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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000774-59.2018.8.16.0040

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000774-59.2018.8.16.0040
Inteiro teor

Ementa

elular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-59.2018.8.16.0040 Processo: 0000774-59.2018.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578,03 Polo Ativo(s): ROBSON DOS SANTOS VIANA Polo Passivo(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1. No mov. 114.1 sobreveio informação de quitação da dívida. Decido. 2. Tendo em vista o fato de que a parte exequente informou a quitação do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. 3. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a execução, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-59.2018.8.16.0040 Processo: 0000774-59.2018.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578,03 Polo Ativo(s): ROBSON DOS SANTOS VIANA Polo Passivo(s): Município de Altônia/PR SENTENÇA 1. No mov. 114.1 sobreveio informação de quitação da dívida. Decido. 2. Tendo em vista o fato de que a parte exequente informou a quitação do débito, constato que o processo satisfez sua finalidade. 3. Assim, face à quitação integral do débito, JULGO EXTINTA, por sentença, a execução, na forma art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que a mesma produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 925 do mesmo Código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito