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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000112-45.2025.8.16.0042

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000112-45.2025.8.16.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3. Mantenho as disposições relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios estabelecidas na decisão de mov. 157.1. 4. Considerando que a parte exequente já providenciou a baixa das averbações premonitórias incidentes sobre os veículos, conforme documentação juntada aos autos (mov. 160.1), nada mais há a deliberar a esse respeito. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000112-45.2025.8.16.0042 Processo: 0000112-45.2025.8.16.0042 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$149.299,16 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO MEDIO OESTE - SICOOB MEDIO OESTE Executado(s): ANDERSON HIROSHI MALFATO KABAYASHI JESSICA PATRICIA DA COSTA VEIGA SENTENÇA Vistos. 1. As partes celebraram acordo, homologado no mov. 157.1, ocasião em que foi determinada a suspensão da execução até o integral cumprimento da obrigação. A parte exequente informou o pagamento integral das parcelas acordadas, declarou inexistir saldo remanescente e requereu a extinção do feito (mov. 162.1). É o relatório. Decido. 2. Ante o exposto, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3. Mantenho as disposições relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios estabelecidas na decisão de mov. 157.1. 4. Considerando que a parte exequente já providenciou a baixa das averbações premonitórias incidentes sobre os veículos, conforme documentação juntada aos autos (mov. 160.1), nada mais há a deliberar a esse respeito. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e realizadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito