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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000397-07.2026.8.16.0083

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
4000397-07.2026.8.16.0083
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, § 9º, DA LEI N. 12.850/2013. CERTIDÕES DA UNIDADE PRISIONAL COM REGISTRO DE VÍNCULO ATIVO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÃO OFICIAL DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E LAPSO TEMPORAL QUE NÃO BASTAM, DE FORMA ISOLADA, PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO FORMULADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto em virtude da ausência do requisito subjetivo específico, diante da condenação por organização criminosa e de certidão prisional indicativa de vínculo atual com facção criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível conceder a progressão ao regime semiaberto ao reeducando com ligação contemporânea com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), apesar do cumprimento do lapso temporal e do histórico disciplinar favorável; e (ii) se é cabível o exame, por esta Corte, do requerimento subsidiário de diligência ao Departamento Penitenciário, voltado ao esclarecimento sobre o envolvimento com facção criminosa e à juntada de eventuais procedimentos internos ou administrativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não se conhece de pedido subsidiário de diligência que não foi previamente submetido ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância.3.2. O artigo 2º, § 9º, da Lei n. 12.850/2013 condiciona a concessão de benefícios executórios ao condenado por organização criminosa à ausência de dados probatórios que apontem manutenção do vínculo associativo.3.3. Na espécie, a condenação do reeducando por organização criminosa decorre dos autos n. 0005210-58.2020.8.16.0083 e refere-se a fato de 30/04/2020, posterior à Lei n. 13.964/2019, motivo pelo qual a condição subjetiva especial incide no exame da progressão.3.4. O lapso temporal e a conduta satisfatória são requisitos indispensáveis, mas não esgotam a análise exigida para condenado por organização criminosa. A notícia oficial de subsistência de vínculo associativo impede o juízo favorável quanto à progressão, até que seja superada por subsídio idôneo em sentido contrário.3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a negativa de benefícios na execução quando a conclusão desfavorável se apoia em informação oficial de inteligência penitenciária sobre ligação com facção criminosa, ainda que não haja falta disciplinar recente.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.---------------------Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 589; Lei n. 7.210/1984, arts. 112 e 197; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.045.980/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000069-07.2025.8.16.0053, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 02.03.2026.