Ementa
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR a ré MARCIA ANDREIA DE SOUZA, já qualificada, como incursa na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01), c/c artigo 329, caput, do Código Penal (FATO 02), c/c o artigo 331, caput, do Código Penal (FATO 03), todos os fatos em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. (...) (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito