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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004512-30.2020.8.16.0058

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0004512-30.2020.8.16.0058
Inteiro teor

Ementa

55 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-30.2020.8.16.0058 Processo: 0004512-30.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.516,42 Polo Ativo(s): ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR 1. Retifique-se o Sistema Projudi para que conste no polo ativo o espólio de ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua sucessora ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS. 2. Satisfeita a obrigação, ante a concordância do Exequente com os valores depositados (mov. 158.1), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Expeça-se alvará eletrônico aos credores (sucessora do Autor e advogado), ou transferência para conta bancária por eles indicada (mov. 158.1), observando-se o percentual estabelecido no contrato de honorários advocatícios de mov. 158.5, para levantamento da quantia depositada, observando-se as cautelas de estilo. 4. Após, arquivem-se, observando-se as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004512-30.2020.8.16.0058 Processo: 0004512-30.2020.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.516,42 Polo Ativo(s): ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Campo Mourão/PR 1. Retifique-se o Sistema Projudi para que conste no polo ativo o espólio de ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua sucessora ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS. 2. Satisfeita a obrigação, ante a concordância do Exequente com os valores depositados (mov. 158.1), julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Expeça-se alvará eletrônico aos credores (sucessora do Autor e advogado), ou transferência para conta bancária por eles indicada (mov. 158.1), observando-se o percentual estabelecido no contrato de honorários advocatícios de mov. 158.5, para levantamento da quantia depositada, observando-se as cautelas de estilo. 4. Após, arquivem-se, observando-se as formalidades legais. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito