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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0041461-57.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0041461-57.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: Dessa forma, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Custas pela parte autora (art. 90, do CPC). 5. Sem condenação em honorários ante a ausência de lide resistida. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041461-57.2026.8.16.0021 Processo: 0041461-57.2026.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.628,56 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): EZEQUIAS GUERRA PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao mov. 20.1, a parte autora formulou pedido de desistência quanto ao prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a anuência do réu para a desistência da ação apenas se faz necessária após o oferecimento da contestação. In casu, verifica-se que sequer houve a citação da parte ré, não ocorrendo a angularização da relação processual. Portanto, ante a ausência de defesa, o pedido de desistência formulado pelo autor opera-se de pleno direito, independentemente de consentimento da parte adversa. 3. DISPOSITIVO: Dessa forma, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Custas pela parte autora (art. 90, do CPC). 5. Sem condenação em honorários ante a ausência de lide resistida. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta