Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011076-70.2001.8.16.0129 Processo: 0011076-70.2001.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$157.194,77 Exequente(s): FELIPE ANTONIO Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Felipe Antônio em face da Petrobrás. Foi iniciado o cumprimento de sentença (seq. 45.1). Sobreveio depósito em conta judicial vinculada aos autos (seq. 57.0), informado pela parte executada (seq. 55.1). A parte exequente requereu a liberação das quantias devidas por meio dos respectivos alvarás (seq. 59.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando o depósito em conta judicial informado nos autos, bem como o pedido da parte exequente de liberação das quantias devidas por meio dos respectivos alvarás, reputo satisfeita a obrigação e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.1. Com relação aos honorários de sucumbência, o art. 23 da Lei n° 8.906/1994 dispõe que: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ademais, o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, estatui o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Enquanto os honorários contratuais são devidos pelo cliente ao advogado e pagos mediante dedução do crédito que aquele tem a receber na demanda, os honorários de sucumbência são devidos, de forma direta, pela parte vencida do processo ao advogado da parte vencedora. Nesse sentido, os referidos dispositivos evidenciam o caráter autônomo da verba honorária sucumbencial. Nesse sentido, cito o seguinte os seguintes precedentes: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO APÓS INICIAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO PERTENCEM AO PATRONO DESTITUÍDO. EXECUÇÃO QUE PODE SER PROMOVIDA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE TENHA ATUADO O ADVOGADO. RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ARTS. 23 E 24 DA LEI N.º 8.906/94. Por força do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser cobrados nos mesmos autos em que houve o patrocínio. Tendo em vista a inexistência de conflito entre o advogado destituído e o que atualmente representa a demandante, deve ser deferido de imediato o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22136876520198260000 SP 2213687-65.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RPV - HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAL - NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Os honorários advocatícios tem natureza alimentar, em razão de ser oriundo de trabalho realizado. Entendem o STF e STJ ser possível o destaque dos honorários advocatícios do montante principal, tendo em vista não ter caráter acessório, pois trata-se de titulares distintos - O provimento parcial do recurso no sentido de tão somente destacar os honorários advocatícios do montante principal para que aquele seja pago via RPV é medida que se impõe - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10332110009872002 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018) (grifo nosso). Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, há legitimidade concorrente da parte representada e do advogado para pleiteá-los, seja em cumprimento de sentença, seja em recurso (AgInt nos EDcl no REsp 1869247/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; REsp n. 1.727.303/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018). Desse modo, não se verifica óbice em haver o advogado pleiteado, por si próprio, a cobrança dos honorários de sucumbência. Portanto, cabível, no caso, o destaque dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença. 3.2. Em relação aos honorários contratuais, segundo o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviços profissionais assegura aos advogados o direito ao recebimento de honorários convencionados, devendo ser determinado pelo juízo o pagamento da verba diretamente ao procurador, caso ele promova a apresentação do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Isto é, os honorários contratuais são devidos pelo cliente ao advogado e pagos mediante dedução do crédito que aquele tem a receber na demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LEI 8.906/1994, ART. 22, § 4º -POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório" ( AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP). 2. Requerimento, pela agravante, de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório, mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais. Direito que encontra amparo no art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 13531947920238130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/09/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) (grifo nosso). Considerando que foi juntado aos autos contrato de honorários advocatícios antes da expedição do mandado de levantamento, possível o pagamento, por dedução da quantia a ser recebida pela autora, dos honorários contratuais devidos ao(s) procurador(es). 3.3. Destarte, defiro o pedido apresentado no feito e, por conseguinte, determino o destaque dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais em favor do(s) advogado(s) da parte exequente, conforme requerido. 4.1. Para pagamento da(s) quantia(s) devida(s) ao(s) causídico(s), considerando o depósito judicial realizado, expeça-se ordem de transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), intimando-se, caso necessário, a parte favorecida para indicar conta bancária visando a efetivação da diligência. 4.2. Cumprido o item acima, expeça-se ordem de transferência eletrônica do saldo remanescente na conta judicial vinculada aos autos em favor da parte exequente, intimando-a, caso necessário, para indicar conta bancária visando a efetivação da diligência. 4.3. Com relação às custas processuais remanescentes, intime-se a parte executada (por meio de seu advogado, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, caso não tenha constituído advogado) para que no prazo de 15 (quinze) dias promova o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de bloqueio eletrônico de valores, emissão de Certidão de Crédito Judicial - CCJ, protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.3.1. Transcorrido o prazo concedido sem a realização do pagamento, promova-se tentativa de bloqueio eletrônico de ativos por meio do SISBAJUD. 4.3.1.1. Infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico, cumpra-se o contido na Instrução Normativa nº 12/2017-CGJ-TJPR, expedindo-se a CCJ e encaminhando-a para protesto. Após, promovida a comunicação de custas não pagas (art. 9 da IN 12/2017-CGJ-TJPR c/c Decreto Judiciário nº 744/2009), arquivem-se os autos mediante as baixas necessárias. 4.3.1.2. Sendo frutífera a diligência realizada por meio do SISBAJUD, intime-se o executado (por meio de seu advogado, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, caso não tenha constituído advogado) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4.3.1.2.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as guias necessárias ao recolhimento das custas processuais devidas. 4.3.2. Infrutífera a intimação indicada no item 4.3. supra, após o transcurso do prazo de vencimento das guias para pagamento (art. 2º da IN 12/2017), promova-se a comunicação de custas não pagas (artigos 2º, §12, e 9º, da IN 12/2017) e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas necessárias. 5. Efetuados todos os pagamentos, e não havendo novos requerimentos pelas partes, determino à Secretaria que, antes do arquivamento, promova as diligências indicadas nos artigos 457 a 461 (em especial, a contida no art. 459) do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ (Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ), no que forem cabíveis. 6. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito