Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Rejeito os pedidos formulados pelo executado relativos à penalidade do artigo 940 do Código Civil e à condenação da exequente por litigância de má-fé. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008798-96.2025.8.16.0148 Processo: 0008798-96.2025.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.800,00 Exequente(s): Josiane Garcia de Carvalho Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Trata-se de Execução de Título Judicial proposta por JOSIANE GARCIA DE CARVALHO em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando a satisfação do crédito de R$ 1.800,00, referente a honorários advocatícios fixados por sua atuação como defensora dativa nos autos de Ação Penal nº 0000042-69.2023.8.16.0148 da Vara Criminal local. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (mov. 8.1), o Estado do Paraná apresentou impugnação (mov. 13.1) aduzindo a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, sob a justificativa de que o débito foi integralmente quitado na via administrativa em 18/11/2025, mediante depósito da quantia líquida de R$ 1.797,20. Pugnou pela extinção do feito, pela aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil e pela condenação da exequente às penas de litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a exequente reconheceu o recebimento do valor na esfera administrativa, esclarecendo que o ajuizamento decorreu do prévio indeferimento do pedido pela via extrajudicial e que a localização tardia do crédito ocorreu em virtude da dedução da tarifa bancária. Requereu a extinção da execução sem a imposição de sanções processuais ou sucumbenciais (mov. 17.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado (movs. 22.1 e 23.1). Vieram os autos conclusos (mov. 24.0). 2. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos. 3. Verifica-se dos autos que o crédito cobrado foi integralmente adimplido na esfera administrativa em 18/11/2025 (movs. 13.3 e 13.4), fato expressamente confirmado pela credora (mov. 17.1). Uma vez operada a quitação integral da obrigação exequenda no curso da demanda, impõe-se a extinção do processo pela satisfação do crédito, ex vi do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. O pleito do ente estatal concernente à repetição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil e à aplicação de sanção por litigância de má-fé não prospera. Ao tempo da distribuição da petição inicial, em 03/11/2025, o requerimento administrativo originário encontrava-se formalmente indeferido pelo ente público (mov. 1.1, fl. 4), o que legitimou a deflagração da via jurisdicional ante a aparente mora estatal. O deferimento em sede de revisão e o respectivo pagamento bancário ocorreram apenas em 18/11/2025 (mov. 13.3), isto é, em momento superveniente à propositura da execução. A incidência da penalidade do artigo 940 do Código Civil reclama a demonstração cabal de má-fé ou conduta maliciosa do credor. Na espécie, não restou demonstrado dolo processual ou intuito de enriquecimento sem causa. A credora, ao ser cientificada do comprovante de transferência bancária, de pronto admitiu a quitação e postulou a extinção do feito (mov. 17.1), justificando de modo verossímil a divergência contábil decorrente do desconto da tarifa de transação (R$ 2,80). Afasta-se, por conseguinte, a condenação nas penas do artigo 80 do CPC e do artigo 940 do Código Civil. 5. A quitação do débito em momento posterior ao ajuizamento da execução atrai a incidência do princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, e no artigo 90 do Código de Processo Civil. Havendo o ente público dado causa à judicialização da pretensão em razão do indeferimento administrativo inicial, a perda superveniente do objeto pelo pagamento posterior impõe à Fazenda Pública a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, incumbe ao executado arcar com a verba honorária sucumbencial e as custas processuais devidas. 6. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Rejeito os pedidos formulados pelo executado relativos à penalidade do artigo 940 do Código Civil e à condenação da exequente por litigância de má-fé. Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito