Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016780-95.2025.8.16.0170 Processo: 0016780-95.2025.8.16.0170 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.606,18 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Réu(s): HILDEGARDIS CASTILHO DE LIMA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA, em face de HILDEGARDIS CASTILHO DE LIMA, ambos qualificados nos autos. A parte autora pleiteia, na petição inicial, a busca e apreensão de bem cedido em garantia de alienação fiduciária pela parte ré, sustentando o inadimplemento do contrato firmado entre ambas, apontando, ainda, a efetiva constituição em mora, na forma legal. Requer a concessão de liminar e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da liminar e consolidar a posse e propriedade do bem ao patrimônio da parte autora, com a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 15.1). Citada (mov.57.1), a parte ré deixou o prazo decorrer in albis, sem o oferecimento de resposta no prazo legal. Cumprimento do mandado e lavratura do auto de busca e apreensão e depósito do veículo (movs.57.1, 57.2, 57.3 e 57.4). Pedido de julgamento antecipado do feito (mov. 75.1). É o relatório. DECIDO. DA REVELIA Conforme disposto no artigo 335 do CPC, a parte ré, tem prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, sob pena de revelia, contudo, não o fez, de modo que o prazo se findou, sem manifestação nos autos. Pelo exposto, com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito. DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO A Ação de Busca e Apreensão pautada em alienação fiduciária está prevista no Art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que dispõe: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. ” O Doutrinador Arnaldo Rizzardo explica: “No inadimplemento de obrigações decorrentes de contratos com alienação fiduciária, está prevista a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida justamente em face da mora (arts. 2.º e 3.º do Dec.-lei 911, de 1.º.10.1969) do alienante e devedor.”1 Nota-se que a comprovação da mora, na Ação de Busca e Apreensão, é pressuposto processual, ou seja, sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 72, no mesmo sentido: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Relevante ressaltar que quando o devedor descumpre as obrigações contratais garantidas por alienação fiduciária, o Art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, permite que o credor considere, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Com o cumprimento dos requisitos para a busca e apreensão, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (Art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Sobre o assunto, José Carlos Moreira Alves leciona: “Com o inadimplemento da obrigação pelo devedor alarga-se o conteúdo da propriedade fiduciária, passando a integrá-la a faculdade jurídica, que se outorga ao credor, de vender, judicial ou extrajudicialmente, o bem alienado fiduciariamente, para pagar-se. Trata-se, portanto, em nosso entender, de uma faculdade jurídica. Mas faculdade jurídica que implica, para seu titular, um ônus: o da venda da coisa.”2 Neste ponto, o Decreto-Lei nº 911/1969 não impõe o preço mínimo de venda do bem, nem permite que o juiz o faça em qualquer momento do processo, o que afasta qualquer discussão, nos próprios autos de busca e apreensão, com relação a eventuais vícios na alienação ou no valor auferido com a venda, irresignações que podem ser feitas em ação própria pelo interessado. Diante de todo o exposto, resta evidente que a Ação de Busca e Apreensão tem por requisitos essenciais: 1) existência de contrato garantido por alienação fiduciária; 2) mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento; 3) comprovação da mora, na forma legal. Da análise das provas e documentos colacionados aos autos, constata-se que, efetivamente, as partes firmaram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Proposta n°0001085252, referente ao Grupo/ Cota 10411/288, juntada no mov. 1.5, tendo a parte ré dado em garantia em alienação fiduciária o veículo ''CAMINHONETE, MARCA VW, MODELO SAVEIRO 1.6 CE CROSS, ANO FAB/MOD 2012/2013, PLACA: OIT6F01, COR BRANCA, CHASSI: 9BWLB45U3DP103653, RENAVAM:488152178'' Apreendido conforme Auto de Busca e Apreensão acostado nos (movs.57.1, 57.2, 57.3 e 57.4). A inadimplência da parte ré está comprovada pela notificação do mov. 1.8, enviada ao mesmo endereço constante do contrato, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º Decreto-Lei nº 911/69, cuja validade já foi devidamente analisada pela decisão proferida no mov. 15.1. Por outro lado, à revelia decretada nos autos, por força do Art. 344, do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Presume-se verdadeiro, portanto, o alegado fato de que a parte ré deixou de cumprir as prestações devidas no contrato descrito na petição inicial, considerando, ainda, que o direito da instituição financeira se apoia em prova documental inequívoca. Portanto, cumpridos os requisitos da ação de busca e apreensão e, considerando a presunção de veracidade decorrente da revelia decretada em face da parte ré, merece procedência o pedido inicial de busca e apreensão. DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a liminar de mov. 18.1 e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) CONSOLIDO nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo ''CAMINHONETE, MARCA VW, MODELO SAVEIRO 1.6 CE CROSS, ANO FAB/MOD 2012/2013, PLACA: OIT6F01, COR BRANCA, CHASSI: 9BWLB45U3DP103653, RENAVAM:488152178'' , apreendido conforme Auto de Busca e Apreensão acostado nos (movs.57.1, 57.2, 57.3 e 57.4). b) AUTORIZO, desde já, que a parte autora requeira junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o §1°, do art. 3°, do Decreto-Lei no 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei no 10.931, de 02 /08/2004. c) DETERMINO, ainda, o levantamento de eventual restrição remanescente sob o veículo via RENAJUD, por força do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei no 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no Art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o Art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (Art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário [livro eletrônico]. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. 2 Da alienação fiduciária em garantia, 3ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 241.