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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0094288-11.2026.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0094288-11.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato, por quatro vezes, em continuidade delitiva, e de estelionato tentado, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 1.2. O impetrante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico e a impossibilidade de equiparação entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa. Requer-se a anulação da manifestação ministerial e a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Ministério Público a celebração ou a reavaliação obrigatória do acordo de não persecução penal diante de recusa ministerial fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Acordo de Não Persecução Penal constitui poder-dever do Ministério Público, não direito subjetivo do réu, e sua recusa devidamente fundamentada não configura, por si só, constrangimento ilegal. 3.2. A recusa ministerial foi fundamentada na gravidade da conduta, na ausência de confissão e na reiteração das práticas delitivas imputadas ao paciente, posteriormente submetida à revisão pela Subprocuradoria-Geral de Justiça, que manteve a negativa. 3.3. A análise da distinção entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa, quando depender do exame das circunstâncias concretas dos fatos, exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 4.1. Habeas corpus conhecido e denegado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 28-A, caput e § 2º, II e § 14, e 647; CP, arts. 14, II, 71, caput, e 171, caput; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC n. 0046965-10.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemin, j. 11.05.2026.