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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000619-47.2009.8.16.0145

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000619-47.2009.8.16.0145
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Seguro habitacional obrigatório, vícios construtivos, cobertura securitária, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, legitimidade ativa em contrato de gaveta, competência da Justiça Estadual, multa decendial. Agravo retido conhecido e não provido e apelação conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados, acrescida de multa decendial, correção monetária e juros de mora. A controvérsia envolve a cobertura securitária prevista em apólice vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, a legitimidade dos adquirentes por contrato de gaveta para pleitear a indenização, a competência da Justiça Estadual e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade da seguradora e deferiu os valores indicados na perícia técnica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento de indenização securitária por vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio de contrato de gaveta, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a competência da Justiça Estadual, a legitimidade das partes, a prescrição da pretensão e a incidência da multa decendial prevista no contrato.III. Razões de decidir3. AGRAVO RETIDO3.1 A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a Caixa Econômica Federal manifestou ausência de interesse jurídico, não havendo necessidade de intervenção da União ou da CEF.3.2. Os adquirentes dos imóveis por meio de contrato de gaveta possuem legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, pois a cobertura vincula-se ao imóvel e não à pessoa responsável pelo pagamento do financiamento.3.3. A seguradora ré é legítima para figurar no polo passivo, não havendo necessidade de litisconsórcio com a Caixa Seguros S/A, pois não comprovou transferência válida da liderança securitária.3.4. A pretensão não está prescrita, pois os danos são contínuos e a comunicação do sinistro suspendeu o prazo prescricional, conforme entendimento do STJ.3.5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, dada a vulnerabilidade técnica e econômica do segurado e a natureza adesiva do contrato.3.6. Cláusulas que excluem a cobertura para vícios construtivos são abusivas e nulas, pois violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro habitacional obrigatório.4. APELAÇÃO4.1 O laudo pericial comprovou vícios construtivos nos imóveis, o que atrai a cobertura securitária e justifica a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.4.2. A quitação do financiamento não exonera a seguradora da responsabilidade pelos vícios ocultos existentes durante a vigência do contrato.4.3. A multa decendial de 2% é devida em razão do atraso no pagamento da indenização securitária, conforme previsto no contrato e jurisprudência aplicável.IV. Dispositivo e tese5. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que excluem genericamente a cobertura de vícios construtivos relevantes, cabendo à seguradora a indenização pelos danos decorrentes desses vícios, independentemente da quitação do financiamento, e sendo devida a multa decendial pelo atraso no pagamento da indenização._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 14; CC/1916, art. 178, § 6º; CC/2002, art. 206, § 1º, II, “b”; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 46, 47, 51, IV, e 54; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 849690/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 16.12.2008; TJPR, AP 712.247-8, 10ª CC, Rel. Luiz Lopes, j. 24.02.2011; TJPR, AP 803.663-5, 10ª CC, Rel. Arquelau Araújo Ribas, j. 19.01.2012; TJPR, AP 827.815-1, 8ª CC, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 09.04.2012; TJPR, AP 825.321-6, 10ª CC, Rel. Nilson Mizuta, j. 13.08.2012; TJPR, 838.409-0, 10ª CC, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.07.2012; STJ, AgRg no AREsp 484874/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2014; STJ, REsp nº 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.625/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.10.2023; Súmulas 150 e 224/STJ; Súmula 229/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 282/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que condenou a seguradora a pagar indenização por danos causados por problemas na construção dos imóveis dos autores. A seguradora tentou alegar que não tinha obrigação de pagar por esses defeitos, que os autores não tinham direito por causa do tipo de contrato que fizeram, que o prazo para pedir indenização já tinha passado, e que o Código de Defesa do Consumidor não valia para esse caso. O Tribunal entendeu que a Justiça Estadual é competente para julgar, que os autores têm direito de pedir a indenização mesmo com o contrato chamado "de gaveta", que o prazo para pedir indenização não passou porque os danos são contínuos e o aviso de sinistro foi feito, e que o Código de Defesa do Consumidor se aplica para proteger os consumidores contra cláusulas abusivas. Também decidiu que a seguradora deve pagar a multa pelo atraso no pagamento da indenização. Por isso, o pedido da seguradora foi negado e a decisão que favoreceu os autores foi mantida.