Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA DA AUTORA (NIRAPARIBE - ZEJULA®). TEMAS 6 E 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente diagnosticada com neoplasia maligna de ovário (CID C56.9), determinando o fornecimento contínuo do medicamento Niraparibe (Zejula®), conforme prescrição médica, e condenando o ente estatal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.2. A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e reconheceu a obrigação estatal de disponibilizar o fármaco enquanto perdurar a necessidade clínica da autora.3. O Estado do Paraná apelou sustentando a nulidade ou reforma da sentença, ao argumento de que não foram observadas as diretrizes fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, além de requerer o afastamento da condenação em custas e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.II. Questões em discussão4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; (ii) definir a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) examinar a alegada isenção do Estado do Paraná quanto ao recolhimento das custas processuais.III. Razões de decidir5. O medicamento pleiteado não se encontra incorporado às políticas públicas do SUS para a condição clínica específica apresentada pela autora, impondo-se a análise da controvérsia à luz dos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral e dos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.6. Restou comprovada a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, conforme documentação acostada aos autos, atendendo ao requisito previsto nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.7. Verificou-se inexistir deliberação específica da CONITEC acerca da incorporação do Niraparibe para o quadro clínico apresentado pela autora, paciente sem mutação nos genes BRCA 1/2, circunstância que evidencia ausência de apreciação administrativa da tecnologia para a hipótese concreta.8. A inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS foi demonstrada pelos documentos médicos e corroborada pela Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, a qual apontou a inadequação das opções terapêuticas padronizadas para o caso.9. A eficácia, segurança e efetividade do medicamento foram demonstradas por evidências científicas indicadas pela médica assistente e corroboradas pela manifestação técnica do NATJUS, em conformidade com os parâmetros de medicina baseada em evidências exigidos pelos precedentes vinculantes.10. A imprescindibilidade clínica do tratamento foi comprovada por relatório médico fundamentado e pela Nota Técnica do NATJUS, os quais evidenciam a gravidade da enfermidade e a relevância do fármaco para evitar a progressão da doença.11. A incapacidade financeira da autora para custear tratamento de elevado valor também foi demonstrada nos autos, sendo incompatível com sua realidade econômica a aquisição do medicamento por meios próprios.12. Nas demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde, o proveito econômico mostra-se inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos da tese firmada no Tema nº 1.313 do STJ.13. Estado do Paraná é isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, permanecendo apenas o dever de ressarcimento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora.IV. Dispositivo 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade em R$ 3.500,00, e para reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao recolhimento das custas processuais, mantida a sentença nos demais aspectos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 16, 489, §1º, V e VI, 927, III, §1º, 933 e 493; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Constituição Federal, art. 103-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6). STF, RE 1.366.243 e ED (Tema 1234). Súmula Vinculante 60. Súmula Vinculante 61. STJ, REsp 1.069.810/RS (Tema 84).