Ementa
JUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-14.2023.8.16.0076 Processo: 0000849-14.2023.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.644,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO representado(a) por JULIANO ZURLO DELLAZZANA Executado(s): Cezar mezzomo VALDAIR PEDRO MEZZOMO DECISÃO 1. Avaliação judicial 1. Homologo o pedido de desistência da avaliação judicial relativa ao imóvel penhorado nos autos, ante o manifesto desinteresse da parte credora (seq. 250.1). 2. Sisbajud 2.1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente, caso ainda não tenha feito, demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. 2.2. Com a devida juntada, defiro parcialmente o pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” –, nos termos do art. 854 do CPC, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 2.4. Infrutífera ou localizados valores irrisórios, insuficientes até mesmo para a satisfação dos custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente para satisfação da dívida. 2.5. Inexistindo impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira a transferência dos valores para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Demais deliberações 3.1. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC. 4. Após o cumprimento das diligências elencadas, retornem os autos conclusos para análise. 5. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto