Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente ação intentada por CINDIAMY CAROLINY PELENS HESS em face de RAFAEL MUNHOZ PARTICIPACOES LTDA, LOGZZ LOGISTICA LTDA e VAREJO DO FUTURO LTDA, para o fim de: (a) DECLARAR resolvido o contrato de mentoria celebrado entre as partes por culpa da fornecedora; (b) DECLARAR inexigível a multa de cancelamento em face da Autora; (c) CONDENAR os Réus, de forma solidária, a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atinentes ao reembolso dos valores pagos pela mentoria. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o desembolso (18/09/2025 – Mov.1.6, fl.16), e acrescidos de juros de mora desde sua citação válida (mov. 13 - 24/02/2026), pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024; (d) CONDENAR os Réus a entregarem à Autora o produto “Cogni Ativa”, sem ônus à consumidora. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Feitas essas considerações, nos mais pontos, mantenho inalterado o projeto de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Sem prejuízo, promova a Serventia a baixa da restrição do projeto de sentença que ora se homologa. 3. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no art.54 da Lei nº 9.099/95. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0000389-86.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.127,51 Polo Ativo(s): CINDIAMY CAROLINY PELENS HESS Polo Passivo(s): RAFAEL MUNHOZ PARTICIPACOES LTDA LOGZZ LOGISTICA LTDA VAREJO DO FUTURO LTDA AUTOS N° 0000389-86.2026.8.16.0184 1. HOMOLOGO parcialmente por sentença, a decisão proferida pelo Ilustre Juiz Leigo (movimento 31), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. Esclareço que a homologação parcial se dá para adequar a condenação em relação à devolução do estoque do produto “Cogni Ativa” retido junto à Ré Logzz. Isto, pois, constou do projeto de sentença a obrigação da Autora em disponibilizar à Ré o produto. Porém, no caso concreto, o produto pertence à Autora e está em poder da Ré, pelo que a pretensão é a devolução destes estoques à Autora. Temos que em sua argumentação inicial a Autora afirma ser detentora do estoque do produto “Cogni Ativa” retido junto à Logzz, requerendo sua devolução às suas expensas ou, subsidiariamente, o pagamento do valor de mercado das mercadorias. Já a Ré rebate na contestação de Mov.18 o pedido sob o seguinte argumento: “Por fim, não há retenção indevida de estoque. As unidades físicas do produto pertencem à Autora e estão vinculadas ao fluxo operacional da plataforma logística, podendo ser movimentadas mediante procedimento próprio de retirada, com observância das regras aplicáveis ao centro de distribuição e aos custos ordinários de frete. Isso não configura apropriação, máfé ou enriquecimento ilícito.” Assim, considerando que o produto “Cogni Ativa” pertence à Autora, ela faz jus que referidos produtos /estoque lhe sejam entregues. Com isso, altero e passe a constar o dispositivo da sentença como sendo: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente ação intentada por CINDIAMY CAROLINY PELENS HESS em face de RAFAEL MUNHOZ PARTICIPACOES LTDA, LOGZZ LOGISTICA LTDA e VAREJO DO FUTURO LTDA, para o fim de: (a) DECLARAR resolvido o contrato de mentoria celebrado entre as partes por culpa da fornecedora; (b) DECLARAR inexigível a multa de cancelamento em face da Autora; (c) CONDENAR os Réus, de forma solidária, a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atinentes ao reembolso dos valores pagos pela mentoria. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o desembolso (18/09/2025 – Mov.1.6, fl.16), e acrescidos de juros de mora desde sua citação válida (mov. 13 - 24/02/2026), pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024; (d) CONDENAR os Réus a entregarem à Autora o produto “Cogni Ativa”, sem ônus à consumidora. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Feitas essas considerações, nos mais pontos, mantenho inalterado o projeto de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 2. Sem prejuízo, promova a Serventia a baixa da restrição do projeto de sentença que ora se homologa. 3. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto no art.54 da Lei nº 9.099/95. 4. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO