Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – GERENCIAMENTO DE RISCO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – STATUS “PERFIL DIVERGENTE” VINCULADO A SEMIRREBOQUE ADQUIRIDO PELO AUTOR – REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO NO CURSO DA DEMANDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DO CDC – CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO INVOCADA SOMENTE EM APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – ALTERAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DELONGA NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL RECONHECIDA – LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS – FRAGILIDADE DE PROVA RAZOÁVEL QUANTO AO QUE DEIXOU DE AUFERIR – DICÇÃO DO CC, ART. 402 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA TAMPOUCO CARACTERIZADO – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA – CONSULTA OPERACIONAL RESERVADA E CIRCUNSCRITA A UM VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO SOBRE CRÉDITO, CLIENTELA OU REPUTAÇÃO COMERCIAL – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação do Autor contra sentença que, diante da regularização superveniente do cadastro no sistema da empresa Ré, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer e julgou improcedentes os pedidos de lucros cessantes e dano moral. No recurso, inaugura-se pedido de reconhecimento da incidência do CDC à relação entre as partes.II. Questões em discussãoDiscute-se se: (i) o capítulo relativo ao CDC deve ser conhecido; (ii) os documentos fiscais e a planilha unilateral demonstram lucros cessantes; e (iii) o status “perfil divergente” configura dano moral presumido à pessoa jurídica.III. Razões de decidir. 1. A inicial e a emenda não invocaram relação de consumo, condição de destinatário final ou consumidor equiparado, responsabilidade objetiva ou defeito do serviço. A introdução, na apelação, de regime jurídico dotado de pressupostos próprios amplia os limites objetivos da demanda e configura inovação recursal.2. O princípio iura novit curia não autoriza o exame inaugural de pretensão que exige definir a posição do Autor na cadeia de fornecimento, sua alegada vulnerabilidade ou equiparação e as excludentes específicas do fornecedor, matérias não submetidas ao contraditório na origem.3. A declaração da transportadora evidencia recusa operacional relacionada ao semirreboque em determinada consulta, mas não identifica contratos frustrados, cargas, datas, fretes ou valores. Os documentos fiscais registram receita bruta obtida com outros veículos, e a planilha projeta média mensal sem individualizar o bem nem deduzir os custos da atividade.4. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas deve demonstrar lesão à honra objetiva. O perfil de risco reservado a uma consulta operacional não se equipara, só por si, à inscrição em cadastro público de inadimplentes. Ausente prova de perda de crédito, clientela ou reputação comercial.IV. Dispositivo e tese.Recurso topicamente não conhecido e, na extensão, desprovido.Teses de julgamento: Configura inovação recursal o pedido de aplicação de regime consumerista, com pressupostos próprios, formulado somente na apelação; Receitas brutas auferidas com outros veículos e projeção unilateral que não apura o lucro líquido não demonstram os lucros cessantes de semirreboque alegadamente ocioso; O status “perfil divergente” de um veículo não gera dano moral presumido à pessoa jurídica, exigida a comprovação de ofensa à sua honra objetiva.