Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Processo: 0015703-42.2025.8.16.0173 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Imputação do Pagamento Valor da Causa: R$73.695,35 Autor(s): DANILO CARLOS COSTA BRAVO PEREIRA EIRELI Réu(s): ADRIANO MEDEIROS CIRURGIA PLASTICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por DANILO CARLOS COSTA BRAVO PEREIRA LTDA (CLÍNICA DANILO BRAVO – DBEX) em face de ADRIANO MEDEIROS CIRURGIA PLÁSTICA LTDA, pela qual a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 73.695,35 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), valor atribuído à causa. Narra a parte autora que celebrou com a parte ré parceria comercial verbal para implantação de frente de cirurgia plástica em Umuarama, iniciada em abril de 2024, no âmbito da qual se obrigou a repassar ao cirurgião a quantia mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) durante a fase de instalação, a ser posteriormente descontada de sua participação nos lucros dos procedimentos cirúrgicos. Afirma ter efetuado três repasses — R$ 30.000,00 em 08/05/2024, R$ 30.000,00 em 07/06/2024 e R$ 28.861,67 em 05/07/2024 —, dos quais deduziu R$ 15.166,32 correspondentes à participação da parte ré em lucros apurados em maio e junho de 2024, apurando o saldo cobrado. Sustenta que a parceria se rompeu em agosto de 2024 porque a parte ré recusou a cláusula de exclusividade que ela própria havia proposto, tornando impossível o abatimento em lucros futuros e imediatamente exigível o valor adiantado. Instruiu a inicial com comprovantes das transferências, conversas de aplicativo mantidas com o sócio da parte ré e com a advogada por ele constituída, correspondência dessa advogada datada de 09 de agosto de 2024 e instrumento particular de distrato cumulado com confissão de dívida não assinado. Deferida a expedição do mandado de pagamento (mov. 17.1), a parte ré foi citada por carta com aviso de recebimento (mov. 36.1). A parte ré opôs embargos à monitória cumulados com reconvenção (mov. 40.1). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via monitória por ausência de prova escrita idônea, a ausência de assinatura no instrumento de confissão de dívida e a ilicitude da correspondência de 09 de agosto de 2024. No mérito, sustentou que o ajuste configurava parceria operacional com risco compartilhado, e não mútuo; que os repasses tinham natureza de garantia mínima e contraprestação por disponibilidade; que a parte autora não entregou a prestação essencial que lhe cabia — estrutura, marketing, captação e repasse de pacientes —, o que justificou a ruptura e atrai a exceção do contrato não cumprido; e que o valor cobrado é ilíquido e construído por planilhas unilaterais. Em reconvenção, pediu a condenação da parte autora ao ressarcimento de danos emergentes (custos de mudança, instalação, deslocamentos e acomodação, a apurar em liquidação), ao pagamento de lucros cessantes pelo abandono de operação estabilizada no Rio de Janeiro e pela permanência improdutiva em Umuarama, referenciados em R$ 221.046,12 (duzentos e vinte e um mil, quarenta e seis reais e doze centavos), e à penalidade do art. 940 do Código Civil, com pagamento em dobro do valor cobrado. A parte autora apresentou impugnação aos embargos cumulada com contestação à reconvenção (mov. 52.1), refutando as preliminares, sustentando a confissão extrajudicial da parte ré, a contradição entre a tese defensiva e os faturamentos declarados ao Fisco e a improcedência de todos os capítulos reconvencionais, e pedindo a condenação da parte ré por litigância de má-fé. Sobreveio manifestação da parte ré à impugnação, com réplica à contestação à reconvenção (mov. 55.1), na qual renovou as teses defensivas, pediu a exibição de documentos, a produção de prova testemunhal e pericial contábil. Na decisão de saneamento (mov. 62.1), rejeitei as três preliminares, delimitei as questões de fato e de direito controvertidas, distribuí o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC — atribuindo à parte autora a prova da natureza de adiantamento restituível dos valores pagos e do descumprimento da cláusula de exclusividade, e à parte ré a prova do inadimplemento das obrigações essenciais da parte autora, da justificativa para a rescisão, da existência e quantificação dos danos reconvencionais e da má-fé do credor para fins do art. 940 do Código Civil — e deferi os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 65.1), acolhi-os na decisão do mov. 72.1 apenas para integrar a fundamentação, mantendo inalteradas as conclusões, indeferindo o pedido de exibição de documentos e afastando, por ora, a necessidade de prova pericial contábil. Na mesma oportunidade a parte ré juntou cinco notas fiscais de serviço emitidas por seu estabelecimento carioca (mov. 65.2). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1), a parte ré arrolou testemunhas no prazo do saneamento (mov. 68.1), enquanto a parte autora apresentou seu rol somente em 11 de setembro de 2026 (mov. 94.1), o que motivou impugnação com pedido de reconhecimento de preclusão (mov. 96.1). Realizada a audiência em 14 de setembro de 2026 (movs. 97.1, 97.2 e 97.3), restou infrutífera a conciliação e os procuradores desistiram dos depoimentos pessoais de ambas as partes. Acolhi a impugnação da parte ré e declarei a intempestividade do rol da parte autora, ao fundamento de que a interrupção decorrente da oposição de embargos de declaração alcança apenas os prazos recursais, deliberação registrada na gravação e na transcrição do mov. 97.3, da qual se assegurou às partes o questionamento pelas vias cabíveis. Homologuei a desistência da testemunha Tales Nogueira Lopes e colhi os depoimentos de quatro pessoas, todas arroladas pela parte ré: Thiago Augusto Ribeiro Iria, Patrícia Kubiça Rabelo e Marilza Helena de Souza, na condição de testemunhas, e Gladys Gomes Ribeiro, na condição de informante, em razão do vínculo familiar e profissional com o sócio da parte ré. A prova testemunhal da parte autora não foi colhida. As partes ofertaram alegações finais por memoriais: a parte autora no mov. 101.1, pedindo a rejeição integral dos embargos, a constituição do título executivo judicial, a improcedência da reconvenção e a condenação da parte ré por litigância de má-fé e na multa do art. 702, § 11, do CPC; e a parte ré no mov. 104.1, pedindo o acolhimento dos embargos, a procedência da reconvenção, a rejeição das sanções e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia contábil. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões processuais remanescentes As preliminares de inadequação da via monitória, de ausência de assinatura do instrumento de confissão de dívida e de ilicitude da correspondência de 09 de agosto de 2024 foram rejeitadas na decisão de saneamento do mov. 62.1, integrada pela decisão do mov. 72.1, contra as quais não houve recurso. A matéria está estabilizada e a própria parte ré, em suas alegações finais, registra que não reedita as preliminares já decididas. Registro, apenas, que nos itens 2.2.4 e 2.3.3 da decisão saneadora reservei expressamente para este momento o exame do alcance do instrumento não assinado e a valoração contextual da correspondência da advogada, e que a admissibilidade do procedimento monitório não antecipa o reconhecimento do crédito. Como assentou o Superior Tribunal de Justiça no precedente invocado por ambas as partes, a prova escrita apta a instruir a monitória precisa apenas permitir juízo de probabilidade do direito afirmado, “não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe de 11/11/2016). A oposição dos embargos amplia a cognição e submete ao Juízo a verificação exauriente da existência e da exigibilidade do crédito — é o que agora se faz. Os pedidos de exibição de documentos formulados nos embargos e na réplica foram indeferidos na decisão do mov. 72.1, também não impugnada. O pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência, renovado nas alegações finais, será enfrentado no item 2.11. Não remanescem nulidades, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, e não há questão de ordem pública a obstar o julgamento: os desembolsos ocorreram entre maio e julho de 2024 e a ação foi proposta em novembro de 2025, de modo que não se consumou prescrição sob nenhum dos prazos cogitáveis; o foro de Umuarama foi eleito no instrumento do mov. 1.11 e é o do domicílio do sócio administrador da parte ré; a legitimidade das partes decorre dos próprios comprovantes de transferência, que registram como pagadora a pessoa jurídica autora e como recebedora a pessoa jurídica ré. 2.2 Natureza da relação obrigacional A relação entre as partes é contratual empresarial, de colaboração, e não de consumo. Não há vulnerabilidade a proteger nem fornecedor a responsabilizar objetivamente: de um lado uma clínica médica, de outro a sociedade unipessoal de um cirurgião plástico, ambas em atividade econômica organizada e em busca de proveito comum. Tampouco se cuida de contrato de mútuo. A parte ré tem razão quando afasta essa qualificação: não houve entrega de coisa fungível com obrigação típica e autônoma de restituição, mas pagamento mensal inserido na arquitetura econômica de uma parceria de implantação, com divisão de resultados na proporção de 50% para cada parte. Essa constatação, porém, não produz o efeito que a parte ré dela pretende extrair. A questão a resolver não é o nomen iuris do contrato, mas o regime que as partes ajustaram para os valores mensais: se eram definitivamente devidos ao profissional pela sua disponibilidade, como sustenta a parte ré, ou se constituíam antecipação a ser recomposta pela produção cirúrgica, como sustenta a parte autora. É a primeira das questões de fato fixadas no saneamento, e seu ônus é da parte autora. Registro, desde logo, o que orienta todo o exame que segue: o contrato não foi assinado, e a relação existiu e foi executada por quatro meses. Interpreta-se, portanto, o comportamento das partes e os documentos por elas produzidos à época dos fatos, com prevalência da função econômica do ajuste e da boa-fé objetiva (arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil). 2.3 Natureza dos valores repassados A prova documental é convergente e, em sua maior parte, foi produzida pela própria parte ré. O ponto de partida é a proposta que o sócio administrador da parte ré endereçou ao sócio da parte autora em outubro de 2023, juntada pela própria parte ré no mov. 40.4. Nela descreve o que ganhava no Rio de Janeiro e afirma precisar de “salário parecido”, acrescentando que então “deixo todas as coisas aqui, fecho clínica pra me dedicar 110% e exclusivo pra nossa parceria ser um sucesso”. Formula, textualmente, “Minha proposta pra vc eh a seguinte / Salario fixo e + percentual pequeno nas cirurgias e produção que eu fizer pra vc”. E explica o mecanismo de recomposição do fixo: “Como o ticket eh alto, precisamos de duas clientes ou no maximo 3 para que eu possa "me pagar". O lucro já pagaria meu fixo. O restante já seria lucro para a empresa”. Encerra propondo que, “no início (6 primeiros meses), a parte autora lhe pagasse só o percentual nas cirurgias a partir do momento que eu me pagar, até começar a rodar 4, 5, 6 cirurgias por mês”, crescendo gradualmente. A expressão "me pagar", empregada duas vezes e uma delas entre aspas pelo próprio autor da mensagem, revela a função econômica do fixo mensal: era valor a ser recomposto pela produção do cirurgião. Não se trata de leitura extraída de recorte isolado — é a estrutura do negócio, descrita pelo próprio proponente, antes de qualquer litígio e sem nenhum interesse em construir versão favorável. Em dezembro de 2023, na mesma sequência de mensagens, o sócio da parte ré aceitou expressamente o desenho: “Entendi o que vc me disse sobre o risco dividido e realmente é o modelo mais justo mesmo. 50/50 eh sim um modelo de sociedade e cada um tem a sua parte”. A parte ré não nega a autenticidade nem o conteúdo dessa manifestação; em alegações finais sustenta apenas que compartilhar o risco não significa garantir à clínica a recuperação integral de seus desembolsos. O registro, contudo, é incompatível com a tese central da defesa, segundo a qual o risco de implantação seria integralmente da parte autora. A minuta contratual do mov. 40.7 — não assinada, mas invocada pela própria parte ré nos embargos como documento que já evidenciava a lógica real do ajuste — confirma o regime. Sua cláusula sexta prevê que, não atingido o valor mensal de R$ 30.000,00, a contratante complementaria o necessário para alcançá-lo, e que Os valor (sic) referentes a diferenças pagas para atingir o mínimo de R$30.000,00 (trinta mil reais) mensais serão posteriormente descontados nos meses que o mesmo for ultrapassado até que o valor fique abatido, sem quaisquer cobranças adicionais, como juros, multas e mora. A cláusula é explícita: as complementações seriam descontadas. Descontar pressupõe crédito da complementante. Não há, na minuta que a parte ré diz retratar o ajuste real, qualquer previsão de que as complementações fossem definitivas. Em agosto de 2024, a gerente financeira da parte autora encaminhou ao sócio da parte ré planilha de saldo dos adiantamentos, discriminando as competências e pedindo confirmação (mov. 1.6). As respostas, na ordem em que foram dadas, são as seguintes: “Vejo isso com vcs aih; Ciente; Precisamos colocar pacientes para operar o quanto antes; Exato / Sos / 1 cirurgia por mes paga a minha conta do mes / Da segunda em diante começamos abater esses pgtos; E vc jah fez 3 pgtos / Nao vou fugir nao”. São cinco manifestações sucessivas e convergentes: o devedor declara-se ciente do saldo, reconhece que uma cirurgia mensal cobriria a sua “conta do mês”, afirma que a partir da segunda cirurgia se começaria a “abater esses pgtos”, confirma o recebimento de três pagamentos e assegura que não se furtaria. A correspondência de 09 de agosto de 2024, subscrita pela advogada então constituída pela parte ré e encaminhada por correio eletrônico com cópia ao próprio sócio administrador (movs. 1.8 e 1.9), como “resposta do Drº Adriano Medeiros ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, é no mesmo sentido. Afirma que “a Clínica DEBEX ficaria comprometida em realizar um pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês até o início da realização das cirurgias; que a devolução dessa quantia ocorreria gradualmente na medida que o lucro ultrapassassem os R$ 30.000,00 (trinta mil reais); que os valores devidos como forma de adiantamento ao Dr. Adriano, será devidamente efetuados através do lucro obtido através das cirúrgias”; e que “até o presente momento, foram pagos os valores de R$ 103.695,35”. A peça impugna as cláusulas de multa e de honorários do instrumento recebido, mas em nenhum momento nega a existência do débito: chama os valores de "adiantamento" e a sua recomposição de "devolução". A objeção da parte ré quanto à ausência de poderes específicos para confessar não aproveita. A carta não é ato processual, ao qual se aplicaria o art. 105 do CPC, mas documento particular produzido fora do processo, cuja eficácia probatória se rege pelos arts. 408 e 412 do CPC. Sua autenticidade nunca foi impugnada; foi enviada em nome do mandante, com cópia para o endereço eletrônico que ele próprio havia indicado à gerente financeira; não foi repudiada em momento algum; e a conduta subsequente do mandante lhe foi coerente — ele cobrou o repasse de julho e, nos próprios embargos, adotou a mesma qualificação de garantia mínima compensável com excedentes futuros de produção. Ato praticado por mandatário e ratificado por conduta inequívoca do mandante produz efeitos desde a origem (art. 662, parágrafo único, do Código Civil). Ainda que se retirasse a carta do acervo, de resto, as mensagens do próprio sócio administrador e a cláusula sexta da minuta bastariam ao mesmo resultado. Decisivo, por fim, é que a própria parte ré admite o essencial. Nos embargos afirma que “os repasses narrados foram feitos no contexto de parceria com pagamento durante fase de instalação e expectativa de compensação por resultados ("abatimento em lucros")” e que o arranjo consistia em “pagamento mensal durante fase de instalação, com compensação em lucros futuros e expectativa de produção, com eventual complementação apenas compensável com excedentes futuros de produção”. Nas alegações finais é ainda mais direta: “A defesa não nega os três repasses bancários nem a previsão de abatimento com resultados da parceria”. Incidem, aqui, os incisos II e III do art. 374 do CPC. A natureza compensável dos repasses é, portanto, fato incontroverso. O que a parte ré efetivamente controverte não é o dever de recompor os valores, mas o momento e o pressuposto dessa recomposição — e é razão de ser dos itens seguintes. Rejeito, assim, a tese de que os valores mensais constituíam contraprestação definitiva por disponibilidade. Eram adiantamentos, e a parte autora se desincumbiu da primeira parcela do ônus que lhe cabia. 2.4 Da exclusividade e da causa da ruptura A existência do compromisso de exclusividade decorre de quatro fontes convergentes, três delas produzidas ou subscritas pela parte ré. A primeira é a proposta de outubro de 2023, em que o sócio administrador se oferece para “fechar clínica pra me dedicar 110% e exclusivo”. A segunda é a correspondência de sua advogada, de 09 de agosto de 2024, segundo a qual “quanto a exclusividade, o Dr. Adriano ficaria impedido de prestar serviço de cirurgia plástica em qualquer clínica concorrente”. A terceira é a cláusula nona, item C, da minuta que a parte ré invoca como retrato do ajuste real, que veda ao contratado concorrer com a contratante “em outros estabelecimentos nas competências do objeto deste contrato”. A quarta, e mais eloquente, é a própria reconvenção, que pede lucros cessantes precisamente pela “impossibilidade de aceitar novos compromissos, dado o vínculo de disponibilidade/exclusividade, e pela permanência improdutiva em Umuarama em regime de disponibilidade/exclusividade”. Não é possível sustentar, no mesmo processo, que a exclusividade não foi pactuada, para escapar de seu descumprimento, e que ela existiu e restringiu o profissional, para fundamentar indenização. A parte ré escolheu a segunda versão ao reconvir, e essa escolha vincula a leitura de sua defesa. Quanto ao descumprimento, a prova é documental e, novamente, foi produzida pela própria parte ré. Ao opor embargos de declaração ao saneamento, a parte ré juntou notas fiscais de serviço emitidas por seu estabelecimento carioca (mov. 65.2), explicando que “as receitas apontadas decorrem de pacientes próprios vinculados à atividade profissional anteriormente desenvolvida pelo Dr. Adriano no Estado do Rio de Janeiro”. Entre elas estão duas notas relativas a cirurgias plásticas de grande porte — lifting de face com blefaroplastia e mastopexia com implantes e lipoaspiração — realizadas em 17 e 18 de maio de 2024, para pacientes domiciliadas no Rio de Janeiro, no valor conjunto de R$ 36.000,00. A parte ré admite o fato expressamente em alegações finais: “As duas cirurgias de maio estão documentadas e devem ser enfrentadas como tais”. Dez dias depois de receber o primeiro repasse de R$ 30.000,00, portanto, o sócio administrador da parte ré operou pacientes próprias em seu estabelecimento do Rio de Janeiro. Em seguida, a alteração e consolidação do contrato social juntada pela parte ré transferiu a sede da empresa para nova loja comercial na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, com arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em 13 de junho de 2024. No mesmo mês em que recebia o segundo repasse de R$ 30.000,00 e em que, segundo a cronologia de seu próprio laudo, ficava “definitivamente a disposição de Danilo”, a parte ré instalava sua empresa em novo ponto comercial em outro Estado. A alegação de que o documento prova apenas registro cadastral não convence: quem fecha a clínica do Rio para dedicar-se em exclusividade a uma parceria no Paraná não transfere a sede empresarial para uma loja nova na Barra da Tijuca. A testemunha Thiago Augusto Ribeiro Iria, cirurgião plástico em Umuarama arrolada pela própria parte ré, declarou que o sócio administrador da parte ré o auxiliou em cirurgias em 2024, especificamente “no mês de Junho, Julho e Agosto”, e possivelmente em outras posteriores; que o procurou dizendo que “não tinha pacientes ou não tinha cirurgias e que ele precisava melhorar um pouco” a situação financeira da família, ao que respondeu propondo “ele a ajudar-me nas cirurgias e pagar um auxílio para ele”; e que o auxílio se dava “como cirurgião auxiliar nas minhas cirurgias particulares”. Nesse ponto, impõe-se uma ressalva. A correspondência de sua advogada, contemporânea aos fatos, consignou que a exclusividade “não se estenderia por auxiliar outros cirurgiões, nem trabalhar em hospitais como cirugião plástico plantonista ou rotina”. A ressalva é documento da época e não pode ser descartada. Além disso, a parte autora extrai da conversa de 23 de maio de 2024 uma proibição específica de auxiliar o Dr. Thiago Iria que o diálogo não comporta: a mensagem trata da participação daquele profissional como segundo cirurgião nos procedimentos da própria clínica, e o próprio sócio da parte autora encerrou o assunto afirmando que estavam entendidos, pedindo desculpas caso houvesse compreendido mal. Não reconheço, por isso, no auxílio cirúrgico ao Dr. Thiago Iria, atuação concorrencial vedada. O depoimento, todavia, conserva peso decisivo em outra dimensão. O que a parte ré devia à parceria, e o que a garantia mínima de R$ 30.000,00 remunerava, era a sua disponibilidade para produzir na clínica. Ora, nos três meses em que recebeu adiantamentos, o sócio administrador da parte ré destinou tempo cirúrgico remunerado a terceiro, na mesma cidade, informando a esse terceiro que precisava complementar renda. Somada às duas cirurgias próprias realizadas no Rio de Janeiro em maio e à instalação de novo ponto comercial naquele Estado em junho, a conduta revela que a disponibilidade prometida não foi entregue. E a informante Gladys Gomes Ribeiro, cunhada do sócio administrador, confirmou o padrão: relatou que ele passou a atender “numa outra clínica de um colega também da área” no Rio de Janeiro e que “continuava fazendo aí periodicamente, ele vinha ao Rio para justamente fazer as cirurgias que já estavam programadas”. Quanto à causa da ruptura, os documentos contemporâneos são unívocos. Em 16 de agosto de 2024, a advogada da parte autora comunicou à advogada da parte ré que “na data de hoje, o Dr. Adriano comunicou que não concorda com a cláusula de exclusividade, mediante essa decisão, teremos que realizar formalmente o Distrato da Parceria”. Dias depois reiterou que “na última sexta, o Dr. Adriano comunicou a Gestora Giselle sobre a sua saída e a impossibilidade de aceitar a exclusividade em virtude das despesas fixas dele”. A gestora da clínica, por sua vez, escreveu diretamente ao sócio administrador da parte ré: “Comuniquei ao Dr. Danilo da sua decisão em relação a condição da exclusividade. E o mesmo prefere romper a parceria devido a sua decisão de não aceitar a exclusividade com a DBEX”. O laudo contábil que instrui a reconvenção, redigido a partir de informações fornecidas pela própria parte ré, fecha o círculo. No item 6 de sua cronologia registra que, em junho de 2024, o cirurgião “não aceita assinar o contrato em razão da exclusividade, pelo temor de ficar refém e sem rendas para sobreviver”. Está confessado, em documento produzido pela reconvinte, que a razão de não assinar o instrumento era a exclusividade — a mesma que ela própria havia proposto — e que o motivo para não aceitá-la era preservar outras frentes de renda. Concluo, portanto, que a exclusividade integrava as condições do pré-contrato, porém não foi observada no início de execução e sua recusa expressa foi a causa determinante do rompimento da parceria. A parte autora desincumbiu-se integralmente do ônus do item 4.2, "a", da decisão de saneamento. 2.5 Inadimplemento da parte autora e da exceção do contrato não cumprido Cabia à parte ré provar que a parte autora não disponibilizou estrutura, não fez marketing, não captou nem repassou pacientes (item 4.2, "b.1", do saneamento). A prova produzida não o demonstra e, em pontos relevantes, aponta em sentido oposto. Das quatro pessoas ouvidas, três nada sabem da operação da clínica por conhecimento próprio. Thiago Augusto Ribeiro Iria declarou: “nunca fui à clínica”, dizendo que desconhece “a parte mais íntima do acordo” e que não sabe quando a nova sede foi inaugurada — tudo o que relatou sobre a parte autora veio do relato do próprio interessado. Marilza Helena de Souza, que hoje presta serviços ao sócio administrador da parte ré em cirurgias, respondeu, sobre a clínica, “Nada. Não sei nada”. Gladys Gomes Ribeiro foi ouvida como informante, é casada com o irmão do sócio administrador e presta-lhe serviços financeiro-administrativos, reside em Maricá, no Rio de Janeiro, e não presenciou a operação em Umuarama; sua afirmação de que não houve divulgação alguma da entrada do cirurgião na clínica é frontalmente desmentida por documento que a própria parte ré juntou, a peça de marketing enviada pela gestora em 02 de julho de 2024, anunciando que o profissional agora faz parte do nosso corpo clínico, com remissão ao seu perfil. A única testemunha com conhecimento direto da operação é Patrícia Kubiça Rabelo, ex-funcionária da parte autora do início de 2024 a novembro daquele ano, também arrolada pela parte ré. Seu depoimento é o mais valioso dos autos, e merece ser lido sem simplificação, porque descreve tanto o funcionamento quanto as limitações da clínica. A testemunha confirmou que presenciou o cirurgião na clínica; que houve procedimento realizado por intermédio dela, ainda que com ressalva de memória — “eu acho que foi realizado, se eu não me engano, uma cirurgia, sendo muito pouco”; que a clínica, já conhecida como DBEX, ocupava o piso superior do prédio compartilhado com a Gastroclínica, com recepção, sala de esteticistas, sala comercial e um consultório onde “todos os médicos tinham que atender naquele mesmo local”, em revezamento, com ambientes montados e desmontados conforme a necessidade; que ali atuavam o sócio da parte autora, um endocrinologista, uma ginecologista “e depois entrou” o cirurgião plástico; e que acompanhava as redes sociais, nas quais “sempre foi muito divulgado” o sócio da parte autora e a clínica, que “sempre fazia muito marketing”. Confirmou, por outro lado, que a obra da nova sede não estava concluída quando saiu, em novembro de 2024, e que decidiu deixar o emprego porque não tinha demanda que permitisse melhorar sua função. Desse conjunto extrai-se que a estrutura efetivamente disponibilizada era modesta, provisória e compartilhada, e que o volume de procedimentos foi baixo. Mas inadimplemento essencial é conclusão que esses fatos não autorizam, por quatro razões. Primeira: o atraso da obra era conhecido e aceito pela parte ré desde março de 2024. O sócio da parte autora advertiu, por mensagem juntada pela própria parte ré, que “a clínica está atrasada! Nada que vai afetar você começar em abril mas só pra te avisar, que obra vc sabe como é!”, ao que o cirurgião respondeu “Eu já imaginava isso amigo”. Quem contrata ciente do estágio da estrutura não pode, meses depois, convertê-lo em inadimplemento. Segunda: a maturação gradual da demanda foi prevista pela própria parte ré, que projetou seis meses iniciais de construção de clientela até “começar a rodar 4, 5, 6 cirurgias por mês”, crescendo “gradualmente”. Foi exatamente para custear essa fase que se ajustou a garantia mínima. A parceria durou quatro meses — menos do que o prazo de amadurecimento que a própria parte ré estabeleceu. Terceira: houve produção, ainda que pequena. A planilha do mov. 1.6, de que o sócio administrador da parte ré se declarou Ciente, registra participação dele em lucros de R$ 14.000,00 em maio e de R$ 1.166,32 em junho de 2024 — valores que a parte autora deduziu do montante cobrado. Se houve participação em lucro de procedimento executado na clínica, houve procedimento, paciente e resultado partilhado. A afirmação da carta de 09 de agosto de que “a clínica não captou nenhum paciente para ser operado” não sobrevive ao próprio acervo da parte ré, e a testemunha Patrícia confirmou a realização de cirurgia por intermédio da clínica. Quarta, e principal: a baixa produção não pode ser imputada exclusivamente à parte autora quando, nos mesmos meses, a parte ré operava pacientes próprias no Rio de Janeiro, transferia para lá a sede de sua empresa e destinava tempo cirúrgico remunerado a terceiro em Umuarama. A captação conjunta foi proposta pela própria parte ré — “Aparecemos juntos, começo a ir alguns dias por mês pra irmos captando as pacientes” —, e a disponibilidade integral era a contrapartida da garantia mínima. Não se pode atribuir ao organizador a totalidade do insucesso de um projeto do qual o profissional subtraiu justamente a sua presença. Faço, aqui, um registro devido à parte ré, que expressamente requereu o enfrentamento do ponto. A parte autora atribuiu, em seus memoriais, ao seu próprio sócio a mensagem de 1º de abril de 2024 em que se propõe começar de uma vez, conhecer o staff, ver os orçamentos, conversar com a equipe de marketing e afinar com as meninas a minha agenda. A leitura está equivocada: a referência à agenda própria e o fecho “Mas vc quem manda” indicam que a mensagem é do cirurgião, e a resposta — de que o interlocutor passaria na clínica e conversaria com a gestora — é do sócio da parte autora. O diálogo não demonstra, portanto, que a operação estivesse integralmente à disposição do profissional desde o primeiro dia; demonstra a iniciativa dele e a sua dependência da organização interna da clínica. Ainda assim, comprova que existiam equipe, setor de orçamentos, equipe de marketing e agenda a serem ajustados, o que é incompatível com a alegação de inexistência de estrutura. A exceção do contrato não cumprido, por fim, socorre apenas quem cumpriu ou se dispõe a cumprir a própria prestação (art. 476 do Código Civil). A parte ré deixou de honrar a disponibilidade e a exclusividade desde o primeiro mês de execução, manteve e ampliou estabelecimento no Rio de Janeiro e, ao final, recusou expressamente a cláusula. Não pode opô-la a quem efetuou pontualmente os três repasses ajustados. Impõe-se, assim, a rejeição da tese de inadimplemento essencial da parte autora e da exceção do art. 476 do Código Civil. 2.6 Conversão da forma de pagamento em obrigação de restituir e do valor devido Assentado que os valores eram adiantamentos e que a ruptura decorreu da conduta da parte ré, resta definir o regime de exigibilidade. O que as partes ajustaram não foi uma dívida condicional, mas um modo de pagamento: a recomposição dos adiantamentos se faria por desconto nos meses em que a participação do cirurgião nos lucros superasse o mínimo mensal. A obrigação de recompor nasceu com cada desembolso — a cláusula sexta da minuta fala em diferenças que serão posteriormente descontadas, e a advogada da parte ré falou em devolução que ocorreria gradualmente. O que dependia de evento futuro era apenas a forma de extinção da obrigação, não a sua existência. Resolvida a parceria, a forma ajustada de pagamento tornou-se definitivamente impossível: não haverá produção na clínica para gerar excedente do qual descontar. A impossibilidade do modo de cumprimento não extingue a obrigação; faz com que ela retome a sua forma natural, o pagamento em dinheiro. E porque não se estipulou termo para essa hipótese, a obrigação tornou-se exigível desde logo, na forma do art. 331 do Código Civil, constituindo-se a mora por interpelação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). A mesma conclusão se alcança pelo caminho que a parte autora propõe. Tomada a superação do mínimo mensal como condição da compensação, tem-se por verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento foi obstado pela parte a quem desfavorecer (art. 129 do Código Civil): foi a parte ré quem, ao recusar a exclusividade e retirar-se, suprimiu a única via pela qual o desconto poderia operar. E, por qualquer dos caminhos, subsistiria a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois não há título que autorize a retenção definitiva de valores recebidos como antecipação de produção que não se entregou. Rejeito, por isso, a objeção da parte ré fundada no art. 128 do Código Civil. O dispositivo preserva, nos negócios de execução continuada, os atos já praticados de boa-fé — e é exatamente o que se observou: a parte autora não cobra os R$ 15.166,32 correspondentes à participação do cirurgião nos lucros de maio e junho de 2024, que reconheceu e deduziu. O que se restitui não são serviços prestados, mas antecipação não amortizada. Quanto ao valor, a aritmética é simples e a parte ré expressamente não a controverte. Os três comprovantes de transferência do mov. 1.10, de autenticidade nunca impugnada, somam R$ 88.861,67: R$ 30.000,00 em 08/05/2024, R$ 30.000,00 em 07/06/2024 e R$ 28.861,67 em 05/07/2024. Desse total a parte autora deduziu R$ 15.166,32, correspondentes à participação da parte ré nos lucros de maio (R$ 14.000,00) e de junho (R$ 1.166,32), chegando a R$ 73.695,35. A alegação de iliquidez não procede. A dedução foi feita em favor da devedora; o valor cobrado é inferior ao total efetivamente repassado e inferior, também, aos R$ 103.695,35 que a advogada da própria parte ré admitiu como pagos. A divergência entre as duas cifras, longe de revelar arbítrio, tem explicação documentada nos autos e favorável à parte ré: a planilha considerava como pago o repasse da competência de julho, que não foi efetuado. A parte autora cobra menos do que desembolsou e menos do que a parte ré admitiu ter recebido. Fixo, portanto, o valor devido em R$ 73.695,35 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). Sobre a atualização, afasto a invocação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que se refere a prejuízo decorrente de ato ilícito, hipótese diversa da restituição de adiantamento contratual. Adoto, no lugar, a solução que preserva o valor real do desembolso sem antecipar a mora: a correção monetária incide pelo IPCA a partir de cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do poder de compra da quantia que saiu do patrimônio da credora, e os juros de mora correm da citação, momento da interpelação, aplicando-se desde então a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que compreende juros e atualização e não se cumula com outro índice no mesmo período. 2.7 Retenção da competência de julho de 2024 A parte ré requereu, expressamente, o enfrentamento do condicionamento do repasse de julho de 2024 à assinatura do instrumento de confissão de dívida. O ponto é real e está documentado. Em agosto de 2024, a gerente financeira da parte autora escreveu ao sócio administrador da parte ré: “estou com a realização do seu pagamento de hoje atrelado a assinatura do documento, não tenho autorização de faze-lo sem a realização do mesmo”. A advogada da parte ré cobrou o repasse, lembrando que em julho o profissional integrava a equipe, e a própria inicial confirma que aquela competência não foi paga. Reconheço o fato: a parte autora condicionou a execução de uma obrigação mensal à adesão a um instrumento novo, cujas cláusulas de multa e de honorários a parte ré considerava abusivas e que, de fato, eram discutíveis. A conduta não é irrepreensível. Ela não altera, porém, o resultado deste julgamento, por três razões. A primeira é cronológica. A retenção ocorreu em agosto de 2024, depois das cirurgias realizadas no Rio de Janeiro em maio, depois da transferência da sede empresarial em junho e depois de a parte ré já ter recusado, segundo o seu próprio laudo, a assinatura do contrato em razão da exclusividade. Inadimplemento posterior não justifica retroativamente o anterior, nem legitima a exceptio de quem primeiro descumpriu. A segunda é processual. A parte ré não deduziu em reconvenção o crédito da competência de julho, nem opôs formalmente exceção de compensação em sua peça de defesa; formulou o pedido de consideração desse valor no acerto apenas em alegações finais. A inovação é vedada (art. 342 do CPC). A terceira é substancial, e subsistiria mesmo superada a segunda. A compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do Código Civil). O crédito invocado não é líquido nem incontroverso: a obrigação de pagar o mínimo de julho pressupõe que o profissional tenha permanecido à disposição naquela competência, e o próprio laudo da parte ré registra, no item 7 de sua cronologia, que julho e agosto de 2024 foram precisamente o período em que se tornou “impossível Adriano permanecer a disposição”. Não se compensa crédito cuja própria existência depende de fato que a credora nega em documento seu. Rejeito, portanto, a pretensão de abatimento, ressalvando à parte ré a discussão do ponto em via própria, se assim entender. 2.8 Reconvenção. Danos emergentes A reconvinte pede o ressarcimento de custos de mudança, transporte de bens, aluguéis, cauções, mobília, deslocamentos entre o Rio de Janeiro e o Paraná, hospedagens e despesas administrativas de transição, a apurar em liquidação. O ônus da existência e da quantificação desses danos era seu (item 4.2, "b.1", do saneamento). Não foi juntado aos autos um único recibo, nota fiscal, contrato de mudança, comprovante de aluguel, extrato ou bilhete de passagem. O único documento apresentado sobre moradia é a declaração de locação do mov. 40.8. Mais do que a falta de prova documental, a instrução afastou a própria causalidade. A informante Gladys Gomes Ribeiro, cunhada do sócio administrador e responsável pela área financeira da reconvinte, declarou expressamente não ter notícia do valor das despesas da mudança para Umuarama, porque se ocupava apenas da pessoa jurídica. E, ao ser perguntada sobre o que motivou a mudança, explicou que o profissional “estava na época com o filho mais velho, pequeno, e um outro já a caminho”; que o Rio de Janeiro é “uma cidade muito grande, tudo muito difícil para as crianças; que a família, no caso, é de Umuarama” e que, por isso, “não era uma cidade estranha; que por conta da família toda dela lá, então ele uniu o útil ao agradável, porque as crianças teriam uma qualidade de vida melhor junto com os pais”; e que também a proposta “era muito boa para ele”. A coexistência de motivos não é, por si, suficiente para romper o nexo. Mas a reconvinte sustenta ter sido induzida a antecipar a mudança por promessa de que a operação estaria pronta, e essa alegação não tem apoio algum: a única mensagem dos autos sobre o tema diz o oposto, advertindo, em março de 2024, que a obra estava atrasada. Além disso, a mudança foi planejada pela própria reconvinte em janeiro de 2024 — “Estamos organizando nossa vida para a mudança pra umu em abril - maio!” —, e a cronologia de seu laudo informa que a família permanece em Umuarama, onde, desde outubro de 2025, atua em nova parceria. O resultado da mudança foi preservado; não há dano de realocação a ser suportado por quem não a determinou. Sem prova da existência das despesas e sem nexo causal demonstrado, não há como remeter o capítulo à liquidação: liquidação apura o quanto, não o se. A improcedência é a única solução possível. 2.9 Reconvenção. Lucros cessantes O pedido de R$ 221.046,12 apoia-se exclusivamente no laudo contábil do mov. 40.9, elaborado por contadora contratada pela reconvinte, sem contraditório, e que se autoqualifica como preliminar. O documento é prova técnica documental, e como tal deve ser valorado — não como perícia judicial. Valorado assim, não sustenta o pedido. O primeiro obstáculo é o recorte temporal. O período tido por indenizável vai de junho de 2024 a setembro de 2025, 16 meses, dos quais 13 são posteriores ao rompimento de agosto de 2024. A partir daí não havia exclusividade, disponibilidade nem restrição de espécie alguma a limitar a atividade da reconvinte. Se a receita permaneceu baixa por mais de um ano depois da ruptura que ela própria provocou, a causa não está em conduta da reconvinda. O segundo é metodológico. A "receita provável" de R$ 47.751,90 mensais resulta de média aritmética simples entre cinco meses de 2024 e três meses do último trimestre de 2025, sem qualquer tratamento de sazonalidade, de custos ou de capacidade instalada. O próprio laudo reconhece que a base fiscal utilizada “não evidencia custo, margem, despesas fixas/variáveis, sazonalidade clínica, cancelamentos e capacidade instalada e que não substitui perícia contábil forense completa”. Esse parâmetro, além disso, é quase três vezes superior à média histórica real da empresa: as receitas mensais de 2023, que constam da própria declaração PGDAS-D anexada ao laudo, somaram R$ 196.995,00 no ano, o que corresponde a R$ 16.416,25 por mês. Projetar como provável uma receita triplicada em relação ao histórico e depois tomar a diferença como prejuízo não mensura dano; constrói cenário. O terceiro é a contradição interna da base. O laudo lança receita zero em julho e em agosto de 2024, mas a testemunha arrolada pela própria reconvinte afirmou ter-lhe pago auxílio por cirurgias justamente em junho, julho e agosto daquele ano, e a testemunha Marilza Helena de Souza recordou ter acompanhado o cirurgião em dois procedimentos em 2024. Os números do laudo, portanto, não retratam a renda efetiva do período. O quarto é a incompatibilidade entre a premissa do pedido e os fatos provados. A reconvinte sustenta que ficou impedida de aceitar novos compromissos em razão do vínculo de disponibilidade e exclusividade. A instrução demonstrou o contrário: entre maio e agosto de 2024 operou duas pacientes próprias no Rio de Janeiro, faturou R$ 74.500,00 em maio — o maior valor dos cinco meses anteriores, justamente no auge da alegada improdutividade —, transferiu a sede empresarial para nova loja na Barra da Tijuca e prestou serviços remunerados de auxílio cirúrgico em Umuarama. A reconvinte aceitou novos compromissos e por eles foi remunerada. Se a exclusividade não a impediu de trabalhar, não há lucro cessante; se a impediu, não há explicação para as notas fiscais, a sede nova e o auxílio remunerado. O quinto, e decisivo, é a ausência de nexo causal. A parceria foi proposta pela reconvinte, que aceitou expressamente o risco dividido, foi remunerada durante toda a fase de implantação, não honrou a disponibilidade e recusou ao final a exclusividade que ela mesma havia oferecido. Os efeitos econômicos da ruptura decorrem de sua própria conduta. A exigência de prova efetiva do dano material, ademais, é matéria decidida em recurso repetitivo. No Tema 834, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos (REsp n. 1.354.536/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/03/2014), orientação de observância obrigatória na forma do art. 927, inciso III, do CPC. Um laudo preliminar, unilateral, autodeclarado insuficiente, construído sobre receita meramente provável e sobre base fiscal que a própria testemunha da reconvinte desmentiu, não é prova efetiva de dano. 2.10 Reconvenção. Penalidade do art. 940 do Código Civil A reconvinte pede a condenação da reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado, por demanda de dívida indevida. O dispositivo exige, no plano objetivo, que se demande por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalva das quantias recebidas, ou que se peça mais do que for devido. Nenhuma das hipóteses se configura. A parte autora cobra R$ 73.695,35, valor inferior aos R$ 88.861,67 efetivamente repassados, porque ressalvou e deduziu, em favor da devedora, os R$ 15.166,32 de participação em lucros; e inferior, também, aos R$ 103.695,35 que a advogada da própria reconvinte admitiu como recebidos. Não há dívida paga cobrada nem exigência superior ao devido — há, ao contrário, cobrança a menos. No plano subjetivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 622, a tese de que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. A má-fé da credora, cujo ônus era da reconvinte (item 4.2, "b.2", do saneamento), não foi demonstrada — e a procedência da cobrança a exclui por inteiro. A parte autora ajuizou a monitória com lastro em três comprovantes bancários, em mensagens do próprio devedor, em correspondência formal de sua mandatária e em cláusula da minuta que o devedor invoca, e cobrou menos do que desembolsou. 2.11 Pedido subsidiário de conversão do julgamento em diligência A reconvinte requereu, subsidiariamente e com pedido expresso de enfrentamento nos termos dos arts. 370 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que, caso se reputasse indispensável esclarecimento técnico para decidir contra ela sobre os prejuízos ou sua quantificação, o julgamento fosse convertido em diligência para perícia contábil delimitada. O pedido não comporta acolhimento. A perícia contábil serviria a apurar custos, margens e a origem de receitas — vale dizer, a dimensionar o dano. Não é disso que depende o resultado deste capítulo. A improcedência dos pedidos reconvencionais não decorre de incerteza quanto ao valor do prejuízo, mas de duas razões que nenhuma perícia poderia superar: a ausência de ato ilícito imputável à reconvinda, porque não se demonstrou o inadimplemento essencial que se lhe atribui, e a ausência de nexo causal, porque o rompimento e os seus efeitos econômicos decorreram da conduta da própria reconvinte. Perícia que apurasse margens com rigor absoluto continuaria a encontrar, adiante, a inexistência do dever de indenizar. Vale o mesmo para os danos emergentes: o que falta não é cálculo, mas prova da existência das despesas, que estava ao alcance exclusivo da reconvinte e não foi produzida — e a produção de documentos próprios não é objeto de perícia. A diligência, assim, não se destinaria a esclarecer ponto controvertido relevante, mas a reabrir instrução encerrada para suprir ônus não cumprido. Fica mantida, por isso, a conclusão do mov. 72.1. 2.12 Litigância de má-fé e da multa do art. 702, § 11, do CPC Ambas as partes pediram a condenação da adversa por litigância de má-fé, e a parte autora pediu, além disso, a multa do art. 702, § 11, do CPC, no patamar máximo. Rejeito os três pedidos. A defesa da parte ré não prosperou, mas foi tecnicamente articulada, veio instruída com documentos e com laudo, discutiu questões que a própria decisão de saneamento declarou controvertidas e produziu toda a prova oral dos autos. Perder no mérito não é litigar de má-fé. As contradições entre capítulos da defesa — sobretudo a de negar a exclusividade e, ao mesmo tempo, invocá-la como fundamento de lucros cessantes — foram exploradas contra a parte ré na valoração da prova, e essa é a consequência processual adequada, não a sanção. Acrescento uma razão que me parece decisiva: duas das críticas que a parte ré dirigiu aos memoriais da parte autora estão corretas, como reconheci no item 2.5 — a atribuição equivocada da autoria da mensagem de 1º de abril de 2024 e a leitura ampliada da conversa de 23 de maio de 2024. Não se pune uma parte por imprecisão na leitura da prova quando a adversa incorreu em imprecisão da mesma natureza. A multa do art. 702, § 11, exige má-fé na oposição dos embargos, e má-fé não há. Rejeito, igualmente, o pedido formulado pela parte ré na réplica, de condenação da parte autora por litigância de má-fé pela utilização da correspondência de 09 de agosto de 2024: a preliminar de ilicitude desse documento foi rejeitada no saneamento, sem recurso, de modo que o seu emprego constituiu exercício regular do direito de provar. 2.13 Sucumbência A parte ré sucumbiu integralmente nos embargos monitórios e, na condição de reconvinte, sucumbiu integralmente nos três capítulos da reconvenção. A rejeição dos pedidos de imposição de sanções por má-fé formulados pela parte autora não configura sucumbência recíproca, porque tais requerimentos não constituem pedido autônomo apto a gerar repartição de ônus. Responde a parte ré, portanto, pelas custas e despesas processuais de ambas as demandas e pelos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, estes fixados separadamente para a ação e para a reconvenção, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à ação monitória, considero o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e, sobretudo, o trabalho efetivamente realizado, que compreendeu impugnação aos embargos com contestação à reconvenção, manifestação em saneamento, resposta a embargos de declaração, especificação de provas, participação em audiência de instrução com colheita de quatro depoimentos e memoriais extensos, em processo que tramitou por cerca de dez meses até o julgamento. Quanto à reconvenção, observo que a peça reconvencional não atribuiu valor à causa, tendo deixado os danos emergentes para liquidação e referenciado os lucros cessantes em R$ 221.046,12, além de pedir o dobro do valor cobrado a título do art. 940 do Código Civil, o que corresponde a R$ 147.390,70. Para fins de base de cálculo dos honorários, considero o somatório dos pedidos quantificados, R$ 368.436,82, excluída a parcela não quantificada, solução que favorece a reconvinte. Não houve prova pericial judicial, de modo que não há honorários periciais a fixar, nem foi deferida ou requerida gratuidade da justiça a qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 73.695,35 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso — R$ 30.000,00 em 08/05/2024, R$ 30.000,00 em 07/06/2024 e R$ 28.861,67 em 05/07/2024, deduzidos R$ 15.166,32 — até a citação, e acrescida, a partir da citação, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil - Taxa Selic -, que compreende juros de mora e atualização monetária e não se cumula com outro índice de correção no mesmo período; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. c) REJEITO o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé e o pedido de aplicação da multa do art. 702, § 11, do Código de Processo Civil, ambos formulados pela parte autora, e REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pela parte ré. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção e dos honorários do procurador da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação quanto à ação principal e em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, quanto à reconvenção, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a média complexidade do processo e as intervenções exigidas. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito