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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0001486-32.2023.8.16.0086

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001486-32.2023.8.16.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação expendida, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 combinado com a posição de Chiovenda, qual seja: “ [...] a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser do interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível, nítido e constante [...]”[1], DEIXO DE CONDENAR o Ministério Público do Estado do Paraná/Promovente da ação ao pagamento dos honorários e custas processuais, mormente por não vislumbrar litigância de má-fé. Conforta ainda esta tese quanto ao ônus de sucumbência o inserto no Enunciado n.º 02 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública) Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - ATENDIMENTO WHATSAPP - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Processo nº: 0001486-32.2023.8.16.0086 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANILDO MORAIS PERAÇOLI BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME Fabian Persi Vendruscolo J.B.C.M EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA - EPP MARLI DE SOUZA JARDIM mariana de oliveira candido Vistos etc... SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I) RELATÓRIO Trata-se de autos de ação civil pública de ressarcimento ao erário em que é(são) Promovente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Promovido(a)(s) FABIAN PERSI VENDRUSCOLO, MARLI DE SOUZA JARDIM, ANILDO MORAIS PERACOLI, Dra. MARIANA DE OLIVEIRA CANDIDO, J.B.C.M. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA – EPP (nome fantasia PONTO ID TECNOLOGIA) representada pelo seu sócio administrador JUDA DE BARROS CHAVES MILHOMEM, JUDA DE BARROS CHAVES MILHOMEM, WITLE MAR BARROS MILHOMEM, e sócio da empresa J.B.C.M. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA – EPP, BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME sócio da empresa BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME; JOSYANY DUARTE MENDES, sócia da empresa BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME. Em sucinto histórico e após a instauração do Inquérito Civil nº 0057.19.000259-2, narra o Promovente que o Município de Guaíra/PR realizou o Pregão Presencial nº 089/2016, posteriormente relacionado ao Contrato Administrativo nº 100/2016, cujo objeto consistia no fornecimento de controladores de frequência escolar com reconhecimento facial, licença de software, instalação, treinamento, garantia de funcionamento e suporte técnico para unidades escolares municipais. Sustenta o Ministério Público do Estado do Paraná que o procedimento licitatório teria sido direcionado em favor da empresa J.B.C.M. Equipamentos e Sistemas Ltda. – EPP, apresentada como Ponto ID Tecnologia, mediante a inserção de especificações restritivas e coincidentes com a solução posteriormente ofertada pela vencedora. Afirma, ainda, que teria havido simulação de competitividade por meio da utilização de orçamentos de empresas relacionadas, bem como aquisição de equipamentos e licenças por preços superiores aos de mercado. A inicial também aponta supostas falhas na execução contratual, tais como instabilidade do sistema, dificuldades de leitura facial, ausência de envio de mensagens SMS, falta de suporte técnico e implantação parcial em unidades escolares. O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a declaração de nulidade do procedimento licitatório e dos atos dele decorrentes, além da condenação dos Requeridos ao ressarcimento do dano ao Erário. Na petição inicial, o prejuízo foi indicado em valores distintos ao longo dos documentos, com referência a dano originário de R$ 433.917,00 e a valores atualizados superiores a R$ 1.200.000,00, concluindo a quantia de R$ 1.228.069,08. Os Requeridos foram citados (seqs.23.1/26.1/29.1/30.1/31.1/34.1). Os Promovidos J.B.C.M. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA. - EPP e WITLE MAR BARROS MILHOMEM apresentaram contestação conjunta na seq.41.1. Arguiram preliminarmente a conexão com os autos nº 0002041-83.2022.8.16.0086, e impugnação ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitaram a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória por ausência de ato doloso. No mérito, sustentaram a legalidade do procedimento licitatório, a ampla competitividade do certame, a inexistência de sobrepreço, o regular fornecimento e funcionamento dos equipamentos e a ausência de dolo ou conluio. Em relação ao Witle Mar Barros Milhomem, sustentaram a ausência de poderes de administração e de qualquer conduta individualizada na contratação. Requereram o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição ou a total improcedência dos pedidos, com condenação em sucumbência e produção de provas. O Promovido FABIAN PERSI VENDRUSCOLO apresentou contestação na seq.42.1. Alegou no mérito a regularidade formal do certame e a inexistência de direcionamento ou superfaturamento. Sustentou a ausência de dolo específico, a inexistência de nexo causal e a falta de responsabilidade pessoal por falhas de execução e fiscalização que teriam ocorrido em 2017, após o término de seu mandato como Chefe do Poder Executivo Municipal. Requereu a improcedência total dos pedidos e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. A Requerida MARLI DE SOUZA JARDIM apresentou contestação na seq.46.1, quando defendeu sua atuação como Secretária Municipal de Educação, a inexistência de direcionamento ou sobrepreço e a ausência de dolo ou danos ao erário, invocando as conclusões do Relatório de Auditoria nº 018/2022. Afirmou que as reclamações operacionais surgiram no exercício de 2017, período em que já não mais exercia o cargo público, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal. O Requerido JUDÁ DE BARROS CHAVES MILHOMEM apresentou contestação individual na seq.56.1, suscitando, em preliminar, conexão, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva ad causam, além da prejudicial de prescrição. No mérito, negou a prática de conduta dolosa, direcionamento, superfaturamento ou ingerência no contrato licitado. Postulou o apensamento dos autos, a retificação do valor da causa, a extinção do processo por ilegitimidade ou prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A Requerida BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – ME, juntamente com WENDELL MAR BARROS MILHOMEM e JOSYANY DUARTE MENDES, apresentaram contestação na seq.70.1. Arguiram preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição. No mérito, afirmaram que a empresa se limitou a fornecer cotação prévia de preços na fase interna da licitação, sem participar da fase externa concorrencial ou auferir qualquer benefício econômico, sustentando a ausência de conluio, superfaturamento, dolo ou dano atribuível aos contestantes. Requereram a rejeição da inicial, a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos, além da fixação de sucumbência. O Requerido ANILDO MORAIS PERAÇOLI apresentou contestação (seq.72.1), quando suscitou a prescrição quinquenal das pretensões de ressarcimento, da invalidação do procedimento licitatório e do contrato, além de ilegitimidade passiva, carência de ação e falta de interesse processual. Alegou que atuou exclusivamente como pregoeiro na fase externa do certame, sem participação na elaboração do edital, na pesquisa de preços ou na fiscalização e execução contratual. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento, negou a prática de dolo, má-fé, conluio, direcionamento, superfaturamento e dano ao erário, afirmando que os preços foram compatíveis com os orçamentos obtidos e invocando, entre outros elementos, o Memorando nº 541/2016, documentos administrativos e o Relatório de Auditoria nº 018/2022. Requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, a produção de provas, inclusive pericial e testemunhal, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação às contestações na seq.78.1, manifestando-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente exclusão de JUDÁ DE BARROS CHAVES MILHOMEM, WENDELL MAR BARROS MILHOMEM e JOSYANY DUARTE MENDES, pela reunião dos processos por conexão e pelo afastamento das demais preliminares, com o prosseguimento da demanda em face dos outros Réus. No curso do feito, operou-se a exclusão dos referidos corréus, tendo sido igualmente reconhecida em sede recursal a ilegitimidade passiva de WITLE MAR BARROS MILHOMEM na seq.172.1. O feito foi saneado/organizado (seq.195.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq.248.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas Partes e os Promovidos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ postulou a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em relação à Requerida Dra. MARIANA DE OLIVEIRA CÂNDIDO, por ausência de comprovação do elemento subjetivo, e a PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS com condenação ao ressarcimento do dano. Os requeridos reiteraram as teses de prescrição e ausência de prova de dolo, participação individualizada, superfaturamento e dano efetivo (ver seq.253). A Ré J.B.C.M. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA arguiu, preliminarmente, a intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, o reconhecimento formal da preclusão temporal. Em sede prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição, sustentando que o próprio Ministério Público teria reconhecido a natureza civil da pretensão deduzida, atraindo a incidência do Tema 666 do Colendo Supremo Tribunal Federal e afastando a imprescritibilidade prevista no Tema 897. Quanto ao mérito, afirmou inexistirem provas de direcionamento do certame, conluio entre licitantes ou participação em qualquer esquema voltado à restrição da competitividade. Alegou que a prova testemunhal demonstrou desconhecimento dos agentes públicos acerca de eventual vínculo familiar entre empresas participantes e ausência de favorecimento durante o procedimento licitatório. Defendeu, ainda, a inexistência de sobrepreço, apontando que os parâmetros utilizados pelo Ministério Público seriam inadequados e que auditorias e levantamentos de mercado não teriam constatado dano ao erário. Sustentou a regular execução contratual, destacando a implantação dos equipamentos, o funcionamento do sistema em diversas unidades escolares, a emissão de atestados de capacidade técnica e a ocorrência de dificuldades operacionais relacionadas à infraestrutura tecnológica municipal. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq.255). A Ré MARLI DE SOUZA JARDIM suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão ressarcitória, afirmando ser inaplicável a imprescritibilidade prevista no Tema 897 do Colendo Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de demonstração de ato doloso tipificado como improbidade administrativa. Defendeu a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 ou, subsidiariamente, do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou que sua atuação restringiu-se à fase interna do procedimento licitatório, cabendo à Secretaria de Educação apenas a definição da necessidade administrativa e o encaminhamento do processo. Alegou que o Termo de Referência foi elaborado por setores técnicos competentes e que a utilização de especificações mercadológicas não configura direcionamento. Argumentou que o edital foi amplamente divulgado, sem impugnações ou apontamentos de irregularidade por órgãos de controle, e que atuou pautada pela boa-fé e pelo princípio da confiança nos pareceres técnicos e jurídicos emitidos pelos órgãos responsáveis. Afirmou, ainda, inexistirem provas de conluio entre licitantes, direcionamento do certame, sobrepreço ou dano ao erário, ressaltando que os equipamentos foram entregues, implantados e colocados em funcionamento, sendo que eventual descontinuidade do projeto ocorreu em gestão posterior. Sustentou a ausência de benefício pessoal, de dolo e de culpa grave, requerendo o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência integral da ação (seq.258). O Réu ANILDO MORAIS PERAÇOLI suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão ressarcitória, sustentando a inexistência de ato doloso apto a atrair a exceção de imprescritibilidade do Tema 897 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Defendeu a incidência da prescrição quinquenal e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. No mérito, alegou ausência de individualização de conduta, asseverando que sua atuação limitou-se às atribuições legais de pregoeiro e diretor de compras na condução da fase externa do pregão. Sustentou que não participou da elaboração do Termo de Referência, da pesquisa de preços, da definição do objeto licitado ou da elaboração dos pareceres técnicos e jurídicos que instruíram a fase interna do certame. Afirmou inexistirem provas de que conhecesse previamente as empresas participantes, seus sócios ou eventual vínculo familiar entre elas, bem como de que tenha participado de qualquer ajuste ou direcionamento da licitação. Defendeu a regularidade da publicidade do certame, a inexistência de sobrepreço demonstrado tecnicamente e a ausência de nexo causal entre sua atuação funcional e eventual dano alegado pelo Ministério Público. Também sustentou não possuir atribuições relacionadas à fiscalização ou execução contratual, razão pela qual não lhe poderiam ser imputados problemas ocorridos durante a execução do ajuste. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (seq.259). A Ré BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, argumentando que a presente demanda possui natureza de responsabilidade civil e não de ação sancionatória por improbidade administrativa, incidindo, portanto, a tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 666 da Repercussão Geral. Defendeu a aplicação do prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. No mérito, alegou que não participou efetivamente do certame licitatório, limitando-se à apresentação de orçamento na fase interna do procedimento, tendo desistido da participação na fase externa por inviabilidade comercial diante dos preços apresentados por concorrentes. Afirmou inexistir qualquer prova de conluio, ajuste ou grupo econômico com a empresa vencedora, bem como ausência de individualização de conduta, dolo específico ou nexo causal apto a justificar responsabilização. Sustentou, ainda, que a instrução probatória não demonstrou participação da Ré em eventual direcionamento da licitação, sobrepreço ou dano ao erário, requerendo o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais (seq.260). O Réu FABIAN PERSI VENDRUSCOLO alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, sustentando que o próprio Ministério Público teria requalificado a demanda para o campo da responsabilidade civil, atraindo a incidência do Tema 666 do Colendo Supremo Tribunal Federal e afastando a imprescritibilidade reservada às hipóteses de improbidade dolosa. No mérito, defendeu a inexistência de direcionamento do certame, sobrepreço ou fraude na contratação. Sustentou que os orçamentos que instruíram a fase interna apresentavam valores compatíveis com o mercado e que o valor contratado foi inferior ao menor orçamento obtido pela Administração. Afirmou, ainda, que auditorias e levantamentos realizados não identificaram superfaturamento ou dano ao erário. Argumentou que o procedimento licitatório foi regularmente instruído por pareceres técnicos, contábeis e jurídicos favoráveis, inexistindo qualquer demonstração de dolo específico. Destacou que todas as decisões administrativas por ele tomadas decorreram de manifestações técnicas dos órgãos competentes, afastando a caracterização de erro grosseiro ou má-fé. Também impugnou a aplicação da teoria do domínio do fato para fundamentar responsabilização baseada exclusivamente no cargo por ele exercido, sustentando inexistir prova de ciência ou participação em eventual irregularidade. Por fim, defendeu a inexistência de nexo causal entre sua atuação como Prefeito Municipal e os problemas operacionais constatados após o encerramento de sua gestão, afirmando que as dificuldades relacionadas ao sistema surgiram apenas a partir de 2017. Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação (seq.261). Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de autos de ação civil pública de ressarcimento ao erário em que é(são) Promovente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Promovido(a)(s) FABIAN PERSI VENDRUSCOLO, MARLI DE SOUZA JARDIM, ANILDO MORAIS PERACOLI, Dra. MARIANA DE OLIVEIRA CANDIDO, J.B.C.M. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA – EPP (nome fantasia PONTO ID TECNOLOGIA) representada pelo seu sócio administrador JUDA DE BARROS CHAVES MILHOMEM, JUDA DE BARROS CHAVES MILHOMEM, WITLE MAR BARROS MILHOMEM, e sócio da empresa J.B.C.M. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA – EPP, BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME sócio da empresa BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME; JOSYANY DUARTE MENDES, sócia da empresa BIOSYSTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME. II.1) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO II.1.1) DA CONEXÃO Os Requeridos suscitaram a existência de conexão com os autos nº 0002041-83.2022.8.16.0086, sob o argumento de que as demandas envolveriam fatos e questões jurídicas relacionadas. A conexão, contudo, foi objeto de apreciação no curso do processo (seq.61.1 dos autos nº 0002041-83.2022.8.16.0086 e seq.195.1 deste processo), tendo sido adotadas as providências processuais pertinentes. Não há, nesta fase, pedido pendente de reunião ou apensamento a ser examinado. Além disso, a instrução foi encerrada, com produção da prova oral e apresentação de alegações finais, circunstância que afasta a utilidade prática de nova deliberação sobre a reunião dos feitos. Assim, reconheço que a questão já foi apreciada no curso processual e, inexistindo providência remanescente, deixo de determinar nova reunião ou suspensão do feito por esse fundamento. II.1.2) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os Requeridos também impugnaram o valor atribuído à causa, diante da existência de diferentes referências econômicas nos autos, relacionadas ao valor contratado, ao prejuízo originalmente indicado e aos valores posteriormente atualizados. A impugnação não conduz à extinção do processo. O valor da causa está relacionado aos pedidos formulados na petição inicial e sua eventual imprecisão não elimina a existência da pretensão nem impede o exercício do contraditório. Ademais, a própria divergência entre os valores será considerada no exame do pedido de ressarcimento, especialmente para verificar se há demonstração segura do dano efetivo e de sua quantificação. Desse modo, rejeito a impugnação como causa de extinção ou de suspensão do feito, sem prejuízo de considerar, no mérito, a inconsistência dos valores apresentados como elemento que impede a formação de juízo condenatório seguro. II.1.3) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegação de inépcia foi formulada sob o fundamento de que a petição inicial não teria individualizado adequadamente as condutas atribuídas aos requeridos. A Lei nº 8.429/1992 exige que a petição inicial individualize a conduta do réu e indique elementos probatórios mínimos acerca da ocorrência do ato de improbidade e de sua autoria. Também prevê a rejeição da inicial quando não atendidos esses requisitos. A ausência de individualização pode, em determinadas situações, comprometer o contraditório e caracterizar inépcia da inicial, especialmente quando o réu não consegue identificar qual conduta concreta lhe é atribuída. Não obstante a possibilidade jurídica do reconhecimento da inépcia em ação de improbidade, onde as condutas foram descritas de forma genérica e insuficiente para permitir defesa eficaz, na hipótese destes autos, contudo, não há a condução inequívoca da extinção do processo, vez que a petição inicial identificou o procedimento licitatório, o contrato administrativo, os fatos relacionados ao suposto direcionamento, à alegada simulação de competitividade, o possível sobrepreço e às falhas de execução, além de indicar os Requeridos e os pedidos formulados contra eles. Tanto é assim que todos os Requeridos remanescentes apresentaram defesas específicas, impugnaram os fatos e participaram da instrução processual. Eventual insuficiência da prova para demonstrar a responsabilidade individual não se confunde com inépcia da inicial. A primeira questão diz respeito ao mérito e será examinada na sequência. A segunda refere-se à aptidão da petição para instaurar validamente o contraditório. Como o contraditório foi efetivamente estabelecido e a controvérsia pôde ser delimitada, rejeito a alegação de inépcia (seq.195.1). II.1.4) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva foi arguida por alguns Requeridos sob o fundamento de ausência de participação individual nos fatos narrados na inicial. A análise da legitimidade deve considerar a relação jurídica afirmada na petição inicial. Em ação de improbidade, a simples ocupação de cargo público, a assinatura de documento administrativo, a condição de sócio ou a existência de relação contratual não bastam, por si sós, para demonstrar a legitimidade material para responder pela imputação. É necessário que a narrativa inicial estabeleça vínculo entre a conduta atribuída ao réu e o ato de improbidade discutido. No caso concreto, a ilegitimidade passiva de Judá de Barros Chaves Milhomem, Wendell Mar Barros Milhomem e Josyany Duarte Mendes foi reconhecida no curso do feito, com a consequente exclusão desses corréus (seq.106.1). Também foi reconhecida, em sede recursal, a ilegitimidade passiva de Witle Mar Barros Milhomem (seq.172.1). Essas decisões produziram seus efeitos e tais pessoas não integram o polo passivo a ser julgado nesta sentença. Quanto a Anildo Morais Peraçoli, Biosystem Consultoria, Fabian Persi Vendruscolo, J.B.C.M. Equipamentos e Sistemas Ltda. e Marli de Souza Jardim, a questão foi superada no curso processual, permanecendo a análise de sua eventual responsabilidade para o mérito. A manutenção no polo passivo, entretanto, não significa reconhecimento de responsabilidade, nem dispensa a prova de conduta individualizada, dolo, dano e nexo causal. A distinção é relevante porque a ausência desses elementos pode levar à improcedência dos pedidos, mas não transforma automaticamente a controvérsia de mérito em ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, a alegação quanto aos Requeridos remanescentes, sem prejuízo do exame individualizado de suas condutas no mérito. II.1.5) DA PRESCRIÇÃO Os fatos principais remontam ao ano de 2016, enquanto a ação foi distribuída em 13/06/2023. O artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 estabelece o prazo prescricional da pretensão sancionatória e disciplina os marcos de suspensão e interrupção. A análise da prescrição deve distinguir a pretensão sancionatória da pretensão de ressarcimento. Quanto às sanções de improbidade, devem ser observados o regime temporal aplicável, os marcos interruptivos e a necessidade de comprovação do dolo. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1199, assentou a exigência de dolo para a configuração dos atos de improbidade e tratou da aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e no sentido de que os novos prazos prescricionais (geral e intercorrente) contam-se a partir da vigência da nova Lei, sem retroagir para atingir fatos ou prazos anteriores já consumados sob o regime antigo. Quanto ao ressarcimento, a eventual imprescritibilidade não torna automática a procedência do pedido. A pretensão ressarcitória continua dependente da demonstração de dano efetivo, dolo qualificado como improbidade e nexo causal. O Colendo Supremo Tribunal Federal condiciona a imprescritibilidade à existência de ato doloso de improbidade, não bastando a mera alegação de prejuízo ao erário. No caso, é pertinente que se afaste a tese em cognição, vez que é preciso a análise exauriente quanto à demonstração do dolo individualizado, do dano efetivo e do nexo causal em relação aos Requeridos remanescentes. Portanto, a questão prescricional não conduz à extinção integral do processo, prosseguindo-se ao exame do mérito, que é decisivo para a solução da demanda. III) MÉRITO Segundo a petição inicial, o Ministério Público do Estado do Paraná sustentou que os Requeridos Fabian Persi Vendruscolo, Marli de Souza Jardim, Anildo Morais Peraçoli, Mariana de Oliveira Cândido, J.B.C.M. Equipamentos e Sistemas Ltda. – EPP, Judá de Barros Chaves Milhomem, Witle Mar Barros Milhomem, Biosystem Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. – ME, Wendell Mar Barros Milhomem e Josyany Duarte Mendes teriam participado de esquema destinado ao direcionamento do Pregão Presencial nº 089/2016, instaurado para aquisição de controladores de frequência escolar por reconhecimento facial e licenciamento de software. De acordo com a narrativa ministerial, o procedimento licitatório teria sido estruturado mediante utilização de pesquisa mercadológica fraudulenta, valendo-se de orçamentos provenientes de empresas integrantes do mesmo grupo econômico e familiar da futura vencedora do certame, circunstância que teria possibilitado a fixação de valores supostamente superfaturados e a restrição da competitividade. Alegou-se, ainda, que as especificações técnicas constantes do edital reproduziriam características próprias dos produtos comercializados pela empresa vencedora, criando barreiras indevidas à participação de outros licitantes. Sustentou o Ministério Público do Estado do Paraná, ainda, que o contrato celebrado teria causado prejuízo ao Erário em razão do alegado superfaturamento dos produtos e serviços contratados e porque os equipamentos adquiridos não teriam alcançado a finalidade pública pretendida, sendo apontada suposta inutilidade do sistema implementado e ausência de retorno efetivo à Administração Pública Municipal. Isto posto, é certo que a controvérsia consiste em verificar se os fatos narrados na petição inicial e examinados durante a instrução comprovam a prática de ato de improbidade administrativa, a nulidade do procedimento licitatório e do contrato dele decorrente, bem como a existência de dano efetivo e quantificável ao Erário, imputável individualmente aos Requeridos. A pretensão mediata não merece acolhimento. Explico e Fundamento. A Lei de Improbidade Administrativa exige a individualização da conduta de cada Réu e a existência de elementos probatórios mínimos quanto à autoria, à materialidade e ao dolo imputado. A responsabilização não pode decorrer exclusivamente do cargo ocupado, da assinatura de atos administrativos, da condição de sócio ou da existência de vínculo empresarial. Embora a petição inicial tenha indicado nominalmente os Requeridos Fabian Persi Vendruscolo, Marli de Souza Jardim, Anildo Morais Peraçoli, Mariana de Oliveira Cândido, J.B.C.M. Equipamentos e Sistemas Ltda. – EPP, Judá de Barros Chaves Milhomem, Witle Mar Barros Milhomem, Biosystem Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. – ME, Wendell Mar Barros Milhomem e Josyany Duarte Mendes, verifica-se que as imputações foram construídas de forma predominantemente genérica e coletiva, mediante afirmação da existência de um suposto conluio voltado ao direcionamento da licitação. No tocante aos agentes públicos, a narrativa ministerial associa Fabian Persi Vendruscolo à autorização administrativa do procedimento licitatório, Marli de Souza Jardim à solicitação e condução administrativa da contratação enquanto Secretária Municipal de Educação, Anildo Morais Peraçoli à atuação como pregoeiro e agente responsável por atos da fase interna do certame e a Dra. Mariana de Oliveira Cândido à emissão de parecer jurídico favorável ao procedimento. Todavia, não se constata, na peça inaugural, descrição minuciosa e individualizada acerca da conduta dolosa atribuída a cada Demandado, tampouco demonstração específica do vínculo subjetivo de cada Réu com os supostos atos ímprobos narrados. As imputações concentram-se na narrativa global de favorecimento da empresa contratada, sem individualização suficientemente delimitada dos atos praticados por cada um dos Requeridos, das circunstâncias concretas em que teriam atuado e da contribuição causal específica de cada agente para a produção do alegado prejuízo ao Erário. Da mesma forma, em relação aos particulares Demandados, a petição inicial fundamenta-se principalmente na alegação de vínculo familiar e societário existente entre as empresas J.B.C.M. Equipamentos e Sistemas Ltda. – EPP e Biosystem Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. – ME, sem que haja individualização exaustiva da atuação específica de Judá de Barros Chaves Milhomem, Witle Mar Barros Milhomem, Wendell Mar Barros Milhomem e Josyany Duarte Mendes em eventual ajuste ilícito voltado à prática de atos de improbidade administrativa. Assim e no caso, embora a documentação revele a existência de questionamentos sobre a elaboração do edital, a formação dos orçamentos, a competitividade do certame e a execução do contrato, a prova produzida não alcançou o grau de certeza necessário para demonstrar, em relação a cada Requerido, a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A própria Disciplina Legal estabelece que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa alcança condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, definindo dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige, atualmente, a demonstração inequívoca do elemento subjetivo doloso, não mais sendo suficiente a mera constatação de irregularidade administrativa, deficiência de gestão, erro de interpretação normativa, negligência ou imperícia do agente público. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o Legislador promoveu profunda alteração na sistemática da Lei nº 8.429/1992, afastando expressamente a modalidade culposa e estabelecendo que somente a conduta dolosa é apta a ensejar a configuração da improbidade administrativa. Nesse contexto, o dolo exigido pela Legislação não se confunde com a simples voluntariedade da conduta. Não basta que o agente tenha praticado determinado ato de forma consciente e deliberada. Exige-se algo mais: a demonstração de vontade livre e consciente dirigida especificamente à prática da conduta ímproba prevista em Lei, com plena ciência de sua ilicitude e da violação aos deveres de probidade impostos pela Administração Pública. A própria redação do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que se considera dolo a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11", afastando expressamente a responsabilização fundada em responsabilidade objetiva ou em mera culpa. Assim, a improbidade administrativa deixou de admitir interpretações ampliativas que equiparavam ilegalidade, ineficiência administrativa ou equívocos de gestão à desonestidade administrativa. A distinção é de extrema relevância. Nem todo ato ilegal constitui ato ímprobo. Enquanto a ilegalidade traduz mera desconformidade da conduta com o Ordenamento Jurídico Pátrio, a improbidade exige um plus subjetivo, consistente na intenção consciente de violar os Princípios da Administração Pública, causar dano ao erário ou obter enriquecimento ilícito. Isto é, a improbidade administrativa não se presta a sancionar o administrador inábil, tecnicamente equivocado ou que adote interpretação jurídica posteriormente considerada inadequada, mas sim aquele que atua com desonestidade, má-fé ou deliberado propósito de afrontar os valores protegidos pela Legislação. A reforma legislativa buscou justamente restabelecer a natureza excepcional do regime sancionatório da improbidade administrativa, aproximando-o das garantias inerentes ao direito sancionador. Por essa razão, a comprovação do dolo não pode decorrer de presunções genéricas nem ser extraída automaticamente da mera ocorrência do resultado reputado ilegal. Ao contrário, deve emergir de elementos concretos constantes dos autos, capazes de evidenciar que o agente efetivamente pretendeu alcançar resultado contrário à ordem jurídica. E isto não ocorreu in casu. Nessa perspectiva, a mera prática de ato posteriormente reputado irregular, a existência de falhas procedimentais, a adoção de interpretação jurídica controvertida ou mesmo a ocorrência de prejuízo administrativo não autorizam, por si sós, a imputação de improbidade administrativa. Impõe-se prova robusta de que o agente atuou orientado pelo propósito consciente de lesar o interesse público ou de obter vantagem indevida. No caso concreto, entretanto, não se verifica a presença de elementos probatórios aptos a demonstrar essa especial finalidade dolosa. A prova produzida evidenciou, quando muito, a adoção de determinadas condutas administrativas posteriormente questionadas quanto à sua regularidade jurídica, circunstância insuficiente para caracterizar improbidade administrativa. Não há comprovação de que os Requerido remanescentes tenham atuado com intenção deliberada de causar lesão ao Erário, obter enriquecimento ilícito ou violar conscientemente os Princípios que regem a Administração Pública. Do exame do conjunto probatório produzido no inquérito civil, não se identifica prova direta, objetiva e conclusiva apta a demonstrar que Fabian Persi Vendruscolo, Marli de Souza Jardim, Anildo Morais Peraçoli, Dra. Mariana de Oliveira Cândido, Judá de Barros Chaves Milhomem, Witle Mar Barros Milhomem, Wendell Mar Barros Milhomem e Josyany Duarte Mendes tenham atuado em conluio ou mediante ajuste consciente para a prática de atos de improbidade administrativa. Os elementos reunidos pelo Ministério Público do Estado do Paraná demonstram a existência de vínculos familiares entre sócios das empresas participantes da fase de formação de preços e revelam a existência de atos administrativos relacionados à contratação. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não constituem demonstração inequívoca da existência de ajuste fraudulento entre os agentes públicos e os particulares Demandados, tampouco evidenciam atuação dolosa voltada à lesão ao patrimônio público. Também não se identifica prova pericial, contábil ou econômica conclusiva demonstrando a efetiva ocorrência de superfaturamento. A tese ministerial foi construída, em grande medida, por meio de comparações entre valores praticados em contratações posteriores ou em outros Municípios, sem que houvesse demonstração técnica da identidade entre os objetos contratados, quantidades adquiridas, condições de fornecimento, suporte técnico, instalação, manutenção, licenciamento, treinamento e demais particularidades que permitissem uma comparação segura e cientificamente válida. Os documentos constantes do inquérito civil demonstram a existência da contratação administrativa, da emissão de notas fiscais, dos empenhos, da liquidação de despesas, dos pagamentos realizados e da formalização dos instrumentos contratuais e respectivos aditivos. Entretanto, inexistem elementos técnicos conclusivos aptos a demonstrar que os preços contratados se encontravam acima dos efetivamente praticados pelo mercado à época dos fatos. Igualmente, não se verifica prova robusta de que a empresa J.B.C.M. Equipamentos e Sistemas Ltda. – EPP tenha deixado integralmente de executar os serviços contratados. Ao contrário, os documentos analisados indicam a entrega física dos equipamentos, sua instalação em unidades escolares, o tombamento patrimonial dos bens, a realização de treinamentos, a implementação inicial do sistema e a efetiva utilização dos controladores faciais em projeto-piloto desenvolvido pela Administração Pública. Os elementos constantes dos autos revelam, no máximo, a existência de dificuldades operacionais, falhas técnicas, necessidade de suporte e manutenção posterior dos equipamentos, reclamações de usuários e posterior descontinuidade da utilização do sistema. Tais circunstâncias, contudo, não constituem prova de que o objeto contratual jamais tenha sido executado ou de que a contratação tenha sido meramente fictícia. Ao revés, a própria documentação administrativa demonstra execução parcial do contrato, recebimento dos equipamentos, utilização inicial do sistema e posterior tentativa de correção dos problemas identificados. Assim, o conjunto probatório produzido no inquérito civil e na fase processual demonstra a existência do procedimento licitatório, da contratação administrativa, da entrega dos equipamentos e da implementação inicial do sistema, mas não produz comprovação suficientemente segura, individualizada e conclusiva acerca da existência de conluio entre os Requeridos, da efetiva ocorrência de superfaturamento ou da total inexecução contratual, circunstâncias que enfraquecem significativamente a pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná e dão azo à improcedência dos pedidos iniciais. Ademais, a responsabilização por improbidade administrativa demanda certeza quanto à presença do dolo específico legalmente exigido, sendo vedada sua presunção a partir da simples voluntariedade do comportamento ou da ocorrência do resultado tido por irregular. Como está ausente prova segura de que os Agentes tenham agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei nº 8.429/1992, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Não se pode, na atual conjuntura jurídica, converter a ação de improbidade em instrumento de responsabilização objetiva do gestor público. Também não se mostra suficiente a demonstração de eventual irregularidade formal no procedimento licitatório. Para a configuração do ato previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, é indispensável a comprovação de perda patrimonial efetiva, e não apenas a existência de falha administrativa, inadequação procedimental ou execução contratual insatisfatória, como inclusive antes fundamentado. O artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. O mesmo Dispositivo afasta a imposição de ressarcimento quando a inobservância de formalidades não implicar perda patrimonial efetiva. Como antes dito, não se identificou in casu a demonstração técnica suficientemente segura acerca do alegado superfaturamento. Os documentos fazem referência a valores distintos para o suposto prejuízo, sem que se mostre, de forma objetiva e uniforme, a metodologia utilizada para a quantificação do dano, os parâmetros de mercado adotados, a equivalência entre os objetos comparados e a parcela efetivamente não entregue ou não aproveitada pela Administração Pública Municipal. Há, ainda, divergência documental quanto ao número do procedimento licitatório, pois a documentação processual se refere predominantemente ao Pregão Presencial nº 089/2016, enquanto determinada peça defensiva faz menção ao Pregão Presencial nº 086/2016. A inconsistência não pode ser resolvida por presunção em prejuízo dos Requeridos, especialmente em sentença condenatória, devendo ser observados os limites objetivos da imputação e a exata delimitação do fato submetido ao contraditório. A mesma cautela se impõe quanto aos valores indicados como dano. A referência a R$ 433.917,00, a R$ 1.212.738,95 e a R$ 1.228.069,08, sem explicação técnica suficiente acerca dos critérios de atualização e sem delimitação clara entre valor contratado, prejuízo originário, atualização monetária e eventual parcela correspondente a bens ou serviços efetivamente disponibilizados, impede a formação de juízo condenatório seguro. A jurisprudência tem afastado a condenação fundada em dano presumido, exigindo a comprovação efetiva da lesão patrimonial e a análise da utilidade ou do aproveitamento do objeto contratado. Em caso envolvendo alegação de contratação irregular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de apuração concreta do cumprimento do contrato e do efetivo prejuízo, afastando o ressarcimento automático quando houve prestação do serviço ou entrega do objeto. Com efeito, não se ignora que a tutela do patrimônio público e a repressão a contratações realizadas em desconformidade com o Ordenamento Jurídico Pátrio constituem relevantes instrumentos de concretização dos Princípios da Legalidade, Moralidade e Eficiência Administrativa. Todavia, a constatação de irregularidade formal no procedimento de contratação não conduz, por si só, à automática imposição do dever de ressarcimento integral ao Erário, especialmente quando demonstrado que o objeto contratual foi efetivamente executado e que a Administração Pública usufruiu concretamente da prestação recebida. A mera e alegada ilegalidade do ajuste não se confunde com lesão patrimonial, porquanto a responsabilidade ressarcitória exige a demonstração concreta de diminuição indevida do patrimônio público ou da ocorrência de enriquecimento sem causa do contratado. E, isto não ficou comprovado nos autos. Tal compreensão decorre da própria natureza da pretensão reparatória, que não possui caráter sancionatório autônomo, mas eminentemente de recomposição. Assim, o ressarcimento destina-se a restaurar o patrimônio efetivamente lesado, e não a funcionar como pena civil decorrente da simples inobservância de formalidades administrativas. Destarte, a invalidação de determinado ato negocial não autoriza, automaticamente, a restituição integral dos valores pagos quando restar evidenciado que a Administração recebeu contraprestação equivalente e incorporou utilidade econômica decorrente da execução contratual. Perfilho do entendimento que, havendo prestação efetiva dos serviços, fornecimento dos bens contratados ou execução do objeto pactuado, torna-se indispensável a apuração individualizada da existência e extensão do eventual prejuízo experimentado pelo Ente Público, ainda mais considerando que no caso em epígrafe nem o próprio então Prefeito Municipal e um dos Réus desta ação não compreendeu bem o porquê da não continuidade dos serviços efetivamente contratados, já que o foco era a modernização do controle educacional, além do que existem fortes indícios de que houve rejeição de aceitabilidade dos próprios Servidores da Secretaria de Educação quanto ao contratado. Nesse caso, o foco da análise jurisdicional desloca-se da mera verificação da irregularidade formal (considerando ajustes que deveriam ter sido realizados pela empresa contratada) para a investigação concreta dos reflexos patrimoniais produzidos pelo ajuste, impondo-se aferir se houve sobrepreço, superfaturamento, pagamento por serviços não executados, entrega parcial do objeto ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar dano material efetivo. Admitir o ressarcimento integral sem a demonstração de efetivo prejuízo importaria prestigiar verdadeiro enriquecimento sem causa da própria Administração Pública, situação igualmente vedada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. Afinal, se o Poder Público recebeu os serviços contratados, usufruiu dos benefícios deles decorrentes, até certo ponto, e incorporou tais vantagens ao interesse público, a devolução integral dos valores pagos representaria transferir ao particular o ônus integral da contratação, sem contrapartida alguma, apesar da utilidade concretamente auferida pela Administração. A solução jurídica adequada, portanto, exige a observância dos postulados da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da primazia da realidade dos fatos sobre aspectos meramente formais. O exame da controvérsia deve concentrar-se na efetiva correspondência entre os valores desembolsados e a utilidade pública obtida, sendo imprescindível a demonstração objetiva de que os pagamentos realizados excederam o valor da contraprestação recebida ou ocasionaram efetiva redução patrimonial indevida ao Ente Público do Município de Guaíra/PR. Desse modo, ainda que se admitisse a existência de irregularidades na contratação examinada, a procedência do pedido ressarcitório dependeria da inequívoca comprovação de dano concreto ao Erário Municipal, circunstância que não pode ser presumida. Ante a ausência de prova robusta de superfaturamento, de pagamento por serviços inexistentes, de inexecução contratual ou de qualquer outra forma de lesão patrimonial efetiva, tornou-se inviável a condenação ao ressarcimento integral dos valores despendidos, porquanto a responsabilidade civil patrimonial das Partes Demandadas não pode ser edificada sobre mera presunção de prejuízo, mas sim sobre demonstração objetiva, segura e concreta do dano efetivamente suportado pela Administração Pública. Em síntese, a irregularidade da contratação (se é que existiu), por si só, não equivale ao dano ao Erário. E, considerando a execução do objeto contratual e a correspondente obtenção de benefício pela Administração Pública do Município de Guaíra/PR, a pretensão ressarcitória exigia e exige prova específica do efetivo prejuízo patrimonial, o que não ocorreu por parte do Autor desta Ação Civil Pública, revelando-se incompatível com o sistema jurídico a imposição de devolução automática dos valores pagos sem a prévia demonstração da existência e da extensão do dano concretamente experimentado pelo Poder Público. Eis o Aresto que conforta a ponderação ora expendida, que embora um pouco antigo, mas de inquestionável aplicabilidade ao caso: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LESÃO AO ERÁRIO. PROVA DO DANO. NECESSIDADE. 1. "Não há como infirmar, sem revolver os fatos e provas dos autos, a premissa consignada no aresto atacado de que seria "desnecessária a dilação probatória em face da prova carreada aos autos". Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido imputou a responsabilidade ao recorrente não apenas em razão de sua condição de sócio da empresa Contas, mas também por ter sido comprovada sua participação individual nos atos de improbidade. Esse fundamento do aresto não foi infirmado nas razões do especial. Aplicação da Súmula 283/STF. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos que importem: a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10) e c) lesão aos princípios da administração pública (art. 11).4. As infrações de que tratam os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Já o art. 11 elenca diversas infrações para cuja consecução, em tese, é desnecessário perquirir se o gestor público se comportou com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário.5. Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.6. Em face dos estritos limites do recurso especial, é impossível aferir, nesta instância, se o contrato firmado com a Câmara Municipal de Fernandópolis foi devidamente cumprido.7. Imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seja apurado se houve respeito aos prazos de início das etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, ao regime de execução e às demais obrigações do contratado constantes do acordo. Só assim será viável falar-se em eventual dano ao erário, com a fixação do quantum debeatur a título de ressarcimento.8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.” (STJ - REsp: 728341 SP 2005/0023173-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.03.2008 p. 1) Tal orientação jurisprudencial é aplicável ao caso. As supostas falhas narradas na execução contratual poderiam, em tese, caracterizar inadimplemento, deficiência de fiscalização ou necessidade de responsabilização administrativa própria. Contudo, não demonstram, por si sós, que todo o valor pago tenha representado dano ao Erário ou que os Requeridos tenham agido com dolo de causar prejuízo. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo teor perfilho, também há um reconhecimento de que a mera irregularidade formal em licitação, desacompanhada de prova segura de dolo, superfaturamento e dano efetivo, não autoriza condenação por improbidade. Eis o Aresto: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, relacionada à apuração de condutas que teriam causado desvio de verbas públicas na Câmara Municipal de Goiatuba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve adequada individualização da conduta do Agravante na petição inicial da ação civil pública, conforme exigido pela legislação aplicável, de modo a justificar sua manutenção no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.429/92, art. 17, § 6º, I, exige a individualização da conduta do réu e a indicação de elementos probatórios mínimos que demonstrem a autoria e materialidade dos atos de improbidade. A falta de individualização da conduta imputada ao Agravante impede o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, ferindo garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A petição inicial é genérica e não especifica de forma detalhada a participação do Agravante nos supostos atos de improbidade, o que gera insegurança jurídica e impossibilita a formulação de uma defesa eficaz. A ausência de provas concretas e individualizadas quanto à conduta do Agravante impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, conduzindo à extinção do processo em relação a ele. A ausência de individualização da conduta também inviabiliza a própria delimitação da lide, pois sem a descrição precisa dos fatos, o juízo não tem elementos suficientes para verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração do ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para extinguir o processo em relação ao Agravante, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de individualização da conduta do réu/agravante na ação de improbidade administrativa acarreta sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à sua pessoa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.429/92, art. 17, § 6º, I; CPC, art. 330, II, e art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5675947.36.2019.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Publicado em 27/03/2020.” (TJ-GO 57971536820238090067, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) No presente caso, a prova produzida sob o crivo do Princípio Constitucional do Contraditório, não permite afirmar, com a segurança exigida, que todos os Requeridos participaram de ajuste prévio para direcionar o certame, que tinham conhecimento da suposta simulação de competitividade ou que contribuíram conscientemente para eventual sobrepreço. Não basta a demonstração de que os Agentes Públicos exerceram funções administrativas ou praticaram atos inseridos no procedimento. É necessária a prova da chamada adesão consciente ao resultado ilícito. E isto não restou comprovado neste processo. Da mesma forma, quanto aos particulares Réus, igualmente não basta a existência de contratação com o Município de Guaíra/PR, de vínculo societário ou de participação empresarial. Era e é imprescindível comprovar a contribuição dolosa para o ato e o benefício direto dele decorrente e isto não ocorreu a contento. A inquestionável constatação de que a individualização era e é particularmente relevante foi até mesmo observada pelo Representante do próprio Ministério Público do Estado do Paraná/Autor desta Ação Civil Pública, que após a instrução, pugnou a improcedência dos pedidos em relação à Requerida, Dra. Mariana de Oliveira Cândido (ver seq.253.1), o que evidencia que a prova produzida não permitiu imputar a todos os Requeridos o mesmo grau de participação ou responsabilidade. Faltou, a nosso ver, até mesmo o nexo etiológico entre àquilo que serviu de fundamento fático para o ajuizamento desta ação e o enquadramento individual da situação à esfera de atuação dos Requeridos. Embora o pedido ministerial de procedência em relação aos demais Réus não vincule o Juízo, também não é possível acolhê-lo sem prova individualizada e suficiente contra cada um deles. A pretensão de condenação deve ser examinada de forma subjetiva, sem extensão automática de eventuais indícios de um Requerido aos demais. No caso concreto, a fragilidade da prova quanto à autoria individual, ao dolo e à quantificação do dano impede tanto a condenação por improbidade quanto o ressarcimento integral pretendido. Também não há espaço, nos limites desta sentença, para declaração de nulidade do procedimento licitatório e do contrato como consequência automática das irregularidades narradas. A nulidade exige demonstração concreta da ilegalidade relevante, da sua relação com o resultado do certame e dos efeitos jurídicos pretendidos. Não se pode utilizar a declaração de nulidade como substituto da prova ausente de dano ou de dolo. Diante da ausência de provas suficientes para demonstrar a prática de ato de improbidade administrativa, a inexistência de dolo e má-fé por parte dos Réus, e a interpretação das normas licitatórias, conclui-se que a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperiosa. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a fundamentação expendida, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 combinado com a posição de Chiovenda, qual seja: “ [...] a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser do interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível, nítido e constante [...]”[1], DEIXO DE CONDENAR o Ministério Público do Estado do Paraná/Promovente da ação ao pagamento dos honorários e custas processuais, mormente por não vislumbrar litigância de má-fé. Conforta ainda esta tese quanto ao ônus de sucumbência o inserto no Enunciado n.º 02 das Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o “parquet” beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública) Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 32/2023. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 02 de outubro de 2026 (Autos nº 1486-32.2023). _____________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO [1] CHIOVENDA, Instituições de Processo Civil, p. 242