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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0140564-03.2026.8.16.0000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0140564-03.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO IMPEDE A ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. MATÉRIA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita, decretou sua revelia, ao fundamento de que a contestação teria sido apresentada intempestivamente. A agravante sustenta o cabimento do recurso pela tese da taxatividade mitigada, a tempestividade da contestação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da revelia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia da parte ré, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão que decreta a revelia não está prevista entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da taxatividade do rol quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, essa excepcionalidade não se verifica no caso concreto. 5. A decretação da revelia não impede a atuação processual da parte demandada, sendo lícita a produção de provas pelo réu revel, nos termos do artigo 349 do Código de Processo Civil. 6. A matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação, sem demonstração de prejuízo concreto capaz de justificar o imediato conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia da parte ré quando ausente hipótese legal de cabimento prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 344, 349, 932, inciso III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0124441-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0148796-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0088551-61.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 01.12.2025. 1. Relatório