Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001022-95.2020.8.16.0091

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0001022-95.2020.8.16.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do empréstimo consignado nº 341975452-2, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos dele provenientes e determinando ao réu que providencie o cancelamento definitivo da operação e se abstenha de promover novos descontos a ela vinculados; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do referido contrato, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles realizados a partir de 31/03/2021, valores a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir do mesmo marco, observada a sistemática de seu § 1º; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, autorize-se o BANCO PAN S.A. a levantar integralmente o depósito judicial realizado no mov. 13, acrescido dos rendimentos da conta judicial, ficando assim restituído o capital que havia sido creditado à autora. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora foi vencedora quanto ao núcleo da contratação e à repetição do indébito, mas vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção de 30% e 70%, vedada a compensação, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto à parcela atribuída à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais, por sua vez, deverão ser suportados integralmente pelo réu, por força do princípio da causalidade, uma vez que a perícia incidiu especificamente sobre a autenticidade do documento por ele produzido e o resultado técnico foi desfavorável à sua tese. Quanto ao pedido do mov. 193, defiro a liberação de eventual numerário já destinado à perícia; inexistindo depósito específico, observe-se o valor fixado no mov. 91 e adotem-se as providências necessárias ao respectivo pagamento, com posterior inclusão da despesa na conta de custas a cargo do réu. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av. Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-99919-9407 - Celular: (44) 99966-3354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001022-95.2020.8.16.0091 Processo: 0001022-95.2020.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que foi surpreendida com crédito de R$ 2.120,93 em sua conta bancária e, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a inclusão do empréstimo consignado nº 341975452-2, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 52,25. Afirmou não ter solicitado a operação, assinado instrumento contratual ou autorizado os descontos. Requereu a declaração de inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora depositou judicialmente o valor de R$ 2.120,93 que havia sido creditado em sua conta, conforme mov. 13 e comprovante juntado no mov. 15.5. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no mov. 24, arguindo, preliminarmente, ausência de causa de pedir e de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentou instrumento contendo assinaturas atribuídas à autora e comprovante de transferência bancária para conta de sua titularidade, impugnou os pedidos de restituição e de reparação moral e postulou, ainda, condenação por litigância de má-fé. No mov. 39 foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora. A decisão saneadora do mov. 49 rejeitou a preliminar de inépcia, declarou o processo saneado e estabeleceu, dentre outros pontos, como incontroversa a ocorrência de descontos mensais, determinando a produção de prova grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco. Após as diligências necessárias à obtenção de padrões gráficos e documentos originais, foi apresentado o laudo pericial do mov. 169. O banco impugnou suas conclusões no mov. 173. O laudo foi homologado no mov. 177, e, posteriormente, diante da suficiência das provas documentais e pericial, foi indeferida a produção de prova oral no mov. 184. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 187 e 190, reiterando suas respectivas teses. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 192. Após a conclusão, a perita reiterou pedido de liberação dos honorários no mov. 193. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais A preliminar de inépcia da petição inicial foi expressamente rejeitada por ocasião do saneamento do feito, no mov. 49, não havendo razão para sua reapreciação. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida. A tutela jurisdicional destinada ao reconhecimento da inexistência de contratação bancária não está condicionada à prévia formulação de requerimento administrativo. De todo modo, a resistência encontra-se inequivocamente caracterizada pela contestação, na qual o banco afirmou a validade do negócio jurídico e defendeu a exigibilidade da obrigação. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. 2. Da contratação e da prova pericial grafotécnica A relação submetida a julgamento é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da inversão do ônus probatório anteriormente determinada no mov. 39, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura atrai diretamente a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu demonstrá-la. A orientação coincide com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No caso, a autora negou desde a petição inicial ter subscrito o empréstimo consignado nº 341975452-2. A questão foi submetida a prova técnica, que assume especial relevância porque o ponto controvertido não pode ser solucionado adequadamente por mera comparação visual feita pelo julgador. A perícia do mov. 169 foi realizada com utilização de diversos padrões de confronto, provenientes de documentos pessoais, bancários, cartorários e de material gráfico especificamente colhido da autora. A expert examinou as duas assinaturas questionadas e registrou 08 pontos de convergência e 24 pontos de divergência, correspondentes, respectivamente, a 25% e 75% dos elementos analisados. Ao final, consignou que as evidências encontradas sustentavam a hipótese de que as assinaturas questionadas “NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO MESMO PUNHO” dos padrões gráficos, classificando ambas como divergentes. Apontou, ainda, possível hipótese de falsificação com modelo à vista: A circunstância de existirem alguns traços semelhantes não enfraquece a conclusão. O próprio trabalho técnico esclarece que falsificações por imitação podem conservar similaridade formal justamente porque o agente dispõe de um modelo verdadeiro, embora revelem divergências relevantes na dinâmica da escrita, na pressão, na evolução e na construção dos traços. Também merece registro a precisão adotada pela própria perita ao classificar o grau de convicção como “nulo”, expressão técnica que, naquele laudo, significa impossibilidade de atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões. Não se trata de resultado inconclusivo, o trabalho esclarece que os exames foram realizados satisfatoriamente e sem limitações graves, não tendo sido encontrados elementos de unicidade de punho suficientes para atribuir as assinaturas à autora. A impugnação formulada pelo réu no mov. 173 não demonstra defeito metodológico concreto. O banco sustentou, fundamentalmente, que haveria semelhanças entre as firmas, que a grafia humana é variável e que diferenças poderiam passar despercebidas a uma pessoa leiga. Não apresentou, contudo, parecer de assistente técnico, contraprova grafoscópica ou elemento científico capaz de infirmar os critérios empregados pela profissional nomeada pelo Juízo. É certo que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado à conclusão pericial. Isso, entretanto, não significa que prova técnica consistente deva ser afastada em favor de impressões visuais ou alegações genéricas. Ao contrário, a conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos do processo e foi homologada no mov. 177. Também não altera essa conclusão o fato de a instituição financeira ter comprovado a transferência do valor de R$ 2.120,93 para conta bancária de titularidade da autora. A disponibilização do dinheiro comprova a execução material de uma transferência; não comprova a manifestação de vontade necessária à formação do contrato. Nesse aspecto, a conduta da própria autora é relevante. A ação foi proposta pouco tempo depois da operação e, antes mesmo da primeira parcela contratualmente prevista, ela promoveu o depósito judicial integral da quantia que havia recebido, afirmando que o numerário não lhe pertencia. Tal comportamento é incompatível com a ideia de ratificação ou aproveitamento consciente do empréstimo e, ao contrário, reforça a narrativa de desconhecimento da contratação. O conjunto probatório, portanto, demonstra que o instrumento apresentado pelo banco não contém manifestação válida de vontade da autora. A relação contratual correspondente ao empréstimo consignado nº 341975452-2 deve ser declarada inexistente, com a consequente inexigibilidade de todas as obrigações dela decorrentes. Eventual fraude praticada por terceiro não constitui excludente da responsabilidade da instituição financeira. Trata-se de risco inerente à atividade bancária, incidindo a orientação consolidada na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive em hipóteses de perícia grafotécnica, segue essa orientação: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado considerado fraudulento, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou o banco à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e da cessão de crédito, a ausência de fraude e de responsabilidade civil, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a restituição simples dos valores e a compensação dos valores supostamente recebidos pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado com assinatura falsificada, a repetição do indébito decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, a condenação por danos morais e a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. III. Razões de decidir 3. A alegação de regularidade da cessão de crédito não comporta conhecimento quando apresentada apenas em grau recursal, sem prévio debate perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio da estabilização da demanda. 4. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado nº 325064352-9, justificando a declaração de inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5. A restituição em dobro dos valores descontados aplica-se apenas às parcelas descontadas após 31/03/2021, enquanto as anteriores devem ser restituídas de forma simples, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A fraude bancária, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. Ausente prova de ofensa à honra, à imagem, à dignidade, à integridade psíquica ou ao mínimo existencial da parte autora, impõe-se o afastamento da condenação indenizatória. 7. Não há prova segura de que os valores do contrato fraudulento foram efetivamente disponibilizados em conta do autor, razão pela qual a compensação ou restituição desses valores depende de comprovação em fase de cumprimento de sentença. 8. Não comprovado que os valores decorrentes do contrato fraudulento tenham sido efetivamente disponibilizados em conta de titularidade do autor, descabe determinar a restituição ou compensação com base apenas nos dados bancários constantes do instrumento contratual. Todavia, diante da existência de outro contrato regularmente celebrado entre as partes, admite-se a compensação dos créditos e débitos apenas se demonstrado, em cumprimento de sentença, saldo devedor remanescente referente a esse vínculo contratual válido. 9. Afastada a condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com readequação dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida parcialmente e, na parte cognoscível, provida em parte para afastar a condenação por danos morais e possibilitar a compensação dos créditos e débitos entre as partes, caso comprovados em cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário, cabendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente, sendo necessária a comprovação de repercussões concretas para a configuração do dano moral indenizável, não bastando a mera ocorrência da fraude para ensejar reparação extrapatrimonial. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015510-36.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - j. 24.08.2026). Também: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSOS (APELAÇÕES 01 E 02) NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando os réus à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi reconhecida como falsa, bem como a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a falsidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado, não havendo prova válida da contratação, o que justifica a declaração de inexistência do débito. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, decorrendo de fraude equiparável à má-fé, para fins da repetição dobrada do indébito. Contudo, diante da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a sentença. 5. Houve dano moral decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar, ultrapassando mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado e as peculiaridades do caso, não havendo motivo para redução. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: A impugnação da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação. Não comprovada a validade do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual, com a restituição dos valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 34; CC, arts. 186, 389, 406, § 1º, 927 e 944; CPC, arts. 370, 371 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001196-58.2023.8.16.0040, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000680-65.2021.8.16.0183, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0007702-03.2025.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004722-43.2025.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 159/STF; Súmula 54/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 412/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000639-04.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Victor Martim Batschke - j. 10.08.2026). 3. Da repetição do indébito e do depósito judicial Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos efetuados em razão dele são indevidos e devem ser restituídos. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição em dobro do que houver pago indevidamente, ressalvado o engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, assentou que a restituição dobrada não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da tese, contudo, foram modulados para incidirem, quanto aos contratos de consumo não relacionados a serviço público, nas cobranças pagas após a publicação do acórdão em 30/03/2021. Dessa forma, os valores efetivamente descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; aqueles descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. No caso concreto, a inexistência de engano justificável quanto às cobranças posteriores ao marco temporal é ainda mais evidente porque a instituição financeira já tinha ciência da impugnação do contrato e do depósito judicial integral do capital antes do início das parcelas. Não obstante, manteve a defesa da contratação e os descontos, cuja ocorrência mensal foi expressamente tratada como fato incontroverso na decisão saneadora. O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante os históricos do benefício previdenciário, considerando exclusivamente os descontos vinculados ao contrato nº 341975452-2. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desconto e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do mesmo marco, observada a metodologia do § 1º do dispositivo, de modo a evitar cumulação indevida de índices. Há, por outro lado, prova segura de que o valor disponibilizado pelo banco ingressou em conta da autora, mas também de que foi integralmente depositado em juízo. A recomposição do status quo ante, portanto, não exige qualquer compensação estimativa ou apuração futura do capital mutuado: basta o levantamento, pelo réu, do saldo integral do depósito judicial realizado no mov. 13, com os respectivos rendimentos, após o trânsito em julgado. 4. Dos danos morais A inexistência do contrato e a falha na prestação do serviço não conduzem, automaticamente, à configuração de dano moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade de existência do dano. Para a reparação extrapatrimonial é necessário que o fato produza repercussão relevante sobre direito da personalidade, ultrapassando o desconforto decorrente da necessidade de contestar uma cobrança indevida. No caso, embora tenham ocorrido descontos relacionados ao empréstimo, não há demonstração de que eles tenham comprometido o mínimo existencial da autora, impedido a satisfação de despesas essenciais ou provocado repercussão concreta em sua honra, imagem ou integridade psíquica. Não há notícia de negativação vinculada ao contrato, recusa de crédito, exposição vexatória ou consequência excepcional semelhante. Também é significativo que a autora percebeu a operação antes mesmo do início das parcelas, ajuizou a demanda em dezembro de 2020 e imediatamente depositou judicialmente a totalidade do numerário recebido. A própria narrativa inicial, elaborada antes dos primeiros descontos, referia-se a cobranças que ainda seriam efetuadas. Posteriormente, embora se tenha comprovado a existência de descontos, não foi produzida prova de repercussão extrapatrimonial autônoma decorrente deles. Nesse ponto, os dois precedentes acima transcritos revelam que a ocorrência de descontos em benefício previdenciário não conduz a solução automática. A 16ª Câmara Cível reconheceu dano moral nas circunstâncias concretas daquele caso; já a 14ª Câmara Cível, em julgamento igualmente recente, afastou-o pela ausência de demonstração de repercussão efetiva. A distinção depende, portanto, da prova produzida em cada processo. Aqui, a baixa expressão individual da parcela, R$ 52,25, a pronta insurgência da consumidora, a inexistência de prova de comprometimento de sua subsistência e a ausência de outras repercussões concretas não autorizam concluir que a fraude contratual tenha, por si só, atingido direito da personalidade em grau suficiente a justificar indenização. O pedido de danos morais deve, pois, ser rejeitado. 5. Da litigância de má-fé Não procede o pedido formulado pelo réu. A prova técnica confirmou precisamente o núcleo da alegação sustentada pela autora desde a petição inicial, qual seja, a ausência de autoria das assinaturas apostas no instrumento contratual. Inexiste alteração dolosa da verdade dos fatos ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEM CECILIA CAJUEIRA SAMPAIO em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do empréstimo consignado nº 341975452-2, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos dele provenientes e determinando ao réu que providencie o cancelamento definitivo da operação e se abstenha de promover novos descontos a ela vinculados; b) CONDENAR o réu à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência do referido contrato, de forma simples quanto aos pagamentos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles realizados a partir de 31/03/2021, valores a serem apurados em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a partir do mesmo marco, observada a sistemática de seu § 1º; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, autorize-se o BANCO PAN S.A. a levantar integralmente o depósito judicial realizado no mov. 13, acrescido dos rendimentos da conta judicial, ficando assim restituído o capital que havia sido creditado à autora. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora foi vencedora quanto ao núcleo da contratação e à repetição do indébito, mas vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção de 30% e 70%, vedada a compensação, na forma do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto à parcela atribuída à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais, por sua vez, deverão ser suportados integralmente pelo réu, por força do princípio da causalidade, uma vez que a perícia incidiu especificamente sobre a autenticidade do documento por ele produzido e o resultado técnico foi desfavorável à sua tese. Quanto ao pedido do mov. 193, defiro a liberação de eventual numerário já destinado à perícia; inexistindo depósito específico, observe-se o valor fixado no mov. 91 e adotem-se as providências necessárias ao respectivo pagamento, com posterior inclusão da despesa na conta de custas a cargo do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito