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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0028065-19.2026.8.16.0019

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0028065-19.2026.8.16.0019
Inteiro teor

Ementa

Autos nº. 0028065-19.2026.8.16.0019 Tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no ev. 16.1, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária em sua exordial (ev. 1.1), entretanto, o pedido não foi objeto de análise na decisão de ev. 11.1 que determinou a emenda da inicial. Ademais, diante do comprovante de renda acostado (extrato bolsa família - ev. 1.1) e declaração de hipossuficiência assinada (ev. 1.2), DEFIRO à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 90 do CPC. No entanto, diante da gratuidade judiciária requerida, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ainda que a parte ré tenha requerido sua habilitação nos autos (ev. 14), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que sequer houve atuação do procurador da parte contrária e ainda estavam pendentes os autos de decisão inicial. Proceda-se à baixa de qualquer restrição existente. P. R. I. Transitada e julgado, pagas as custas e taxa judiciária, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Autos nº. 0028065-19.2026.8.16.0019 Tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora no ev. 16.1, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária em sua exordial (ev. 1.1), entretanto, o pedido não foi objeto de análise na decisão de ev. 11.1 que determinou a emenda da inicial. Ademais, diante do comprovante de renda acostado (extrato bolsa família - ev. 1.1) e declaração de hipossuficiência assinada (ev. 1.2), DEFIRO à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme artigo 90 do CPC. No entanto, diante da gratuidade judiciária requerida, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ainda que a parte ré tenha requerido sua habilitação nos autos (ev. 14), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que sequer houve atuação do procurador da parte contrária e ainda estavam pendentes os autos de decisão inicial. Proceda-se à baixa de qualquer restrição existente. P. R. I. Transitada e julgado, pagas as custas e taxa judiciária, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 01 de outubro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito