Ementa
Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Reparação civil. Sentença de parcial procedência. Ilegitimidade passiva afastada. Financeira que permitiu que o contrato de financiamento fosse firmado diretamente pela de móveis planejados. responsabilidade solidária. Inexistência de débito a justificar a negativação. Danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório mantido, vez que adequado ao caso em concreto. pedido de repetição do indébito que não comporta acolhimento. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.II. Questão em discussão2. Preliminarmente, analisa-se a alegação de ilegitimidade passiva das rés.3. No mérito, discute-se a responsabilidade pela inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, se é devida a restituição em dobro do valor e a majoração do quantum fixado a título de dano moral.III. Razões de decidir4. A ré apelante integra a cadeia de fornecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.5. Permitindo a financeira que o contrato de financiamento fosse celebrado diretamente pela loja de móveis planejados, nos termos do art. 7º do CDC, responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.6. Comprovada a negativação indevida decorrente de débito inexistente, os danos morais opera-se in re ipsa.7. O quantum indenizatório fixado a esse título (R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, bem como às circunstâncias do caso concreto e à jurisprudência desse Tribunal.8. Tratando-se de declaração de inexigibilidade de valores e não tendo o consumidor comprovado o desembolso de valores, não há que se falar em repetição do indébito.IV. Dispositivo e tese9. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e não provido, mantendo-se a r. sentença nos termos em que foi proferida._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; STJ, AREsp n. 3.087.568/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001208-66.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.03.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011897-25.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001386-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006781-24.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024.