Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021251-53.2024.8.16.0021

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0021251-53.2024.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos

termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ESPÓLIO DE VALDECI

ANTONIO DA SILVA, nos limites das forças da herança, ao pagamento à autora da quantia de

R$ 112.026,04 (cento e doze mil, vinte e seis reais e quatro centavos), corrigida

monetariamente na forma da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º,

do Código de Processo Civil.

5Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se

os autos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AUTOS: 0021251-53.2024.8.16.0021 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS – SEGTRUCK ajuizou ação em face do ESPÓLIO DE VALDECI ANTONIO DA SILVA, representado por Rosimeire da Silva Souza. Narra a autora que, na condição de sub-rogada nos direitos de Jandir Nigolino de Abreu, seu cooperado (arts. 346, III, e 349 do Código Civil), suportou os custos de reparação do veículo VOLVO/FH 440 6X2T, placa NDG8I33, e dos semirreboques de placas NDH0835/NDH0825, avariados em acidente ocorrido em 25/04/2023, na BR-364, em Jaru/RO, quando o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa NCO2I66, de propriedade do de cujus, invadiu a faixa de sentido contrário. Apontou danos no importe de R$ 112.026,04, já descontadas as contrapartidas pagas pelo cooperado de R$ 8.130,96 (cavalo mecânico) e R$ 6.280,00 (fundo mútuo dos semirreboques). Requereu tutela cautelar para averbação da notícia da demanda na matrícula nº 1.666 e a condenação do réu ao pagamento do valor apontado. No mov. 15.1, foi deferida a tutela de urgência cautelar, determinando-se a averbação da notícia da demanda na parte remanescente da matrícula nº 1.666 do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Preto do Oeste/RO, conforme R-5-1.666, com expedição de ofício, bem como a citação do réu e a dispensa da audiência de conciliação. Citado, o espólio apresentou contestação (mov. 61.1), sustentando culpa concorrente do condutor do caminhão — ao argumento de irregularidade do cronotacógrafo e de circulação em horário restrito — e impugnando a extensão dos danos materiais, por suposta duplicidade de notas fiscais e ausência de documentação quanto aos termos de quitação, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa recíproca e a limitação do valor a R$ 68.189,04.Impugnação à contestação no mov. 65.1, com juntada de relatório de rastreador e recibo/nota fiscal complementares. 1O feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos — (a) a causa do acidente, com ônus probatório distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC; e (b) a extensão dos danos materiais, a cargo da autora (art. 373, I, do CPC) — e delimitação da questão de direito relevante, qual seja, o nexo de causalidade entre os fatos alegados e os danos. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, delimitados os pontos controvertidos na decisão de saneamento, as partes não postularam a produção de provas adicionais, restando a controvérsia adstrita à prova documental já encartada. Da causa do acidente A responsabilidade civil extracontratual reclama a demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Na seq. 1.14, o autor juntou o Boletim de Ocorrência, no qual consta que: 2Verifica-se pelo supracitado Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário pelo V1, veículo de propriedade do de cujus. Registra, ainda, que o condutor do V2 acionou os freios, com marca de frenagem de 52,7 metros de extensão, e que a colisão frontal se deu na faixa de trânsito do sentido Ouro Preto do Oeste/Jaru — isto é, naquela por onde trafegava o caminhão cooperado —, conclusão extraída da orientação dos danos nos veículos, dos fragmentos desprendidos e da marca de sulcagem no pavimento. No mesmo sentido é o parecer técnico particular acostado com a inicial (movs. 1.15 e 1.16), que igualmente afastou a existência de fatores contribuintes Tais elementos, que já haviam amparado a concessão da tutela cautelar em cognição sumária, restam agora confirmados em cognição exauriente, porquanto não infirmados por qualquer prova produzida pelo réu. O documento lavrado pela autoridade policial goza de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário — prova esta que não foi produzida, tampouco requerida pelo réu. 3As teses defensivas relativas à irregularidade do cronotacógrafo e à circulação em horário restrito não alteram a conclusão acima. Primeiro porque a autora trouxe aos autos relatório de rastreamento veicular indicando o início da viagem por volta das 20h30, com parada para descanso às 21h50 e retomada às 22h30, o que afasta a alegação de inobservância do limite de condução ininterrupta. Segundo, e sobretudo, porque eventual infração de natureza administrativa não se converte automaticamente em causa do dano: o que releva, no plano da responsabilidade civil, é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, e não há nos autos elemento algum que vincule o funcionamento do tacógrafo ou o horário de tráfego à dinâmica da colisão, deflagrada pela transposição do eixo da via. Não se desconhece a orientação jurisprudencial que admite o reconhecimento de culpa concorrente em hipóteses de circulação irregular de veículo de grande porte em período noturno. Ocorre que tais precedentes pressupõem a demonstração de que a irregularidade concorreu efetivamente para o resultado — o que aqui não se verifica, dado que o veículo cooperado trafegava em sua faixa de rolamento, com acionamento dos freios e deslocamento registrados no laudo oficial. Incumbia ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Caracterizada, pois, a culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do de cujus, respondendo o espólio pelos danos causados, nos limites das forças da herança (art. 796 do CPC). Da extensão dos danos materiais Quanto ao ponto, a autora instruiu a inicial com notas fiscais e termos de quitação, cabendo-lhe o ônus na forma do art. 373, I, do CPC. As quatro notas fiscais no valor de R$ 2.500,00 cada não retratam repetição de lançamentos referentes ao mesmo serviço. Embora emitidas sob o mesmo código de atividade, referem-se a operações materialmente distintas — destombamento e remoção do cavalo mecânico e, separadamente, dos semirreboques. 4No que toca aos termos de acordo e quitação relativos ao pneu (R$ 2.100,00) e à caixa de câmbio (R$ 34.237,00), a documentação apresentada demonstra tanto a pactuação com o cooperado quanto o efetivo desembolso, mediante comprovantes de transferência bancária, acrescidos do recibo e da nota fiscal da peça. A jurisprudência é assente quanto à suficiência da documentação idônea que descreva os serviços e peças, não se exigindo formalidade adicional não prevista em lei. Não prospera, por fim, a alegação de preclusão quanto aos documentos juntados com a impugnação. O art. 435, caput e parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a juntada de documentos destinados a contrapor aqueles produzidos nos autos, tendo sido observado o contraditório. Os documentos não foram infirmados por prova em sentido contrário, de modo que se reputa comprovado o desembolso de R$ 112.026,04, já deduzidas as contrapartidas do cooperado. Da correção monetária e dos juros Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ). Até 29/08/2024, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo INPC. A partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic, vedada a cumulação; sendo o resultado negativo, considerar-se-á taxa zero no período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ESPÓLIO DE VALDECI ANTONIO DA SILVA, nos limites das forças da herança, ao pagamento à autora da quantia de R$ 112.026,04 (cento e doze mil, vinte e seis reais e quatro centavos), corrigida monetariamente na forma da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. [4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6