Inteiro teor
Processo 0013108-53.2025.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: César Adriano Silva Movio Réu: Douglas Aparecido Movio I - Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - O autor e o réu são filhos de Beraldo Movio, que morreu em 30-8-2022; - Na constância do casamento com Iracema da Silva Movio sob o regime da comunhão universal, Beraldo Movio adquiriu o lote 46 da Gleba Ribeirão Valença, município de Ângulo, PR, matrícula 1893 do registro de imóveis de Santa Fé, PR, mas a aquisição foi registrada em nome do réu Douglas Aparecido Movio; - O negócio jurídico foi simulado, pois não houve compra e venda real entre o réu e o antigo proprietário do imóvel e, em razão da fraude à meação e ao direito sucessório, para não prejudicar a legítima dos herdeiros, o imóvel deve integrar o acervo hereditário de Beraldo Movio; - Pleiteia que seja declarada a nulidade da escritura pública e do respectivo registro imobiliário em nome de Douglas Aparecido Movio para que conste como proprietário no assento público o falecido Beraldo Movio. 2- Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada em inicial (seq. 7.1 e 20.1). 3- O réu Douglas Aparecido Movio apresentou contestação (seq. 66.1), na qual apresentou preliminar de decadência e de prescrição e, quanto ao mérito alegou, em síntese, que: - Em 28-2-2010 o réu adquiriu o imóvel descrito na inicial pelo valor de R$ 68.000,00, tendo efetuado o pagamento parte mediante a entrega do veículo Ford Courier placa CVR-7874 e parte mediante pagamento em espécie; - O negócio da compra e venda do imóvel tão somente foi intermediado pelo pai, Beraldo Movio, tendo o réu como comprador; - Não houve simulação, tendo o valor da compra e venda sido devidamente pago pelo comprador, em parte pela entrega de um veículo automotor de propriedade do réu, e a parcela restante sido quitada em espécie; - O réu exerce a posse e exploração direta do imóvel de maneira pública, contínua e legítima e é responsável pelas plantações e manutenção da área; - O negócio foi firmado mais de uma década antes da morte de Beraldo Movio, que não era legítimo proprietário do bem, de modo que o patrimônio não integra o acervo do falecido; - A escritura pública declaratória apresentada pelo autor com a finalidade de demonstrar ausência de compra e venda real e titularidade do domínio pelo falecido é documento unilateral e sem força probante para desconstituir o registro; - Alternativamente, houve prescrição aquisitiva, pois o réu exerce posse exclusiva, mansa, contínua e pacífica sobre o imóvel desde 28-2-2010 e utiliza o local de forma produtiva e pública por mais de quinze anos. 4- Em decisão saneadora (seq. 72.1) foram rejeitadas as preliminares de prescrição e de decadência, foram fixados os pontos controvertidos e, quanto ao ônus da prova, foi mantida a regra do art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5- Em audiência de instrução e julgamento (seq. 123.1 a 123.3) foi tomado o depoimento pessoal do réu e foram inquiridas duas testemunhas. II – Fundamentação 6- Trata-se de ação pelo procedimento comum que o autor César Adriano Silva Movio move em face do réu Douglas Aparecido Movio em que pleiteia a declaração da nulidade da compra e venda de imóvel. 7- Alega o autor que o pai dele e do réu, Beraldo Movio, é o verdadeiro adquirente do lote 46 da Gleba Ribeirão Valença, município de Ângulo, PR, com área de 8,2280 hectares, matrícula 1893 do registro de imóveis de Santa Fé, PR, e que, em ato de simulação, na escritura pública e no registro na matrícula consta o réu como adquirente do referido imóvel. Já o réu alega que comprou o imóvel do anterior proprietário, Valdecir José Izzo, e que a compra e venda do imóvel ocorreu mais de uma década antes do falecimento de Beraldo Movio, e que pagou ao transmitente a quantia de R$ 68.000,00, parte mediante a entrega de um veículo Ford Courier ano de fabricação 2000 placa CVR-7874, então registrado no Detran em nome do réu Douglas Aparecido Movio (seq. 66.4) e parte em dinheiro vivo, não havendo se falar em simulação. Por fim, relata que exerce a posse e exploração direta do imóvel de maneira pública, contínua e legítima e é responsável pelas plantações e manutenção da área, de forma que, mesmo que não fosse de ser reconhecida a compra e venda, houve os efeitos da prescrição aquisitiva. 8- A controvérsia reside em aferir se houve simulação, ou seja, se o réu Douglas Aparecido Movio é ou não o real adquirente do imóvel. A compra e venda do imóvel aparentemente não foi formalizada em compromisso de compra e venda, tendo assim perdurado a situação por muitos anos, até que em 2024 houve a outorga de escritura pública pelo proprietário registral, Waldemar Ovídio Zavatini, diretamente em favor do réu Douglas Aparecido Movio. Veio aos autos cópia de ata notarial (seq. 1.11) na qual Valdecir José Izzo declarou ter vendido o imóvel a Beraldo Movio em 2004 pelo valor de R$ 105.000,00, que, dois anos após a compra e venda, Beraldo Movio pediu a Valdecir José Izzo para que o proprietário registral aguardasse mais um pouco para ser lavrada a escritura, pois não poderia fazer registro algum em razão de pendências na justiça. Tendo em vista que foi mantida a regra prevista no art. 373, caput e incisos, do Código de Processo Civil, quanto à distribuição do ônus da prova, era incumbência do autor comprovar os fatos constitutivos do direito, ou seja, provar que de fato houve simulação e, quanto ao réu, o ônus, a fim de demonstrar fato extintivo do direito do autor, era de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Com base nos elementos constantes dos autos e sob a ótica da distribuição do ônus da prova, não restou afastada a presunção de veracidade relativa do contido na matrícula do imóvel, que apresenta o réu como legítimo proprietário do bem, não havendo indícios de que a compra e venda registrada na matrícula do imóvel buscou transmitir direitos ao réu de forma ilícita, como alega o autor. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. (...) Não há provas robustas ou contundentes que demonstrem a simulação do negócio jurídico ou a nulidade da escritura pública de compra e venda registrada em favor da apelada.4. A escritura pública registrada goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, cabendo a quem alega a simulação o ônus de provar tal vício, o que não ocorreu.5. A alegação de parentesco entre os envolvidos e a convivência no mesmo imóvel não restou demonstrada e é insuficiente para caracterizar simulação ou fraude no negócio jurídico. (...) A presunção relativa de veracidade da escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de simulação ou fraude, não sendo suficiente a existência de contrato particular não registrado ou alegações meramente obrigacionais para anular negócio jurídico regularmente formalizado e registrado. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010563-29.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2026). Também não restou comprovado que Beraldo Móvio adquiriu o imóvel, em meados de 2004, e optou por não o registrar formalmente no nome dele, pois tal informação foi apresentada, majoritariamente, pela escritura pública declaratória de Valdecir José Izzo, não tendo sido corroborada por outros elementos. Em que pese alegue o autor que Beraldo Movio exerceu todos os poderes inerentes à propriedade, posse, administração e exploração econômica, sem oposição ou ato de domínio pelo réu Douglas Aparecido Móvio, além de não ter restado comprovado que Beraldo Movio exercia todos os poderes inerentes à propriedade, a partir do depoimento pessoal do réu Douglas Aparecido Movio é possível inferir que ele também trabalhava no imóvel, não se observando o exercício exclusivo por Beraldo Movio dos poderes de usar, gozar, dispor e reaver do imóvel. Em síntese, ausente a comprovação de simulação absoluta, não há se falar em nulidade do negócio jurídico que ensejou o registro imobiliário do réu como atual proprietário do imóvel descrito na matrícula. 9- A improcedência do pedido principal leva à perda do objeto da exceção de prescrição aquisitiva apresentada pelo réu na contestação. III – Dispositivo 10- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 11- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do réu, verba esta que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados da data do trânsito em julgado (§ 16), remanescendo suspenso o direito de contra o autor ser proposta execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 1º de outubro de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito