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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0055201-02.2013.8.16.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0055201-02.2013.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0055201-02.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.288.665,55 Exequente(s): BRENO LUIZ ESSER CLAUDIO BERÇANI ESPÓLIO DE JULIO NOBRE FELIPE representado(a) por Sonia Nobre Felipe ESPÓLIO DE KITTY AGNETHE MEY representado(a) por Sonia Nobre Felipe ESPÓLIO DE MARIO CRIVELLI representado(a) por ANDRE LUIZ CRIVELLI Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre a executada KIRTON BANK S.A - BANCO MULTIPLO e os exequentes ESPÓLIO DE JULIO NOBRE FELIPE e ESPÓLIO DE MARIO CRIVELL e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, "b", 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos credores indicados - ESPÓLIO DE JULIO NOBRE FELIPE e ESPÓLIO DE MARIO CRIVELLI Para a análise do pedido de alvará, intime-se o ESPÓLIO DE JULIO NOBRE FELIPE para que junte aos autos o termo de nomeação de inventariante. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique se há valores depositados e vinculados aos presentes autos, ainda não levantados. Quanto ao pedido formulado pelo terceiro em #691.1, primeiramente, necessário que se verifique se há valores depositados em juízo, porquanto eventual penhora no rosto dos autos não possui o condão de obstar o acordo, ou mesmo o pagamento diretamente à parte. Havendo valores em depósito, expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba para que informe o valor atualizado da penhora no rosto dos autos determinada em #448.1. Cumpridos os atos acima, tornem conclusos para decisão. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0055201-02.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.288.665,55 Exequente(s): BRENO LUIZ ESSER CLAUDIO BERÇANI ESPÓLIO DE JULIO NOBRE FELIPE representado(a) por Sonia Nobre Felipe ESPÓLIO DE KITTY AGNETHE MEY representado(a) por Sonia Nobre Felipe ESPÓLIO DE MARIO CRIVELLI representado(a) por ANDRE LUIZ CRIVELLI Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, HOMOLOGO por sentença para que surtam os efeitos legais o acordo realizado entre a executada KIRTON BANK S.A - BANCO MULTIPLO e os exequentes ESPÓLIO DE JULIO NOBRE FELIPE e ESPÓLIO DE MARIO CRIVELL e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, "b", 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos credores indicados - ESPÓLIO DE JULIO NOBRE FELIPE e ESPÓLIO DE MARIO CRIVELLI Para a análise do pedido de alvará, intime-se o ESPÓLIO DE JULIO NOBRE FELIPE para que junte aos autos o termo de nomeação de inventariante. Prazo de 15 dias. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique se há valores depositados e vinculados aos presentes autos, ainda não levantados. Quanto ao pedido formulado pelo terceiro em #691.1, primeiramente, necessário que se verifique se há valores depositados em juízo, porquanto eventual penhora no rosto dos autos não possui o condão de obstar o acordo, ou mesmo o pagamento diretamente à parte. Havendo valores em depósito, expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba para que informe o valor atualizado da penhora no rosto dos autos determinada em #448.1. Cumpridos os atos acima, tornem conclusos para decisão. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito