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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0001538-81.2024.8.16.0057

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001538-81.2024.8.16.0057
Inteiro teor

Ementa

Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, §1º, inciso I, do CTB) e direção inabilitada (art. 309, caput, do CTB). Condenação. Irresignação recursal. Pleito recursal absolutório do delito de direção inabilitada. Alegada ausência de comprovação da potencialidade lesiva da conduta. Tese afastada. Agente que conduzia veículo sem habilitação, em estado de embriaguez, na contramão, realizando manobras de “zigue-zague”, causando riscos à incolumidade pública. Evidente configuração do delito. Pedido de redução do valor da prestação pecuniária fixada. Cabimento. Sanção pecuniária que deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, atendendo aos princípios da isonomia e da individualização da pena. Excesso na quantia arbitrada em primeiro grau configurado. Readequação no cálculo do valor da sanção. Impossibilidade da substituição da pena pecuniária por pena de prestação de serviços à comunidade diante da possibilidade de reformatio in pejus. Precedentes STJ. Ausência de pleito recursal quando à espécie da pena substitutiva. De ofício, reduzido o quantum da pena acessória de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo. Reprimenda que deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. Observância do art. 293 do CTB. Honorários. Direito da defensora dativa. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se a pena de prestação pecuniária e, de ofício, a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, com a fixação de honorários advocatícios.