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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000849-14.2023.8.16.0076

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000849-14.2023.8.16.0076
Inteiro teor

Ementa

JUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-14.2023.8.16.0076 Processo: 0000849-14.2023.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.644,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO representado(a) por JULIANO ZURLO DELLAZZANA Executado(s): Cezar mezzomo VALDAIR PEDRO MEZZOMO DECISÃO 1. Avaliação judicial 1. Homologo o pedido de desistência da avaliação judicial relativa ao imóvel penhorado nos autos, ante o manifesto desinteresse da parte credora (seq. 250.1). 2. Sisbajud 2.1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente, caso ainda não tenha feito, demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. 2.2. Com a devida juntada, defiro parcialmente o pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” –, nos termos do art. 854 do CPC, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 2.4. Infrutífera ou localizados valores irrisórios, insuficientes até mesmo para a satisfação dos custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente para satisfação da dívida. 2.5. Inexistindo impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira a transferência dos valores para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Demais deliberações 3.1. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC. 4. Após o cumprimento das diligências elencadas, retornem os autos conclusos para análise. 5. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-14.2023.8.16.0076 Processo: 0000849-14.2023.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$33.644,73 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO representado(a) por JULIANO ZURLO DELLAZZANA Executado(s): Cezar mezzomo VALDAIR PEDRO MEZZOMO DECISÃO 1. Avaliação judicial 1. Homologo o pedido de desistência da avaliação judicial relativa ao imóvel penhorado nos autos, ante o manifesto desinteresse da parte credora (seq. 250.1). 2. Sisbajud 2.1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente, caso ainda não tenha feito, demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. 2.2. Com a devida juntada, defiro parcialmente o pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” –, nos termos do art. 854 do CPC, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 2.4. Infrutífera ou localizados valores irrisórios, insuficientes até mesmo para a satisfação dos custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender pertinente para satisfação da dívida. 2.5. Inexistindo impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, determinando-se à instituição financeira a transferência dos valores para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Demais deliberações 3.1. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC. 4. Após o cumprimento das diligências elencadas, retornem os autos conclusos para análise. 5. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto