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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0035585-45.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0035585-45.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR a ré MARCIA ANDREIA DE SOUZA, já qualificada, como incursa na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01), c/c artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), c/c o artigo 331, caput, do Código Penal (FATO 03), todos os fatos em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. (...) (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº 0035585-45.2026.8.16.0014 SENTENÇA (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR a ré MARCIA ANDREIA DE SOUZA, já qualificada, como incursa na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01), c/c artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), c/c o artigo 331, caput, do Código Penal (FATO 03), todos os fatos em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. (...) (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito