Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010158-08.2025.8.16.0038

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0010158-08.2025.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em promover o desbloqueio da conta bancária de titularidade da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação específica desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante provisório de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente bloqueados da conta bancária da parte autora, em montante a ser apurado mediante apresentação dos respectivos extratos bancários e demais documentos pertinentes que demonstrem os valores efetivamente indisponibilizados. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), observada a disciplina do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e a incidência da taxa SELIC, com a dedução da correção monetária por ela já compreendida. Em razão da total sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 10% por cento do valor atualizado da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010158-08.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): NATANAEL LOPES ANTUNES Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO NATANAEL LOPES ANTUNES, devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que mantinha conta bancária junto à instituição financeira e que, após utilizá-la normalmente em 15/07/2025, ao tentar novo acesso em 18/07/2025 foi surpreendido com o bloqueio da conta, recebendo a mensagem de erro “transação não permitida, procure atendimento em uma agência BB ou ligue para o SAC 0800-729-0722 (G999-547)”. Sustenta que não recebeu qualquer aviso prévio ou justificativa para a restrição, permanecendo impossibilitado de movimentar sua conta principal, utilizada para recebimento de salário e cumprimento de suas obrigações financeiras. Afirma que possuía saldo entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), quantia destinada ao pagamento de pensão alimentícia de sua filha menor, sendo compelido a contrair dívidas para honrar tal obrigação. Aduz, ainda, ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, permanecendo privado do acesso à conta e aos valores depositados. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação dos serviços, em razão do bloqueio indevido da conta sem informação, justificativa ou previsão de regularização. Sustenta a ocorrência de danos morais e de desvio produtivo do consumidor, diante do tempo e esforços despendidos para solucionar o problema. Requereu, em tutela de urgência, o desbloqueio imediato da conta bancária. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela de urgência para desbloqueio da conta ou, subsidiariamente, a restituição do valor bloqueado de R$ 1.000,00 (mil reais) em outra conta de sua titularidade, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Restou deferido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, este foi indeferido (mov. 7.1). O réu, devidamente qualificado, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida ou de qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira que justificasse o ajuizamento da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Impugnou, ainda, o pedido de tutela de urgência, alegando não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, bem como insurgiu-se contra o deferimento da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a inexistência de qualquer ilegalidade ou falha na prestação dos serviços bancários. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora. Asseverou que não praticou ato ilícito capaz de ensejar responsabilização civil, inexistindo prova de dano indenizável ou nexo causal apto a justificar a condenação pretendida. Sustentou, ainda, que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, inexistindo dano moral indenizável. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado a título de danos morais, requerendo que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora. Requereu, ainda, que os juros de mora incidam somente a partir da prolação da sentença que eventualmente arbitrar a indenização. Ao final, postulou o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 25.1). Réplica no mov. 29.1. Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré apresentou manifestação no mov. 33.1. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito no mov. 37.1. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). “Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção. Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170). Inclusive, ressalta-se os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o presente tema: “O interesse e legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tornar em contas as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demana, caberá ação rescisória. No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). À luz dos ensinamentos referenciados, verifica-se que, no presente caso, as condições da ação estão plenamente satisfeitas, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil. Isto porque não é possível, com base nas alegações ventiladas na contestação, ser excluída a necessidade-utilidade do provimento processual, pois as matérias arguidas pela parte autora, precisam ser apuradas pelo Juízo. Consequentemente, mostra-se indispensável a análise de mérito da ação, logo, REJEITO as preliminares arguidas. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Segundo disciplina o artigo 98 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O § 3º do artigo 99, por sua vez, elenca que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, leciona Humberto Theodoro Júnior que “necessitado para o legislador, não é apenas o miserável, mas todo aquele que não puder suportar os custos da demanda judicial sem sofrer alteração do seu patrimônio”. Cumpre destacar que a jurisprudência já admitia que a simples afirmação pelo interessado na concessão da benesse de que não detém condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais e os honorários advocatícios ostenta presunção de veracidade juris tantum, somente sendo ilidida caso apresentada prova em contrário, que cabe àquele que alega a condição diversa. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REQUERENTE. ÔNUS DA APELADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES DE APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. NÃO ACOLHIMENTO. ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CONFORME ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS, ALTERADA SIGNIFICATIVAMENTE PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100/2018 DO INSS. DOCUMENTO QUE INFORMA A CONSUMIDORA ADEQUADAMENTE SOBRE O PRODUTO CONTRATADO E DOS ENCARGOS INCIDENTES. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE INDUZIMENTO DA CONSUMIDORA EM ERRO. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001480-66.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2024). Nesta linha, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, é crível conceber que parte requerente faz jus à concessão da benesse pretendida, já que a documentação colacionada aos autos demonstra seu estado de hipossuficiência financeira, notadamente a declaração de hipossuficiência firmada, carteira de trabalho digital e isenção da declaração do imposto de renda (mov.1.6 a 1.9). Não se olvida, aliás, que é tranquilo o entendimento, extraído do teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, de que a contratação de advogado particular pela parte requerente do benefício não constitui óbice para o deferimento do pedido, sendo válido salientar, ainda, que não há evidências nos autos de que a realidade da parte não seria compatível com as condições financeiras apontadas. Ou seja, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar condição diversa daquela alegada pelo requerente. Destarte, uma vez que a hipossuficiência restou comprovada nestes autos e por inexistir qualquer elemento que obste conclusão pela verossimilhança do alegado, é de se entender que a parte autora cumpre os requisitos necessários para usufruir do benefício outrora concedido. Assim, afasta-se a impugnação à justiça gratuita. MÉRITO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passa-se ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art. 51. Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução n.º 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre a abertura, manutenção e o encerramento de conta de depósitos, autoriza as instituições financeiras a promoverem, unilateralmente, o encerramento da conta do cliente, desde que observadas as seguintes providências: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - Comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - Indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” No caso em exame, embora a ré tenha afirmado a inexistência de irregularidade em sua conduta, observa-se que não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar de forma concreta e específica os motivos que justificaram o bloqueio da conta da parte autora". Com efeito, competia à instituição financeira comprovar a existência de circunstância legítima capaz de autorizar a restrição imposta à movimentação bancária, notadamente porque se trata de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a contestação permaneceu restrita a alegações genéricas acerca da regularidade de sua atuação, sem a apresentação de documentos internos, relatórios de auditoria, comunicações ao correntista ou qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar situação excepcional que legitimasse a medida adotada. Ressalte-se que a própria instituição financeira reconhece a ocorrência do bloqueio, mas não demonstra a existência de procedimento investigativo, suspeita concreta de fraude, determinação judicial ou qualquer fundamento idôneo que justificasse a indisponibilidade da conta e dos valores nela depositados. A ausência de esclarecimentos objetivos acerca dos motivos da restrição revela inequívoca deficiência na prestação do serviço. Não se desconhece que as instituições financeiras possuem o dever de adotar mecanismos de segurança destinados à prevenção de fraudes e movimentações atípicas. Contudo, tais medidas devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo implicar restrições indevidas ao acesso do consumidor aos recursos financeiros de sua titularidade sem a devida justificativa e sem disponibilização de canais efetivos para solução do problema. No presente caso, restou demonstrado que a parte autora permaneceu impossibilitada de acessar sua conta bancária e movimentar recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades cotidianas, inclusive para cumprimento de obrigação alimentar em favor de sua filha menor. Além disso, as tentativas administrativas realizadas mostraram-se infrutíferas, sem que a instituição financeira apresentasse solução adequada ou informação suficiente acerca da situação narrada (movs. 1.11 a 1.14). Nesse contexto, é incontestável a ocorrência de falha na prestação do serviço, porquanto o fornecedor não logrou comprovar a legitimidade da restrição imposta ao consumidor nem demonstrar ter adotado providências aptas a minimizar os prejuízos decorrentes do bloqueio. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Importante registrar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre da teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos da exploração do serviço deve suportar os riscos inerentes ao empreendimento. Dessa forma, eventual adoção de mecanismos internos de segurança não afasta, por si só, o dever de indenizar quando demonstrado que tais procedimentos ocasionaram restrições indevidas ao consumidor ou foram implementados sem observância dos deveres de informação, transparência e eficiência. Não se pode olvidar que, compete às instituições financeiras zelar pela regularidade dos serviços colocados à disposição de seus clientes, garantindo não apenas a segurança das operações bancárias, mas também a disponibilidade dos recursos depositados e a efetividade dos meios de atendimento disponibilizados aos correntistas. Como consequência lógica do reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o restabelecimento da situação anterior ao ilícito, mediante a disponibilização à parte autora do pleno acesso à conta bancária indevidamente bloqueada, bem como aos valores nela depositados. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a parte autora foi privada do acesso à sua conta corrente sem prévia comunicação, justificativa idônea ou indicação de prazo para regularização, permanecendo impossibilitada de movimentar recursos de sua titularidade, indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações financeiras cotidianas. Por outro lado, a instituição financeira, embora tenha contestado os pedidos formulados, não logrou comprovar fato capaz de justificar a medida restritiva adotada. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO/RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTA. RESOLUÇÃO BACEN/CMN N. 2.025/1993. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESCRITA COM PRAZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA E INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...]. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita que o encerramento unilateral depende de notificação prévia, escrita, com prazo e aviso da data de fechamento, nos termos da Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, sendo insuficiente comunicação eletrônica isolada e inválido o envio do AR ao endereço da agência, em vez do correntista. A fundamentação é completa e suficiente.4. A autonomia privada não dispensa o cumprimento do procedimento normativo específico para encerramento de conta. Reconhecida a irregularidade da notificação, mantém-se a tutela específica de reativação da conta e a reparação por danos morais, afastando-se a conversão em perdas e danos. A alteração dessas premissas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). [...]. (AREsp n. 3.165.183/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)”. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA E IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS NUMERÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PLEITO DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DESCABIDOS. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. 6.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078225-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2026)”. “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013439-20.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE LIBERAR O ACESSO À CONTA E OS VALORES RETIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012460-14.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.08.2026)”. Nessa perspectiva, reconhecida a ilicitude da restrição imposta, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré restabelecer integralmente o acesso da parte autora à conta bancária, permitindo a livre movimentação financeira e a utilização de todos os serviços a ela vinculados. Ademais, é importante ressaltar que a obrigação imposta à instituição financeira não se exaure com a mera disponibilização do acesso formal à conta bancária mediante liberação de login ou senha. Para que a tutela jurisdicional concedida seja efetiva, mostra-se necessário que o restabelecimento da conta ocorra em sua integralidade, assegurando à parte autora o retorno às mesmas condições anteriormente existentes, com plena disponibilidade dos valores depositados, restabelecimento de todos os serviços contratados e ausência de quaisquer restrições internas decorrentes do bloqueio indevidamente realizado. Isso porque eventual manutenção de impedimentos sistêmicos, limitações operacionais, restrições cadastrais internas ou qualquer outra medida que dificulte a utilização regular da conta configuraria descumprimento indireto da ordem judicial, por impedir que a parte autora usufrua integralmente dos serviços bancários contratados. Cumpre observar que o poder de fiscalização e monitoramento exercido pelas instituições financeiras, embora legítimo e indispensável à segurança do sistema bancário, não autoriza a perpetuação de medidas restritivas quando ausente demonstração concreta de irregularidade praticada pelo consumidor. Assim, uma vez declarada indevida a restrição imposta à conta bancária da parte autora, a efetividade da tutela jurisdicional exige o completo restabelecimento da relação contratual, sem a manutenção de qualquer embaraço administrativo ou tecnológico decorrente do bloqueio reconhecido como ilegítimo, garantindo-se à autora o pleno exercício dos direitos inerentes à condição de correntista. DANOS MORAIS A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem no sofrimento e no trauma sofridos pela vítima. Conforme ensinamento do professor Orlando Gomes, direitos de personalidade são aqueles constituídos pelos bens jurídicos a que se convertem as projeções físicas ou psíquicas da personalidade, por determinação legal que os individualiza para dispensar proteção. Recaem sobre manifestações especiais de suas projeções consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa por necessário ao desenvolvimento físico e normal do homem. (apud José Serpa de Santa Maria. Direitos da Personalidade e a Sistemática Civil Geral. Curitiba: Julex Livros, 1987, p. 33). A doutrina ensina que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil. Vol. III. 4ª ed. 2006, p. 55). Sobre a prova dos danos morais pacificou o Superior Tribunal de Justiça: "Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (REsp 173.124/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 19.11.2001, p. 277 e ainda: AGA 162.918/DF Ag. Reg./Ag. Inst., 4ª Turma, DJU 21.08.2000, p. 138, Rel. Min. Barros Monteiro e REsp 110.091/MG, 4ª Turma, DJU 28.08.2000, p. 85. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). Desta maneira, a indenização por danos extrapatrimoniais possui nítida finalidade compensatória e punitiva, devendo, por esta razão, ser fixada em montante que não represente desproporcionalidade com o evento dano, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa do ofensor e a repercussão do dano na vida privada do ofendido. Portanto, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, como também não pode constituir em instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Os danos psicológicos, na espécie, são in re ipsa, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, em razão do bloqueio injustificado da conta bancária pela parte ré. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...].4. O encerramento unilateral de conta bancária é admitido, desde que precedido de comunicação regular ao correntista, com indicação dos motivos da resilição e observância das providências necessárias à devolução de eventual saldo credor, nos termos da regulamentação aplicável e do artigo 473 do Código Civil.5. No caso, a instituição financeira comunicou à autora decisão definitiva e irreversível de cancelamento dos produtos contratados, sem prévia notificação adequada, sem demonstração suficiente da regularidade do procedimento e sem disponibilização eficaz do saldo existente em conta.6. A retenção indevida do saldo de R$ 232,46, aliada à ausência de meios eficazes para sua recuperação e ao encerramento da conta sem observância do dever de informação, configura falha na prestação do serviço bancário e ultrapassa o mero dissabor, autorizando a restituição do valor e a reparação moral.7. A indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e a finalidade pedagógico-dissuasória da condenação.[...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013439-20.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)”. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. RETENÇÃO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A instituição financeira pode promover o encerramento de conta por iniciativa própria, desde que observados os requisitos regulamentares aplicáveis, em especial a prévia informação ao consumidor e a viabilização da transferência de seus ativos, nos termos da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. 4. Embora o bloqueio inicial da conta possa decorrer de mecanismo de segurança, a manutenção da restrição por período excessivo, sem comprovação de prévia notificação, sem justificativa idônea e sem disponibilização de meio eficaz para esclarecimento ou liberação dos valores, configura falha na prestação do serviço. [...]. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais). [...].(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011054-05.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)”. “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. A manutenção do bloqueio preventivo da conta bancária exige demonstração concreta da necessidade da medida, não bastando alegações genéricas de suspeita de fraude ou a mera invocação de cláusulas contratuais. 5. A retenção injustificada dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral à pessoa jurídica. 6. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às particularidades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando majoração. [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011319-12.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2026)”. Ainda, diante da impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título de reparação pelo dano extrapatrimonial. É o julgador que, em análise às peculiaridades de cada caso concreto, tem condição de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, entendo ser a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional ao caso. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em promover o desbloqueio da conta bancária de titularidade da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação específica desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante provisório de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente bloqueados da conta bancária da parte autora, em montante a ser apurado mediante apresentação dos respectivos extratos bancários e demais documentos pertinentes que demonstrem os valores efetivamente indisponibilizados. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil, juros a contar da citação. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), observada a disciplina do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e a incidência da taxa SELIC, com a dedução da correção monetária por ela já compreendida. Em razão da total sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo no patamar de 10% por cento do valor atualizado da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito