Inteiro teor
AUTOS: 0021251-53.2024.8.16.0021
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE
CARGAS – SEGTRUCK ajuizou ação em face do ESPÓLIO DE VALDECI ANTONIO DA SILVA,
representado por Rosimeire da Silva Souza.
Narra a autora que, na condição de sub-rogada nos direitos de Jandir Nigolino de
Abreu, seu cooperado (arts. 346, III, e 349 do Código Civil), suportou os custos de reparação do
veículo VOLVO/FH 440 6X2T, placa NDG8I33, e dos semirreboques de placas
NDH0835/NDH0825, avariados em acidente ocorrido em 25/04/2023, na BR-364, em Jaru/RO,
quando o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa NCO2I66, de propriedade do de cujus, invadiu a
faixa de sentido contrário. Apontou danos no importe de R$ 112.026,04, já descontadas as
contrapartidas pagas pelo cooperado de R$ 8.130,96 (cavalo mecânico) e R$ 6.280,00 (fundo
mútuo dos semirreboques). Requereu tutela cautelar para averbação da notícia da demanda
na matrícula nº 1.666 e a condenação do réu ao pagamento do valor apontado.
No mov. 15.1, foi deferida a tutela de urgência cautelar, determinando-se a
averbação da notícia da demanda na parte remanescente da matrícula nº 1.666 do Ofício de
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Preto do
Oeste/RO, conforme R-5-1.666, com expedição de ofício, bem como a citação do réu e a
dispensa da audiência de conciliação.
Citado, o espólio apresentou contestação (mov. 61.1), sustentando culpa
concorrente do condutor do caminhão — ao argumento de irregularidade do cronotacógrafo e
de circulação em horário restrito — e impugnando a extensão dos danos materiais, por suposta
duplicidade de notas fiscais e ausência de documentação quanto aos termos de quitação,
requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa recíproca e a
limitação do valor a R$ 68.189,04.Impugnação à contestação no mov. 65.1, com juntada de
relatório de rastreador e recibo/nota fiscal complementares.
1O feito foi saneado, com fixação dos pontos controvertidos — (a) a causa do
acidente, com ônus probatório distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC; e (b) a extensão
dos danos materiais, a cargo da autora (art. 373, I, do CPC) — e delimitação da questão de
direito relevante, qual seja, o nexo de causalidade entre os fatos alegados e os danos.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, uma vez que, delimitados os pontos controvertidos na decisão de saneamento,
as partes não postularam a produção de provas adicionais, restando a controvérsia adstrita à
prova documental já encartada.
Da causa do acidente
A responsabilidade civil extracontratual reclama a demonstração de conduta
culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Na seq. 1.14, o autor juntou o Boletim de Ocorrência, no qual consta que:
2Verifica-se pelo supracitado Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela
Polícia Rodoviária Federal, que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de
sentido contrário pelo V1, veículo de propriedade do de cujus. Registra, ainda, que o condutor
do V2 acionou os freios, com marca de frenagem de 52,7 metros de extensão, e que a colisão
frontal se deu na faixa de trânsito do sentido Ouro Preto do Oeste/Jaru — isto é, naquela por
onde trafegava o caminhão cooperado —, conclusão extraída da orientação dos danos nos
veículos, dos fragmentos desprendidos e da marca de sulcagem no pavimento. No mesmo
sentido é o parecer técnico particular acostado com a inicial (movs. 1.15 e 1.16), que
igualmente afastou a existência de fatores contribuintes
Tais elementos, que já haviam amparado a concessão da tutela cautelar em
cognição sumária, restam agora confirmados em cognição exauriente, porquanto não
infirmados por qualquer prova produzida pelo réu.
O documento lavrado pela autoridade policial goza de presunção relativa de
veracidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário — prova esta que não foi
produzida, tampouco requerida pelo réu.
3As teses defensivas relativas à irregularidade do cronotacógrafo e à circulação
em horário restrito não alteram a conclusão acima. Primeiro porque a autora trouxe aos autos
relatório de rastreamento veicular indicando o início da viagem por volta das 20h30, com
parada para descanso às 21h50 e retomada às 22h30, o que afasta a alegação de
inobservância do limite de condução ininterrupta. Segundo, e sobretudo, porque eventual
infração de natureza administrativa não se converte automaticamente em causa do dano: o
que releva, no plano da responsabilidade civil, é a relação de causa e efeito entre a conduta e
o resultado, e não há nos autos elemento algum que vincule o funcionamento do tacógrafo ou
o horário de tráfego à dinâmica da colisão, deflagrada pela transposição do eixo da via.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial que admite o reconhecimento de
culpa concorrente em hipóteses de circulação irregular de veículo de grande porte em período
noturno. Ocorre que tais precedentes pressupõem a demonstração de que a irregularidade
concorreu efetivamente para o resultado — o que aqui não se verifica, dado que o veículo
cooperado trafegava em sua faixa de rolamento, com acionamento dos freios e deslocamento
registrados no laudo oficial.
Incumbia ao réu, na forma do art. 373, II, do CPC, a prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Caracterizada, pois, a culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do
de cujus, respondendo o espólio pelos danos causados, nos limites das forças da herança (art.
796 do CPC).
Da extensão dos danos materiais
Quanto ao ponto, a autora instruiu a inicial com notas fiscais e termos de
quitação, cabendo-lhe o ônus na forma do art. 373, I, do CPC.
As quatro notas fiscais no valor de R$ 2.500,00 cada não retratam repetição de
lançamentos referentes ao mesmo serviço. Embora emitidas sob o mesmo código de atividade,
referem-se a operações materialmente distintas — destombamento e remoção do cavalo
mecânico e, separadamente, dos semirreboques.
4No que toca aos termos de acordo e quitação relativos ao pneu (R$ 2.100,00) e à
caixa de câmbio (R$ 34.237,00), a documentação apresentada demonstra tanto a pactuação
com o cooperado quanto o efetivo desembolso, mediante comprovantes de transferência
bancária, acrescidos do recibo e da nota fiscal da peça. A jurisprudência é assente quanto à
suficiência da documentação idônea que descreva os serviços e peças, não se exigindo
formalidade adicional não prevista em lei.
Não prospera, por fim, a alegação de preclusão quanto aos documentos juntados
com a impugnação. O art. 435, caput e parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a
juntada de documentos destinados a contrapor aqueles produzidos nos autos, tendo sido
observado o contraditório.
Os documentos não foram infirmados por prova em sentido contrário, de modo
que se reputa comprovado o desembolso de R$ 112.026,04, já deduzidas as contrapartidas do
cooperado.
Da correção monetária e dos juros
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a
data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo
desembolso (Súmula 43 do STJ).
Até 29/08/2024, aplicam-se juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código
Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo INPC. A partir de 30/08/2024, por
força da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora
corresponderão à taxa legal apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic, vedada a cumulação;
sendo o resultado negativo, considerar-se-á taxa zero no período.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ESPÓLIO DE VALDECI
ANTONIO DA SILVA, nos limites das forças da herança, ao pagamento à autora da quantia de
R$ 112.026,04 (cento e doze mil, vinte e seis reais e quatro centavos), corrigida
monetariamente na forma da fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º,
do Código de Processo Civil.
5Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se
os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
[4]
Nathan Kirchner Herbst
Juiz de Direito
6