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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002630-18.2026.8.16.0189

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0002630-18.2026.8.16.0189
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Anselmo Stadler em face de Grupo Casas Bahia S.A. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995) e, após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: [email protected] Processo: 0002630-18.2026.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): ANSELMO STADLER Polo Passivo(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. Deixo de homologar o projeto de sentença de mov. 22.1 e profiro sentença em substituição, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Embora o projeto conclua pela improcedência, ele afasta a própria falha na prestação do serviço, que está demonstrada nos autos, e não enfrenta de forma adequada os limites da inversão do ônus da prova e a ausência de comprovação dos danos alegados, razão pela qual a fundamentação deve ser reformulada. 3. Questões preliminares 3.1. A requerida sustenta a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não procurou previamente seus canais de atendimento. A tese não prospera, pois o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Além disso, as conversas juntadas no mov. 1.5 demonstram que o autor contatou a loja pelo canal da plataforma em 22 e 23 de abril de 2026, antes do cancelamento do pedido, o que evidencia a tentativa de solução extrajudicial. REJEITO, portanto, a preliminar. 3.2. Quanto ao pedido de regularização do polo passivo, verifica-se que a demanda já tramita em face de Grupo Casas Bahia S.A., inscrita no CNPJ indicado na contestação, de modo que não há retificação a ser feita. 3.3. As partes requereram o julgamento antecipado na audiência de conciliação (mov. 19.1), e a prova é exclusivamente documental, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Mérito 4.1. A relação entre as partes é de consumo, pois o autor adquiriu o produto como destinatário final e a requerida atua no fornecimento de bens no mercado (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da fornecedora é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do mesmo diploma. 4.2. A falha na prestação do serviço está demonstrada. Conforme as mensagens do mov. 1.5, o pedido n. 2000015875866412 foi confirmado em 7 de abril de 2026, com previsão de entrega para 22 de abril de 2026, e não foi entregue na data prometida. Em 27 de abril de 2026, a requerida comunicou o cancelamento automático da compra, justificando-o pela reprovação em análise de crédito interna, e, posteriormente, conforme as mensagens juntadas no mov. 18.2, atribuiu o ocorrido a problemas sistêmicos. A requerida não demonstrou causa legítima para o atraso e para o cancelamento unilateral de compra já aprovada, de modo que houve efetiva desídia da fornecedora no cumprimento da oferta. O estorno do valor pago, por sua vez, é incontroverso, pois foi admitido pelo próprio autor. 4.3. O reconhecimento da falha, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido indenizatório, que exige a comprovação do dano. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade facilitar a defesa do consumidor quanto aos fatos inseridos na relação de consumo e na esfera de controle do fornecedor, como a regularidade do processamento do pedido, a logística de entrega e os motivos do cancelamento. A regra não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que se situam em sua própria esfera, especialmente as alegações de caráter subjetivo relativas às repercussões pessoais do evento, cuja prova lhe é plenamente acessível. Nessa parte, permanece a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado. 4.4. O dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil), e não se presume na hipótese de atraso na entrega e cancelamento de compra com restituição integral do valor pago. Trata-se de inadimplemento contratual que, por si só, não ultrapassa os aborrecimentos próprios das relações de consumo, salvo se demonstradas circunstâncias concretas que evidenciem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorreu no caso. 4.5. O autor fundamenta o pedido, essencialmente, na destinação do bem, afirmando que o refrigerador seria entregue na residência de pessoa que cuida de dois idosos, um acamado e outro submetido a tratamento de hemodiálise, e que o aparelho seria indispensável à conservação de alimentos e medicamentos. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada. O autor não juntou documento que demonstre a identidade e o endereço da destinatária, a existência dos idosos, as condições de saúde descritas ou a necessidade concreta do aparelho, embora tais fatos pudessem ser facilmente comprovados pela via documental, mediante declarações, comprovantes de residência, documentos médicos ou registros de tratamento. A petição inicial e a impugnação limitam-se a afirmar a situação de vulnerabilidade, o que não basta para demonstrar o abalo alegado. 4.6. Ademais, ainda que comprovada, a situação descrita caracterizaria eventual constrangimento suportado por terceiros, e não pelo próprio autor. Os prejuízos experimentados pela destinatária do presente e pelos idosos que com ela residem integram a esfera jurídica dessas pessoas, e o ordenamento jurídico veda a postulação de direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Assim, a alegada privação do núcleo familiar de destino não pode servir de fundamento para indenização em favor do autor. 4.7. Quanto ao constrangimento alegadamente sofrido pelo próprio autor, também não há prova. O autor afirma que precisou interromper sua rotina de trabalho, deslocar-se às pressas a uma loja física, adquirir outro produto com parcelamento mais oneroso e organizar a logística de retirada e entrega, mas não trouxe aos autos qualquer indício dessas circunstâncias, que poderiam ter sido demonstradas documentalmente por meio de comprovantes de deslocamento, de despesas, das condições de pagamento ou de comunicações com terceiros. A nota fiscal juntada no mov. 1.3 indica apenas a aquisição de outro refrigerador, de marca e modelo diversos, em 29 de abril de 2026, com retirada em loja no município de Faxinal, por valor inferior ao da compra cancelada, e não comprova a urgência alegada, o deslocamento do autor, o parcelamento mais oneroso ou qualquer perda de tempo significativa. Da mesma forma, os contatos realizados pelo chat da plataforma, restritos a poucas mensagens, não evidenciam desvio produtivo apto a caracterizar lesão extrapatrimonial. 4.8. Desse modo, embora tenha havido atraso na entrega e cancelamento indevido da compra, o valor foi integralmente restituído, e o autor não comprovou a destinação do bem, a urgência alegada nem qualquer repercussão concreta em sua esfera pessoal. Ausente a demonstração do dano, requisito indispensável à responsabilidade civil, ainda que objetiva, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 5. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Anselmo Stadler em face de Grupo Casas Bahia S.A. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995) e, após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Designada