Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021488-16.2025.8.16.0001 Processo: 0021488-16.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Assinatura Básica Mensal Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): FORTICO SEGURANCA LTDA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos e examinados. SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por FORTICO SEGURANÇA LTDA. em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas. Em sua inicial, a parte autora contou que: (i) atua no ramo de segurança privada, instalando alarmes e centrais de monitoramento à distância; (ii) para prestar esses serviços, contratou a parte ré para o fornecimento de internet com IP fixo, modalidade indispensável ao monitoramento, porque os equipamentos instalados nos clientes são cadastrados nesse endereço; (iii) após a contratação, a parte ré lhe atribuiu o IP fixo n. 177.207.208.164; (iv) paga regularmente os serviços e não tem débito em aberto; (v) desde 09/06/2025, os serviços passaram a sofrer interrupções, sobretudo no horário comercial, e só eram restabelecidos no período noturno; (vi) com isso, perde o contato com os aparelhos instalados nas sedes e residências de seus clientes, que ficam vulneráveis durante o dia, o que pode gerar rescisões contratuais e ações de ressarcimento contra ela; (vii) fez incontáveis contatos e reclamações, e a parte ré se limitou a enviar técnicos, sem resolver o problema; (viii) informalmente, os técnicos lhe disseram que o mesmo IP fixo poderia estar instalado para outro cliente; (ix) o IP foi cadastrado nos equipamentos de aproximadamente 200 clientes, e trocá-lo exigiria visitar cada um deles para reconfigurar os aparelhos, o que seria custoso e causaria danos a terceiros; (x) embora tenha contratado os serviços para suas atividades comerciais, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, com inversão do ônus da prova, dadas a verossimilhança das alegações e a sua hipossuficiência técnica; (xi) a parte ré tem o dever de prestar serviço essencial de forma contínua e eficiente (art. 22 do CDC), e são abusivas eventuais cláusulas que permitam alterar unilateralmente o IP fixo (art. 47 do CDC); (xii) a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), e a interrupção frequente da internet, ao comprometer sua reputação perante os clientes, ultrapassa o mero dissabor; (xiii) o dano moral é in re ipsa, nos termos dos Enunciados 1.4 e 1.5 da 3ª Turma Recursal do TJPR. Ao final, a parte autora pugnou: (i) pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré restabelecesse, em 12 (doze) horas, os serviços de internet com o IP fixo n. 177.207.208.164, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; (ii) pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (iii) pela condenação da parte ré a fornecer os serviços com o IP fixo indicado, sob pena de multa diária, e a responder integralmente pelos danos decorrentes da falha, a serem apurados em liquidação de sentença; (iv) pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Ao mov. 13.1, este Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que a parte ré restabelecesse, em até 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de internet com o IP fixo n. 177.207.208.164, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A parte ré foi citada e intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 25). Ao mov. 26.1, a parte autora informou que, embora a parte ré tivesse enviado técnicos à sua sede, a liminar não havia sido cumprida. Ao mov. 28.1, este Juízo majorou a multa diária para R$ 1.000,00. A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 29.1). Sustentou omissão quanto à necessidade de intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) e que o prazo de 24 horas era exíguo. Pediu prazo não inferior a 10 dias e o afastamento ou a redução da multa. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 35.1), e os embargos foram rejeitados (mov. 37.1). Ao mov. 44.1, a parte ré informou que "o serviço de IP FIXO, objeto da liminar fora reestabelecido em 08.07.2025". Juntou laudo técnico e registros de visita (movs. 44.4 e 44.5) e comunicou a interposição de agravo de instrumento. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 48.1), e a decisão agravada foi mantida (mov. 49.1). Em contestação (mov. 59.1), a parte ré alegou, preliminarmente, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem cabe a inversão do ônus da prova. Segundo ela, a parte autora usa o serviço como insumo da sua atividade empresarial, não é hipossuficiente e se enquadra na modalidade VIVO Empresas. Invocou o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Comercial. No mérito, sustentou que: (i) mesmo que se reconheça relação de consumo, a inversão do ônus não é automática, e a parte autora tem plenas condições de provar o que alega; (ii) não há prova mínima de falha a partir de 09/06/2025, e o chamado técnico só foi aberto oito dias depois da suposta falha; (iii) seus registros sistêmicos e o laudo dos movs. 44.4 e 44.5 comprovam que os serviços estão ativos e que a visita técnica de 08/07/2025 atestou o funcionamento de todos os serviços reclamados; (iv) a narrativa da inicial é infundada, inverossímil e temerária, pois os serviços foram prestados como contratado, sem falha expressiva; (v) não houve ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar (art. 927 do CC); (vi) a pessoa jurídica só sofre dano moral se sua honra objetiva for atingida, o que exige prova de abalo ao crédito ou à imagem, ausente nos autos; (vii) o mero descumprimento contratual não gera dano moral; (viii) subsidiariamente, a indenização deve ser fixada com razoabilidade (arts. 944 e 945 do CC). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela total improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 63.1), a parte autora sustentou que: (i) aplica-se a teoria finalista mitigada, por se tratar de empresa de pequeno porte, técnica e economicamente vulnerável perante a parte ré; (ii) as decisões dos movs. 13.1, 28.1 e 37.1 já reconheceram a verossimilhança das suas alegações; (iii) a tese de ausência de falha é contrariada pelas provas e pelo reconhecimento do descumprimento da liminar; (iv) o serviço é essencial e contínuo (art. 22 do CDC), e a responsabilidade da parte ré é objetiva (art. 14 do CDC); (v) a parte ré não trouxe prova concreta da regularidade do serviço, apenas relatórios unilaterais, e só restabeleceu o serviço após a majoração da multa; (vi) a conduta da parte ré foi resistente e desleal, contrária à boa-fé processual (art. 5º do CPC); (vii) a interrupção comprometeu sua imagem e credibilidade perante mais de 200 clientes, atingindo sua honra objetiva. Pugnou pela procedência total, com a confirmação da liminar e da multa até a comprovação do restabelecimento. Ao mov. 65.1, este Juízo decidiu sobre a distribuição do ônus da prova e reabriu às partes o prazo para especificação de provas. As duas partes informaram não ter outras provas a produzir (movs. 69.1 e 70.1). O agravo de instrumento interposto pela parte ré não foi provido (mov. 72.1). O acórdão entendeu que a intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico tem natureza pessoal e que o prazo de 24 horas e a multa arbitrada eram razoáveis. Ao mov. 79.1, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do feito, sem impugnação das partes. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.2. MÉRITO. A controvérsia consiste em saber se a parte ré prestou adequadamente o serviço de internet com IP fixo contratado pela parte autora a partir de 09/06/2025 e, caso não o tenha feito, se dessa falha decorreram danos materiais e morais indenizáveis à pessoa jurídica autora. 2.2.1. Falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". O próprio instrumento contratual firmado pelas partes assegura ao cliente o "acesso e fruição dos Serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas" (cláusula 5.1.1). Correlatamente, impõe à parte ré a obrigação de "realizar a prestação dos Serviços em condições técnicas adequadas, nos termos do Contrato, do Plano de Serviços escolhido pelo CLIENTE e da regulamentação e legislação vigentes" (cláusula 6.1.1, mov. 1.4). No plano processual, o art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (inciso I). Ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Afirmada a falha pelo contratante, a regular prestação do serviço é fato extintivo do direito alegado, e sua demonstração cabe ao fornecedor, que detém os registros técnicos da própria rede. Por fim, o art. 497 do Código de Processo Civil autoriza, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, a concessão da tutela específica da obrigação. Dito isso, a contratação do serviço de IP fixo, in casu, é incontroversa. A fatura de junho de 2025 registra, ao lado do plano "VIVO Fibra 600 Mega Empresas", a rubrica "Mensalidade IP Fixo", no valor de R$ 50,00 (mov. 1.5). A parte autora trouxe elementos mínimos da falha que alegou. O documento do mov. 1.8 registra solicitação de "Reparo na internet", protocolo 16062025-4869243, com visita prevista para 17/06/2025 e a anotação "17/06 Atendimento não concluído". Os registros do mov. 1.7, já examinados na decisão liminar, revelam inúmeros pedidos de visita técnica. Depois do ajuizamento, a própria parte ré enviou técnicos à sede da parte autora em 27/06/2025 e em 30/06/2025. Na mesma época, sua preposta confirmou, por e-mail de 27/06/2025, o recebimento da comunicação da liminar e disse que a encaminharia "para a área responsável" (mov. 37.1). Reclamações reiteradas, visita técnica sem conclusão do atendimento e novas visitas técnicas em sequência não se compatibilizam com um serviço que estivesse funcionando regularmente. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. As telas sistêmicas reproduzidas na contestação trazem pouquíssimas informações. Ato contínuo, as poucas que trazem são confusas e imprecisas e não permitem concluir que o serviço de IP fixo tenha funcionado regularmente a partir de 09/06/2025. Não dão suporte, portanto, às alegações da defesa. O laudo técnico do mov. 44.4, também invocado na contestação, tampouco socorre a tese defensiva. O documento se refere a uma única visita, realizada em 08/07/2025, entre 16h41 e 16h47, cujo "Serviço solicitado" foi "Reparo Telefone Fixo". Nele consta apenas que os "Produtos funcionando" eram "Vivo Fixo Vivo Internet". Não há qualquer referência ao IP fixo n. 177.207.208.164, nem à situação do serviço no período anterior à visita. Um registro pontual, feito quase um mês após o início das falhas narradas e já sob a vigência da tutela de urgência, nada revela sobre a regularidade do serviço naquele intervalo. Há mais. A própria parte ré admitiu a interrupção que nega em contestação. Ao mov. 44.1, afirmou que "o serviço de IP FIXO, objeto da liminar fora reestabelecido em 08.07.2025". Nas razões do agravo de instrumento, disse que "já efetivou o cumprimento" da liminar (mov. 44.3). Só se restabelece o que foi interrompido. A afirmação da contestação de que os serviços "foram devidamente prestados na forma como estabelecido entre as partes, não tendo ocorrido qualquer falha expressiva" é frontalmente contrariada pelas manifestações anteriores da própria parte ré. O acórdão do agravo de instrumento, aliás, registrou que o cumprimento da ordem se deu em 08/07/2025 (mov. 72.1). Tampouco procede a alegação de que a parte autora só abriu chamado técnico oito dias depois do início da falha. O momento da reclamação não altera a existência da falha. Além disso, o protocolo do mov. 1.8 é anterior ao ajuizamento, e o problema persistiu até 08/07/2025, conforme a própria parte ré reconheceu. Está demonstrado, portanto, que a parte ré descumpriu a obrigação contratual de prestar o serviço de IP fixo em condições técnicas adequadas, conforme as cláusulas 5.1.1 e 6.1.1 do contrato. Por isso, a tutela de urgência deve ser confirmada e convertida em obrigação definitiva de prestar e manter o serviço contratado. Quanto à multa cominatória, a necessidade de intimação pessoal, a adequação do prazo e o valor arbitrado já foram examinados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (mov. 72.1). Por força do art. 505 do Código de Processo Civil, essas questões não comportam novo exame. A apuração do valor eventualmente devido deve ocorrer em cumprimento de sentença. 2.2.2. Danos materiais. Nos termos do art. 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser determinado, e a lei só admite pedido genérico nas hipóteses que enumera. Nos termos do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". A liquidação de sentença serve para apurar o valor de um dano cuja existência já foi reconhecida, e não para demonstrar a própria ocorrência do prejuízo, que é fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). A parte autora pediu que a parte ré responda integralmente pelos danos decorrentes da falha, a serem apurados em liquidação de sentença. No entanto, não indicou nem comprovou nenhum prejuízo patrimonial concreto. Não há nos autos rescisão de contrato por clientes, reembolso pago a terceiros, gasto com reconfiguração de equipamentos, perda de receita ou qualquer outro desembolso ligado à falha. Os riscos de "quebras de contratos" e de "ações de ressarcimento", mencionados na inicial, foram descritos apenas como hipotéticos. Sem prova da existência do dano, não há o que liquidar. A pretensão de indenização por danos materiais deve ser julgada improcedente. 2.2.3. Danos morais. Segundo conceitua Clayton Reis, dano moral é "[...] o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou reputação" (REIS, Clayton. Dano moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, RB-2.6). A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Como não tem esfera psíquica, porém, a lesão só se configura quando atingida sua honra objetiva, isto é, sua reputação, seu bom nome e sua credibilidade perante terceiros. Não basta o inadimplemento contratual em si: é preciso demonstrar que a falha repercutiu sobre esses atributos. A parte autora afirmou que a interrupção comprometeu sua imagem e credibilidade perante mais de 200 clientes. Não há, contudo, nenhuma prova nesse sentido. Não há reclamação de cliente, rescisão contratual, notificação, perda de clientela, registro de incidente de segurança em imóvel monitorado ou qualquer outro elemento que indique abalo à reputação da parte autora no mercado. O que os autos demonstram é a falha na prestação do serviço, já reconhecida e reparada pela tutela específica. A repercussão dessa falha sobre a honra objetiva da pessoa jurídica ficou apenas no plano da alegação. Não se pode falar, tampouco, em dano moral in re ipsa. Essa modalidade está reservada a situações pontuais, de exacerbada gravidade, em que a lesão ao direito da personalidade decorre logicamente da própria natureza do ato. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. A jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida "indústria do dano moral". (REsp 1.653.413-RJ, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, DJe 08/06/2018). Ausente a prova de ofensa à honra objetiva da parte autora, a pretensão indenizatória por danos morais deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao mov. 13.1, com a majoração da multa promovida ao mov. 28.1, e CONDENAR a parte ré a prestar e manter, em favor da parte autora, o serviço de internet com o IP fixo n. 177.207.208.164, nos termos contratados. A apuração da multa cominatória eventualmente devida deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença. Tendo em vista o contido no art. 86, caput, do CPC, bem como os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Ato contínuo, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção acima delineada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos advogados, o lugar de prestação do serviço, a baixa complexidade da demanda, o tempo despendido para o deslinde do feito, o reduzido valor atribuído à causa e a circunstância de ter sido viabilizado o julgamento antecipado da lide. Fica vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta vk