Ementa
Diante do exposto, resolvendo o incidente na forma disposta no artigo 692 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado no evento 48.1, para o fim de determinar a habilitação do ESPÓLIO DE ROBERTO DOS SANTOS, a ser representado pelos seus herdeiros. 5. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros pugnaram pelo deferimento de gratuidade de justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. Assim, determino ao herdeiros que, querendo, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deverão ser apresentados documentos hábeis a corroborar a declaração de miserabilidade juntada no processo, como o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros que compreender pertinentes. 4. Com as informações, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-26.2026.8.16.0051 Processo: 0000439-26.2026.8.16.0051 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.404,07 Embargante(s): ESPÓLIO DE ROBERTO DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO 1. O artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe sobre a habilitação de herdeiros, verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com efeito, pode ser requerida pela parte ou pelos sucessores do requerido (art. 688, incisos I e II, CPC), sendo processada nos autos principais, ou, ainda, na hipótese de impugnação e necessidade de dilação probatória, em autos apartados (art. 691, CPC). Da análise dos autos, restou demonstrada a legitimidade para pedido e processamento da ação, visto que foi proposta pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conforme o artigo 688, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual forma, os réus da ação principal foram regularmente citados, contudo, se insurgindo quanto a habilitação requerida. Desta forma, respeitado o contraditório e verificada a legitimidade das partes, de rigor a procedência do pedido de habilitação. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A norma citada, por sua vez, dita que, falecido o réu, o juiz “ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Assim, a princípio, caberia a intimação tanto do espólio quanto dos herdeiros, no entanto, o art. 796 do Código de Processo Civil preconiza que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube” e, não tendo sido aberto inventário (mov. 217.1), o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio. 3. Diante do exposto, resolvendo o incidente na forma disposta no artigo 692 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado no evento 48.1, para o fim de determinar a habilitação do ESPÓLIO DE ROBERTO DOS SANTOS, a ser representado pelos seus herdeiros. 5. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros pugnaram pelo deferimento de gratuidade de justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. Assim, determino ao herdeiros que, querendo, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deverão ser apresentados documentos hábeis a corroborar a declaração de miserabilidade juntada no processo, como o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros que compreender pertinentes. 4. Com as informações, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito