Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002998-22.2025.8.16.0105 Processo: 0002998-22.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$67.001,95 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): M. A. SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de M A SANTOS LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) a requerida aderiu ao cartão de crédito EMPRESARIAL ELO GRAFITE nº 06509149993438140, obrigando-se ao pagamento mensal das despesas e dos encargos contratuais no vencimento; b) a requerida deixou de pagar as faturas, o que acarretou o vencimento antecipado do contrato e a sua constituição em mora; c) a requerida é devedora da quantia de R$ 67.001,95 (sessenta e sete mil e um reais e noventa e cinco centavos), saldo apurado com os encargos contratuais. Ao final, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do valor total devido, com a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária desde o inadimplemento. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.11. Recolhidas as custas iniciais, a decisão de mov. 20.1 recebeu a inicial e determinou a citação da requerida e a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Frustradas as primeiras tentativas de citação (movs. 37 e 40.1), a requerida foi citada pelo correio, com aviso de recebimento firmado por sua titular em 03/03/2026 (mov. 84.1), e constituiu procurador nos autos (mov. 85). Realizada a audiência de conciliação em 23/06/2026, com a presença das partes e de seus procuradores, não houve composição (mov. 87.1). Todavia, a requerida deixou de oferecer contestação (mov. 90). Intimada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 93.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de M A SANTOS LTDA, em que se busca o adimplemento do saldo devedor de cartão de crédito empresarial utilizado pela requerida, porém, nunca quitado. As partes são legítimas e há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão, sendo o juiz competente para a causa e possuindo as partes capacidade civil, devidamente representadas pelos instrumentos de mandato juntados aos autos. Observada a forma processual, não há litispendência, nem coisa julgada, tampouco nulidades, uma vez que a carta citatória foi recebida pela própria titular da requerida (mov. 84.1), que em seguida constituiu procurador e compareceu à audiência de conciliação (movs. 85.2 e 87.1). Resta configurada a revelia, uma vez que, iniciado na audiência de 23/06/2026 o prazo de defesa (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil), a requerida deixou-o transcorrer sem contestação (mov. 90), o que faz reputar verdadeiros os fatos afirmados na inicial (artigo 344 do mesmo Código) e enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil) Produzido o efeito material da revelia, dispensa-se a especificação de provas, que o artigo 348 do Código de Processo Civil reserva à hipótese de sua inocorrência, e a requerida, embora representada nos autos desde 13/04/2026 (mov. 85), não requereu a produção de prova alguma (artigo 349), razão pela qual se torna desnecessária a intimação das partes prevista no item 4 da decisão de mov. 20.1. Certo é que o objetivo principal da ação de cobrança é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito. Para este procedimento, não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova. Analisando os autos, observa-se que o saldo do cartão não foi quitado, fato este não impugnado pela requerida, que, embora presente à audiência de conciliação, não ofereceu defesa. Verifica-se que o autor juntou no mov. 1.4 o regulamento de utilização dos cartões de crédito empresariais, que disciplina os encargos da mora, no mov. 1.5 os demonstrativos mensais do cartão nº 06509149993438140, emitidos em nome da requerida, com vencimentos de 10/01/2025 a 10/06/2025, nos quais o próprio autor figura como beneficiário dos pagamentos e se registra a evolução do saldo até R$ 67.001,95 na fatura vencida em 10/06/2025, e no mov. 1.6 a planilha que adota esse saldo como base da cobrança. Com isso, é possível verificar que, embora o crédito tenha sido disponibilizado e utilizado pela requerida, conforme os lançamentos das faturas, não foi comprovada a quitação da dívida. Em casos análogos, há precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO FLEX – SENTENÇA QUE JULGA A DEMANDA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 330, DO CPC/15 DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DIANTE DA VASTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA NOS AUTOS, DEMONSTRANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA, MEDIANTE EXTRATOS MENSAIS E DEMAIS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS ENCARTADOS AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA RECORRIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC – PLANILHAS DE DÉBITOS NÃO IMPUGNADAS – COBRANÇA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EM FAVOR DA PARTE AUTORA – ARTIGO 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029729-94.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 01.06.2020) – grifei. AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. (...) CITAÇÃO EFETIVADA. DECURSO DO PRAZO SEM CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. ART. 344 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO DO CARTÃO, FATURAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova que demonstre o direito alegado, de modo que tendo o autor instruído a inicial com o regulamento do cartão de crédito, as faturas e a planilha de evolução do débito, a petição se mostra apta à cobrança da dívida correspondente, sem contar que a parte ré sequer apresentou qualquer defesa, devendo prevalecer a obrigação devidamente comprovada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015894-92.2023.8.16.0194 - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.10.2024) – grifei. Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora. Tampouco cabe rever, de ofício, as taxas de juros remuneratórios e os encargos de atraso lançados nas faturas, não só porque a requerida não os impugnou, como também porque o exame da abusividade de cláusula de contrato bancário depende de provocação da parte interessada, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça) Em ação de cobrança de cartão de crédito empresarial fundada na revelia, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou, na mesma linha, que a matéria revisional sequer pode ser deduzida na defesa, porquanto exige reconvenção ou ação própria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA NA REVELIA. (...) MÉRITO. ABUSIVIDADE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIAS DE NATUREZA REVISIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA SEM CARÁTER DÚPLICE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. As alegações de abusividade de juros e de capitalização possuem natureza revisional e não podem ser deduzidas na defesa da Ação de Cobrança, que não possui caráter dúplice, sendo imprescindível a reconvenção ou o ajuizamento de ação autônoma. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034886-64.2024.8.16.0001 - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 22.08.2026) – grifei. Quanto aos encargos da condenação, o regulamento prevê, para a quantia vencida e não paga, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sujeitando à mesma multa a parte que obrigar a outra a recorrer a juízo (Capítulo 19, item 1, alíneas "a" e "c", e Capítulo 26, item 2, do regulamento de mov. 1.4), estipulação que prevalece sobre a taxa legal, uma vez que o artigo 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, só a ela remete quando os juros não tiverem sido convencionados: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (artigo 406, caput, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) Não tendo o regulamento eleito índice de correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do mesmo Código: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024) A correção monetária e os juros de mora correm desde 10/06/2025, vencimento da fatura que consolidou o saldo cobrado, porquanto o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (artigo 397 do Código Civil), e porque os encargos anteriores àquela data já integram o valor de R$ 67.001,95, consoante os demonstrativos de mov. 1.5 e a planilha de mov. 1.6, solução que se afina com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CONTRATO OMISSO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) 8. Teses de julgamento:“1. Havendo previsão contratual expressa, os juros moratórios devem observar o percentual convencionado, afastada a aplicação da taxa legal do art. 406 do Código Civil. 2. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo autoriza a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada parcela. 3. Na ausência de estipulação contratual de índice de correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015366-24.2024.8.16.0194 - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 30.03.2026) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS CONVENCIONADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ÍNDICE PACTUADO PARA A MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “A taxa de juros moratórios prevista contratualmente prevalece sobre a taxa legal do art. 406 do Código Civil, por ter aplicação subsidiária; inexistindo estipulação específica quanto ao índice de correção monetária para a mora, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; é válida a cláusula penal moratória de 20% prevista em contrato de locação, ausente demonstração de abusividade”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003307-04.2024.8.16.0194 - Rel.: Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 06.05.2026) – grifei. Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a procedência da pretensão formulada na inicial. III. DISPOSITIVO. 3. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 67.001,95 (sessenta e sete mil e um reais e noventa e cinco centavos), saldo da fatura vencida em 10/06/2025 (movs. 1.5 e 1.6), valor ao qual se acrescem a multa contratual de 2% (dois por cento), calculada sobre o débito corrigido, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes dois desde 10/06/2025 até o efetivo pagamento. 4. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. PROCEDA a Secretaria à retificação do cadastro do polo passivo, para que conste o nome empresarial M A SANTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.802.184/0001-83, conforme o comprovante de inscrição e de situação cadastral de mov. 1.7, uma vez que a autuação registra apenas M. A. SANTOS. 6. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo, procedendo-se, em seguida, conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão, ao passo que, se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito