Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu dois acidentes com fraturas no punho e na mão esquerda, alegando redução permanente da capacidade para exercer a função de assistente administrativo. A decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da redução da capacidade laboral, com base em laudo pericial que indicou ausência de limitações funcionais. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente diante da alegada redução parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência dos acidentes sofridos. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial concluiu que não houve redução da capacidade laboral, com mobilidade e força preservadas para o desempenho das atividades habituais. 4. A concessão do auxílio-acidente exige redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi demonstrado. 5. A parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau. 6. A mera existência de sequela não basta para concessão do benefício; é necessário que o segurado precise despender maior esforço para o exercício da atividade habitual, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução parcial e permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da atividade habitual exercida pelo segurado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, art. 129, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000700-34.2022.8.16.0082, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0000584-43.2025.8.16.0043, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; Súmula 110/STJ; Tema 416/STJ; Tema 1.044/STJ.