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL QUE NÃO RESULTAM EM FATO NOVO. MERA CORROBORAÇÃO DA TESE INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11 .738/2008. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO QUE SE ENQUADRAM EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00245169720238160021 Cascavel, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 11/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2025) - Grifei. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. APLICAÇÃO DE PISO SALARIAL DE PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME O PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OCORRÊNCIA. LEI N. 14.276/2021 QUE ABRANGEU O CARGO DE AGENTE DE APOIO COMO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 00138876420238160021 Cascavel, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 18/05/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/05/2025) - Grifei. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. AGENTE DE APOIO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE AGENTE DE APOIO QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012038- 57.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.06.2024) - Grifei. Sem prejuízo, destaca-se que o presente posicionamento não ofende a Súmula Vinculante nº 37, vez que se trata do reconhecimento do exercício de função educacional pela parte autora conforme os termos da Lei e não implica em aumento de vencimentos por isonomia, mas sim pagamento das diferenças pelo efetivo exercício das funções. O pedido da parte autora não se refere a novo enquadramento no cargo de professor, mas apenas de que ocorra a adequação da remuneração ao piso dos profissionais da educação, razão pela qual não se vislumbra a transposição de cargos ou violação ao princípio do concurso público. No que diz respeito aos reflexos, considerando os benefícios calculados com base na remuneração do servidor, o reconhecimento do direito à adequação salarial ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, haverá reflexos apenas sobre o 13º salário e o terço de férias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar o direito da parte autora em ter implementado em folha de pagamento o Piso Nacional da Educação; b) Condenar o Município de Cascavel ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes da implementação do piso salarial, desde a admissão da parte autora até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos abaixo delineados. Termo inicial da mora: a data da citação, nos termos do art. 240 CPC. Termo inicial da correção monetária: a data de cada vencimento. Até a citação incidirá apenas correção monetária. Após a citação incidirão correção monetária e juros de mora (art. 405 CC - Tema repetitivo 611[1]) Indexador de correção monetária: variação do IPCA-E (que é índice de preço), conforme entendimento consolidado na ADI 5348 e no RE 1515163 RG. Em se cuidando de dívida não tributária, a taxa dos juros de mora será a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947). Emenda Constitucional nº 113/2021: após 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, contemplando tanto os juros como a correção monetária (art. 3º), conforme entendimento consolidado na ADI 7047. Ressalva: Para os fatos geradores ocorridos após 09/12/2021, e/ou nos períodos em que não houver mora, incidirá apenas índice de preços (no caso o IPCA-E) para a atualização monetária (conforme entendimento no RE 1515163 RG) em vez da taxa SELIC (a qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Emenda Constitucional nº 136/2025: após 10.09.2025 incidirá atualização monetária pelo IPCA e, por analogia, a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947), até a expedição do RPV (ou precatório). Após a expedição do RPV (ou precatório), a correção monetária será pela variação do IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., até o pagamento da obrigação, ou então pela taxa SELIC, se esta for inferior à soma entre o IPCA e os juros de mora (nos termos da EC nº 136/2025). Período de graça: não incidirão juros de mora durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema STF 1335. Nesse período incidirá apenas correção monetária pelo IPCA, que é índice de preço (RE 1515163 RG e EC 136/2025). Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publicada e registrada. Intimem-se. 4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o réu para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/20011, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/20092. 4.3. Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.4. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 4.5. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] Tema 611 do STJ - O art. 1ºF da Lei 9.494//97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC do e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba