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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Monitória 0000069-21.2025.8.16.0071

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0000069-21.2025.8.16.0071
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, forte dos arts. 702, §8°, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONVERTENDO o mandado monitório em executivo judicial, pelo débito solidário de R$146.794,56 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC) e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir de 06/01/2025, considerando que o cálculo indicado na inicial já incluiu os encargos até a referida data. Condeno os réus embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000069-21.2025.8.16.0071 Processo: 0000069-21.2025.8.16.0071 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$146.794,56 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Réu(s): VALDEMIR MACHADO MENDES VALDEMIR MACHADO MENDES-JG TRANSPORTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP - SICREDI Soma em face de Valdemir Machado Mendes e Valdemir Machado Mendes – JG Transportes. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que os réus mantinham relação contratual com a cooperativa, abrangendo conta corrente empresarial, cartão de crédito empresarial, limites de crédito pré‑aprovados, operações de capital de giro, além de outros serviços financeiros contratados e vinculados à conta corrente nº 15639‑0, mantida junto à cooperativa. Discorreu que, em razão dessas operações, os réus passaram a apresentar inadimplemento, deixando de honrar as obrigações assumidas, o que gerou saldo devedor representado por extratos bancários, extratos de operações eletrônicas, faturas de cartão de crédito e contratos devidamente assinados; os documentos juntados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Requereu a citação dos réus e a expedição de mandado pagamento. Juntou procuração e documentos, dentre eles: contratos de abertura de conta, cartão empresarial e limites pré‑aprovados; extratos bancários detalhados; extratos das operações de crédito (SIAT); faturas de cartão de crédito com indicação das taxas aplicadas; planilhas de evolução do débito (mov. 1.2 ao mov. 1.20). A inicial foi recebida e determinada a citação da parte requerida (mov. 15.1). Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (mov. 50.1). Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a inépcia da inicial pela ausência de demonstração do débito representado por contrato de abertura de conta bancária e ausência da origem da dívida, e abusividade de encargos cobrados e juros praticados. No mérito, sustentou, em suma, ausência de informação clara sobre taxas de juros e abusividade dos encargos aplicados, e a inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Ao final, requereu a improcedência da ação monitória. Juntou procuração e documentos (mov. 50.2 ao mov. 50.8). A parte autora impugnou os embargos monitórios (mov. 55.1). Concedida a assistência judiciária gratuita à parte requerida no mov. 76.1. Intimadas, as partes se manifestaram em provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 63.1), e os requeridos postularam a produção de prova pericial e a documental consistente na apresentação de extratos bancários completos, faturas detalhadas de cartão de crédito e contrato de abertura de conta pela cooperativa (mov. 64.1). A decisão de mov. 83.1 indeferiu a prova documental e pericial, e declarou encerrada a fase instrutória do feito. Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito 2.1. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A autora juntou aos autos todos os instrumentos contratuais que regem a relação jurídica: contrato de abertura de conta, contrato de cartão empresarial, contrato de limite pré‑aprovado e seus aditivos. Além disso, foram anexados extratos bancários completos; extratos das operações de crédito; faturas de cartão de crédito; demonstrativos de IOF; comprovantes de liberação de crédito e liquidação de parcelas. Os documentos permitem identificar a origem da dívida, os valores liberados, as taxas aplicadas, os encargos cobrados e a evolução do saldo devedor. Assim, há prova escrita sem eficácia de título executivo, apta à monitória. Portanto, não há ausência de documentos essenciais, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da inicial Igualmente não procede. A petição inicial atende aos requisitos do art. 700 do CPC, apresentando causa de pedir clara; pedido certo; documentos que evidenciam a probabilidade do direito; memória de cálculo; e indicação da relação contratual subjacente. A narrativa é coerente e permite o exercício pleno do contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3. Abusividade de encargos cobrados e juros praticados A alegação de abusividade dos encargos, juros remuneratórios, tarifas bancárias ou encargos moratórios não constitui matéria preliminar, mas sim questão de mérito, pois demanda análise do conteúdo contratual, das operações realizadas e da conformidade das cobranças com a legislação aplicável. Assim, rejeito a preliminar, consignando que a discussão será apreciada oportunamente no mérito. Do mérito O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem demais questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor está o de modificar as cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou revisá-las em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC). Assim, havendo qualquer situação que deixe o consumidor em desvantagem perante as instituições financeiras, não só pode como deve o Poder Judiciário intervir nessa relação, anulando as cláusulas tidas por abusivas, desde que, por óbvio, a parte tenha se insurgido em relação ao contrato (art. 51, IV, do CDC), pois a existência de cláusulas abusivas viola o Código de Defesa do Consumidor. De mais a mais, a inversão do ônus da prova não produz efeitos práticos no caso, na medida em que os documentos apresentados são suficientes ao deslinde do feito. Em síntese, ainda que o consumidor tenha manifestado a vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é possível a revisão de eventuais cláusulas abusivas, inexistindo a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito, à função social do contrato e ao princípio do “pacta sunt servanda”, tampouco quebra de dever de boa-fé contratual. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. Dessa forma, ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC. Cuida-se de ação monitória de procedimento vocacionado à celeridade e à economia processual, exige do autor a apresentação de prova escrita desprovida de eficácia executiva, dotada de elementos mínimos que permitam aferir a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Uma vez apresentada a documentação inicial apta a demonstrar a evolução do débito contratual (extratos, contratos ou demonstrativos de conta), opera-se em favor do credor uma presunção de legitimidade de seu crédito, a qual transfere ao devedor o ônus de desconstituí-la especificamente. A Súmula 530 do STJ dispõe que “Nos contratos bancários, é suficiente a apresentação do demonstrativo de débito, que evidencie a evolução da dívida, para fins de ação monitória.” No caso, a ação monitória foi lastreada em uma obrigação resultante dos contratos de abertura de conta, cartão empresarial e limites pré-aprovados; extratos bancários completos (movimentação de 2022 a 2025); extratos das operações eletrônicas (SIAT), contendo liberação de crédito, IOF, amortizações e parcelas; faturas detalhadas do cartão de crédito empresarial, com taxas, CET e encargos; e demonstrativos de saldo devedor dos títulos C20431053-5 e C30420014-6. Os documentos permitem verificar a origem da dívida, a evolução do saldo, os encargos aplicados, as amortizações e os valores liberados, atendendo integralmente ao requisito da Súmula 530. Nesse cenário, a impugnação genérica dos encargos não afasta a liquidez do título nem impede a procedência da ação monitória. No sistema processual civil vigente, se o réu/embargante pretende questionar os valores cobrados (como juros, taxas ou multas), ele não pode apenas alegar de forma abstrata que os cálculos estão errados ou que os encargos são abusivos. Os embargantes alegaram “juros abusivos”, porém não apontaram qual taxa seria abusiva, não indicaram período, não apresentaram cálculo substitutivo, não demonstraram divergência entre contrato e cobrança, limitando-se a alegações abstratas. Para que a impugnação seja válida e tenha o potencial de paralisar a eficácia do título, o devedor precisa cumprir requisitos específicos, de natureza cogente e cumulativa: (i) declaração expressa do valor incontroverso: o devedor deve declarar de imediato, na petição de embargos, o montante exato que reputa devido e correto; e (ii) apresentação de demonstrativo discriminado: é dever do embargante instruir a sua peça de defesa com memória de cálculo detalhada e atualizada, explicitando matematicamente os pontos de divergência em face da planilha do credor. A imposição legal decorre da redação expressa do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, que afasta por completo a complacência com defesas protelatórias: “Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A omissão do devedor em acostar a respectiva planilha contábil importa em preclusão consumativa automática. Diante do texto legal, é inadmissível a abertura de prazo para emenda da inicial dos embargos ou a dilação probatória (como a realização de perícia contábil genérica) com o intuito de “pescar” eventuais nulidades de ofício. A não observância do ônus legal faz subsistir a liquidez e a higidez do demonstrativo apresentado pelo credor. Assim, a impugnação é genérica, não sendo suficiente para desconstituir a prova escrita apresentada. Da regularidade dos documentos apresentados - contratos e encargos Os contratos juntados contêm cláusulas expressas de juros remuneratórios; previsão de IOF; CET informado; taxas de rotativo e saque do cartão empresarial; autorização de débito automático; cláusulas de capital de giro com taxa mensal definida (2,800400% a.m. e 3,291500% a.m., conforme extratos SIAT). Os extratos bancários confirmam a liberação dos valores contratados; amortizações mensais; incidência de IOF conforme legislação; utilização do cheque especial; débitos de faturas do cartão empresarial. Não há qualquer ilegalidade aparente. Os encargos estão dentro dos limites legais e contratuais, e não há prova de cobrança indevida. Desse modo, os embargos não demonstram irregularidade capaz de afastar a pretensão monitória. A cooperativa comprovou a dívida de forma detalhada e documental. Assim, impõe-se a improcedência dos embargos opostos e a consequente constituição do título executivo judicial no valor postulado na exordial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios, forte dos arts. 702, §8°, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONVERTENDO o mandado monitório em executivo judicial, pelo débito solidário de R$146.794,56 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC) e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir de 06/01/2025, considerando que o cálculo indicado na inicial já incluiu os encargos até a referida data. Condeno os réus embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito