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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0114747-34.2026.8.16.0000

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0114747-34.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Não ocorrência. Julgado que não se ressente de vício a exigir manifestação saneadora. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela exequente a acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo coexecutado, para afastar a ordem de penhora de percentual do benefício previdenciário fixada na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem, como se sabe, instrumento destinado a esclarecer, integrar ou corrigir o julgado, não se prestando à reavaliação de sua correção ou justiça, tampouco à obtenção de sua reforma fora das hipóteses previstas no art. 1.022 ou das situações delineadas no § 1º do art. 489, ambos do CPC.4. Omissões alegadas que não se verificam concretamente. Acórdão embargado que enfrentou de forma clara, congruente e suficiente a matéria posta à apreciação, bem fundamentando a decisão adotada, a afastar, dado o ínfimo, a constrição de qualquer parcela da renda do benefício previdenciário do executado.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo, em absoluto, aos declaratórios ou à revisão do julgado para que se conclua como quer.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.