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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos à Execução 0000439-26.2026.8.16.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000439-26.2026.8.16.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o incidente na forma disposta no artigo 692 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado no evento 48.1, para o fim de determinar a habilitação do ESPÓLIO DE ROBERTO DOS SANTOS, a ser representado pelos seus herdeiros. 5. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros pugnaram pelo deferimento de gratuidade de justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. Assim, determino ao herdeiros que, querendo, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deverão ser apresentados documentos hábeis a corroborar a declaração de miserabilidade juntada no processo, como o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros que compreender pertinentes. 4. Com as informações, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-26.2026.8.16.0051 Processo: 0000439-26.2026.8.16.0051 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$105.404,07 Embargante(s): ESPÓLIO DE ROBERTO DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO 1. O artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe sobre a habilitação de herdeiros, verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com efeito, pode ser requerida pela parte ou pelos sucessores do requerido (art. 688, incisos I e II, CPC), sendo processada nos autos principais, ou, ainda, na hipótese de impugnação e necessidade de dilação probatória, em autos apartados (art. 691, CPC). Da análise dos autos, restou demonstrada a legitimidade para pedido e processamento da ação, visto que foi proposta pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conforme o artigo 688, inciso II, do Código de Processo Civil. De igual forma, os réus da ação principal foram regularmente citados, contudo, se insurgindo quanto a habilitação requerida. Desta forma, respeitado o contraditório e verificada a legitimidade das partes, de rigor a procedência do pedido de habilitação. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” A norma citada, por sua vez, dita que, falecido o réu, o juiz “ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”. Assim, a princípio, caberia a intimação tanto do espólio quanto dos herdeiros, no entanto, o art. 796 do Código de Processo Civil preconiza que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube” e, não tendo sido aberto inventário (mov. 217.1), o polo passivo deve ser ocupado pelo espólio. 3. Diante do exposto, resolvendo o incidente na forma disposta no artigo 692 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação formulado no evento 48.1, para o fim de determinar a habilitação do ESPÓLIO DE ROBERTO DOS SANTOS, a ser representado pelos seus herdeiros. 5. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros pugnaram pelo deferimento de gratuidade de justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário que a parte comprove a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. Assim, determino ao herdeiros que, querendo, emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Para tanto, deverão ser apresentados documentos hábeis a corroborar a declaração de miserabilidade juntada no processo, como o comprovante de imposto de renda dos últimos três anos, a cópia da carteira de trabalho, o holerite atual, a declaração do empregador, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, entre outros que compreender pertinentes. 4. Com as informações, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito