Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPOSIÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DECRETO MUNICIPAL Nº 1.495/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por sindicatos representativos de servidores públicos municipais de Curitiba contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação dos sindicatos, julgou prejudicado o recurso interposto por sociedade de advocacia e deu provimento ao recurso de apelação do Município de Curitiba para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública. 2. Razões recursais que sustentam omissão quanto: (i) à distinção entre revisão geral anual e aumento remuneratório; (ii) ao vício formal do Decreto Municipal nº 1.495/2021, por violação à reserva legal, à separação dos poderes e à competência da Câmara Municipal; (iii) ao caráter inter partes da Reclamação nº 48.538/PR; e (iv) à garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela constitucionalidade da aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e pela legitimidade do Decreto Municipal nº 1.495/2021 como ato de natureza declaratória e regulamentar destinado à adequação da legislação municipal à norma federal de observância obrigatória. 6. A alegação de distinção entre revisão geral anual e aumento remuneratório foi implicitamente afastada pelo acórdão, ao adotar os precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a abrangência da vedação contida no art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, inclusive em relação à denominada revisão geral anual, conforme decidido nas ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Tema nº 1.137 da repercussão geral. 7. Também não houve omissão quanto à alegada violação à reserva legal e à competência legislativa municipal, uma vez que o decreto impugnado não promoveu alteração remuneratória autônoma, limitando-se a reconhecer a incompatibilidade superveniente das leis municipais com a legislação federal hierarquicamente superior. 8. A Reclamação nº 48.538/PR foi utilizada apenas como reforço argumentativo, sem constituir fundamento autônomo do julgamento, o qual se apoiou, primordialmente, em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. 9. Não se verifica afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois a vedação temporária à concessão de incrementos remuneratórios não implicou redução nominal da remuneração dos servidores, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequada sua utilização com o objetivo de obter novo pronunciamento jurisdicional sobre teses já devidamente apreciadas e rejeitadas. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.