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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0000440-34.2026.8.16.0205

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000440-34.2026.8.16.0205
Inteiro teor

Ementa

ados na vida em sociedade, o que não se verifica no caso dos autos. Neste sentido vide (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013774-92.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2026). Ou seja, a frustração de expectativas, o tempo dedicado aos estudos e a necessidade de nova realização da prova não constituem, por si sós, ofensa indenizável, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, reconhecida a necessidade de ressarcimento dos valores despendido pelo reclamante, é de ser julgada parcialmente procedente referida ação. POSTO ISTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR a reembolsar o reclamante do valor despedido para deslocamento (pedágios e combustível), alimentação e hospedagem para realização do certame, conforme fundamentado acima, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pela taxa SELIC. Valores a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo. Sem custas e/ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 440-34.2026.8.16.0205 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECLAMANTE: JOÃO ANGELO PIRES DA SILVA. RECLAMADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir. O julgamento antecipado da lide se impõe diante da desnecessidade de produção de mais provas senão das já carreadas aos autos, além de que há requerimento das partes neste sentido. Trata-se de ação indenizatória intentada em razão da anulação da prova objetiva do concurso público para o cargo de Comunicador Social (Edital nº 063/2025), realizada pela reclamada em 22/02/2026, na cidade de Paranaguá/PR. Disse que foi identificada a violação do envelope de provas em outra sala de aplicação, o que foi registrado pelos responsáveis e mesmo assim, foi mantida a realização da prova. Contudo, posteriormente foi anulada, com suspensão das demais etapas do certame até que fosse novamente aplicada a prova. Salientou que diante do ocorrido, deve ser reembolsado do valor despendido para deslocamento, alimentação e hospedagem no valor de R$ 779,34, devidamente atualizado. Assim como pelo dano moral suportado, no valor sugerido de R$ 5.000,00. O reclamado, por sua vez, disse que não há o que ser indenizado porque agiu com o objetivo de garantir a lisura, transparência e segurança do concurso, em estrito cumprimento do dever legal. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o reclamante participou da prova objetiva do concurso público realizado pela reclamada para provimento do cargo de Comunicador Social (Edital nº 063/2025), em 22/02/2026, na cidade de Paranaguá/PR, que posteriormente foi anulada em razão da constatação de vício insanável (violação de envelope contendo provas), circunstância reconhecida pela própria Administração em ato oficial, que inicialmente, restringiu-se à vaga de Comunicador Social, sendo posteriormente estendida a todas as vagas do certame realizadas no Campus de Paranaguá. Tal fato, por si só, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, conforme pacificado pelo Tema 512/STF, que estabelece o dever de indenizar do Estado (ou de quem lhe presta serviço) quando o cancelamento do certame se dá por falha de sua organização. Apesar de evidenciado que a reclamada exerceu regularmente seu poder de autotutela quando da anulação do certame, tal fato, não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados aos candidatos que, confiando na regularidade do concurso, realizaram deslocamentos e despesas que se tornaram inúteis em razão de falha na organização do certame. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A responsabilidade decorre da demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, a conduta do agente (instituição de ensino) reside na própria declaração de anulação da prova em razão da violação do envelope, admitido e formalizado. O dano sofrido pelo reclamante é evidente e não se resume a uma mera frustração, englobando o deslocamento, a realização do exame e a posterior anulação de seu esforço. Por fim, o nexo causal é evidente, dado que a reclamada enquanto única organizadora do certame, foi quem deliberou e executou a anulação, sendo a causa direta e imediata de toda a situação vivenciada pelo reclamante. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROVA POR ERRO MATERIAL DA ORGANIZADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEMA 512 STF. TEORIA DO RISCO ADMINSTRATIVO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE GASTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONFIGURAÇÃO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DA RÉ. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005794-53.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2026) No que concerne ao valor a ser reembolsado, verifico que restou comprovado pelo reclamante as despesas com deslocamento, pedágios no valor de R$ 89,06 (mov. 1.14) e gasolina no valor de R$ 299,50 (mov. 1.13), hospedagem no valor de R$ 162,00 (mov. 1.11) e alimentação no valor de R$ 39,40 (mov. 1.15) e de R$ 32,78 (mov. 1.17), que decorreram diretamente da necessidade de comparecimento ao local de prova e tornaram-se infrutíferas em razão da anulação da etapa do certame por falha reconhecida pela própria instituição organizadora. Ao passo que o valor indicado de R$ 100,65 e de R$ 55,95, mesmo não impugnados pela reclamada, não restaram comprovados, uma vez que os comprovantes de pagamento estão em nome de terceiro (mov. 1.16 e 1.18). Portanto, devem ser ressarcidos ao reclamante as despesas comprovadamente suportadas. O que não acontece em relação ao dano moral pretendido. Embora seja inegável a frustração experimentada pelo reclamante, a situação não ultrapassa os limites do dissabor e do transtorno decorrentes do cancelamento de etapa de concurso público, uma vez que a anulação da prova, ocorreu justamente para preservar a lisura do certame, não havendo demonstração de circunstância excepcional capaz de caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Além disso, o dano moral não decorre automaticamente da falha administrativa. Para sua configuração, exige-se repercussão que ultrapasse os inconvenientes normalmente suportados na vida em sociedade, o que não se verifica no caso dos autos. Neste sentido vide (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013774-92.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2026). Ou seja, a frustração de expectativas, o tempo dedicado aos estudos e a necessidade de nova realização da prova não constituem, por si sós, ofensa indenizável, sob pena de banalização do instituto. Dessa forma, reconhecida a necessidade de ressarcimento dos valores despendido pelo reclamante, é de ser julgada parcialmente procedente referida ação. POSTO ISTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR a reembolsar o reclamante do valor despedido para deslocamento (pedágios e combustível), alimentação e hospedagem para realização do certame, conforme fundamentado acima, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pela taxa SELIC. Valores a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo. Sem custas e/ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irati, 01 de outubro de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.